CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 011, DE 2025.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei nº 011/2025, que “Dispõe sobre a
prioridade no atendimento para pacientes
de hemodiálise e dá outras providências.”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, em análise preliminar, o
Projeto de Lei nº 011/2025, de autoria do Vereador David Moisés Veloso, que visa assegurar
atendimento prioritário às pessoas portadoras de doença renal em tratamento de hemodiálise em
estabelecimentos públicos e privados de prestação de serviços de saúde no município.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, e, após analisá-la, passo a
emitir parecer e voto nos termos regimentais.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foram oferecidas emenda e/ou
substitutivo por Vereador ou Comissão.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme previsto no art. 104, incisos I, do Regimento Interno desta Casa,
compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos,
quanto aos seus aspectos jurídicos, e analisar especialmente aspectos constitucional, legal e
regimental das proposições, para efeito de admissibilidade e tramitação.
Não há apontamentos a serem feitos quanto ao aspecto regimental e de técnica
legislativa.
No que se refere à competência legiferante do Município, o presente projeto acha-
se amparado pelos artigos 23, I, da Lei Orgânica do Município, e 30, I, da Constituição Federal,
por tratar de matéria de interesse eminentemente local.
Não há vício de iniciativa, uma vez que a matéria não se encontra no rol de
matérias de iniciativa privativa do Prefeito (elencadas no art. 61, $ 1º, inciso II, da Constituição
Federal, e art. 46 LOM).
No mérito, pretende o projeto estabelecer a prioridade no atendimento de
pacientes em tratamento de hemodiálise em estabelecimentos de saúde localizados no
Município de Pedralva.
No tocante à prioridade de atendimento, há algumas leis federais, estaduais e
também leis de nosso município que asseguram o atendimento prioritário para determinados
grupos de pessoas, mas que não abrangem os portadores de doenças crônicas ou os pacientes de
hemodiálise ou outros.
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
É
a
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
O projeto de lei nº 11/2025 mostra-se em consonância com as legislações federal
e estadual no tocante à matéria. A instituição de uma lei municipal que garante atendimento
prioritário para pessoas em tratamento renal crônico é de extrema importância, pois reconhece
as necessidades específicas desse grupo de pacientes, que frequentemente enfrentam desafios
significativos em sua rotina de cuidados.
Outro aspecto de legalidade diz respeito à possibilidade de o Município
estabelecer regras de prioridade de atendimento para serem aplicadas em estabelecimentos
externos ao poder público local, ou seja, a estabelecimentos privados, posto que o presente
projeto determina a observância da prioridade nos estabelecimentos da rede pública de saúde e
também nos estabelecimentos privados locais credenciados ou contratados pelo Município.
Nesse aspecto também consideramos que o projeto é legal, pois o Município tem competência
para legislar sobre assuntos de interesse local (conforme art. 30, I, da CF) e isso inclui a
determinação de regras para o funcionamento dos estabelecimentos e para o atendimento aos
usuários e consumidores.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pela constitucionalidade e legalidade e no mérito pela
aprovação do PL 011/2025.
Sala das Comissões, 27 de fevereiro de 2025.
ADE NTE Dlrrgisêa
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
I õ Moya Lodo:
VERA. KETRYM MARIA RODRIGUES
Presidente
VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Vice-Presidente
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