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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEINº 07, DE 2025.
Da COMISSÃO DA ORDEM ECONÓ-
MICA, SOCIAL E CULTURAL, sobre
o Projeto de Lei nº 07/2025, que
“Revoga o parágrafo único do art. 7º da
Lei nº 1.679/16, de 20 de outubro de
2016”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão da Ordem Econômica, Social e Cultural, em análise
preliminar, o Projeto de Lei nº 07, de 2025, de autoria do Prefeito Municipal, propondo a
alteração da Lei Ordinária Municipal nº 1.679, de 20 de outubro de 2016, para revogar o
parágrafo único de seu art. 7º.
A proposta foi analisada pelo Assessor Jurídico da Casa e pela Comissão de
Legislação, Justiça e Redação.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria e, após analisá-la, passo a
emitir parecer e voto nos termos regimentais.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentada emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
A proposta foi analisada pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que
concluiu por sua constitucionalidade, legalidade e regimentalidade.
O projeto de lei objetiva modificar a Lei Ordinária Municipal nº 1679/2016
para revogar o parágrafo único de seu art. 7º. que disciplina que: “enquanto a Escola
Municipal “Coronel Gaspar” funcionar em mais de um endereço, o Vice-diretor deverá
desempenhar suas funções em um deles, devendo indicar sua escolha no ato da
inscrição”.
Na justificativa apresentada pelo prefeito junto à proposta, argumenta o
Prefeito que a modificação da legislação municipal “tem por objetivo adequar a
legislação às necessidades de reorganização, adequação e eficiência da Rede Municipal
de Educação” e, também, “para a melhor qualidade da gestão da Escola Municipal
Coronel Gaspar”, sem mencionar em que a mudança implicaria na maneira como |
atualmente é designado e atua o servidor investido no cargo de vice-diretor da escola E
municipal “Coronel Gaspar”.
Consta-se que trata apenas de uma situação peculiar do Município, e
especificamente da Escola Coronel Gaspar, situação essa que pode ser revista e revogada
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464
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a qualquer tempo, mormente em virtude de situações concretas supervenientes, como se
presume tenha ocorrido neste caso, apesar de não ter sido informado pelo Executivo.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, concluo pela aprovação do PL nº 07, de 2025.
Sala das Comissões, 14 de fevereiro de 2025.
du: Lts Qto cor já
LUIZ FÉLIPE SILVA DOS REIS
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VER. Ea SOUSA
Presidente
VER. ALEXANDRE JHONATAN DE SOUZA
Vice-) jdente
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