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PARECER JURÍDICO no 09/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei nº 09/2025,
que “denomina logradouro municipal – Rua
Maria Inês Bustamante Braga”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre a proposição em epígrafe, de
autoria do Vereador Jerson Papi de Sousa, que trata sobre denominação de via pública
municipal.
PARECER:
O projeto de lei em referência está redigido em linguagem parlamentar e
obedece às regras da técnica legislativa.
Versa ele sobre essa questão bastante simples, mas que nem por isso deixa
de comportar uma análise jurídica. Atribui o nome do Sr. “Maria Inês Bustamante
Braga” a uma rua localizada num loteamento urbano denominado “Avenida”,
originalmente denominada como Rua Projetada 1.
A localização do logradouro também está graficamente ilustrada com base
em um croqui geral do projeto do loteamento, no qual está hachurado o traçado da
via pública a ser denominada.
Sob o aspecto da legitimidade, deve-se registrar que é atribuição da Câmara
Municipal “aprovar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos”, nos
termos do inciso XV do art. 34 da Lei Orgânica Municipal, o que justifica a apresentação
deste projeto de lei.
A princípio, não existe nenhuma restrição quanto à escolha do nome de
qualquer prédio ou via pública, em particular quanto à atribuição de nomes de pessoas,
o que, aliás, é uma prática corriqueira, como forma de homenagear aqueles cidadãos
que tenham prestado bons serviços à comunidade ou à cidade, ou nela se destacado.
Todavia, a legislação local pode estabelecer critérios e limitações em relação
à atribuição de nomes aos prédios e vias públicas. É o que faz a Lei Orgânica do
Município de Pedralva, em seu art. 226, que proíbe a atribuição de nomes de pessoas
vivas a bens públicos. No presente caso, a justificativa traz a informação de que a
cidadã homenageada já é falecida desde 2022.
Desta forma, concluo que o projeto mostra-se plenamente regular e legal,
nada havendo, sob o aspecto jurídico, que impeça a sua aprovação pela Câmara.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 24 de fevereiro de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Gustavo Moutinho
Advogado - OAB/MG 169.608
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