br-locleg corpus explorer

← Pedralva (MG)

materia nº 12/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-02-26
EmentaParecer emitido pela assessoria jurídica da Câmara ao PL nº 09/2025.
native_id3892

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-11 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 09/2025 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2025-03-07 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2025-03-06 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2025-03-06 Proposição discutida e aprovada em 2º turno — Proposição discutida e aprovada em 2º turno.
2025-03-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 2º turno.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PARECER JURÍDICO no 09/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei nº 09/2025,
que “denomina logradouro municipal – Rua 
Maria Inês Bustamante Braga”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula 
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre a proposição em epígrafe, de 
autoria do Vereador Jerson Papi de Sousa, que trata sobre denominação de via pública 
municipal.
PARECER:
O projeto de lei em referência está redigido em linguagem parlamentar e 
obedece às regras da técnica legislativa.
Versa ele sobre essa questão bastante simples, mas que nem por isso deixa 
de comportar uma análise jurídica. Atribui o nome do Sr. “Maria Inês Bustamante 
Braga” a uma rua localizada num loteamento urbano denominado “Avenida”, 
originalmente denominada como Rua Projetada 1.
A localização do logradouro também está graficamente ilustrada com base 
em um croqui geral do projeto do loteamento, no qual está hachurado o traçado da 
via pública a ser denominada.
Sob o aspecto da legitimidade, deve-se registrar que é atribuição da Câmara 
Municipal “aprovar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos”, nos 
termos do inciso XV do art. 34 da Lei Orgânica Municipal, o que justifica a apresentação 
deste projeto de lei.
A princípio, não existe nenhuma restrição quanto à escolha do nome de 
qualquer prédio ou via pública, em particular quanto à atribuição de nomes de pessoas, 
o que, aliás, é uma prática corriqueira, como forma de homenagear aqueles cidadãos 
que tenham prestado bons serviços à comunidade ou à cidade, ou nela se destacado.
Todavia, a legislação local pode estabelecer critérios e limitações em relação 
à atribuição de nomes aos prédios e vias públicas. É o que faz a Lei Orgânica do 
Município de Pedralva, em seu art. 226, que proíbe a atribuição de nomes de pessoas 
vivas a bens públicos. No presente caso, a justificativa traz a informação de que a 
cidadã homenageada já é falecida desde 2022.
Desta forma, concluo que o projeto mostra-se plenamente regular e legal, 
nada havendo, sob o aspecto jurídico, que impeça a sua aprovação pela Câmara.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 24 de fevereiro de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Gustavo Moutinho
Advogado - OAB/MG 169.608

open original →