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materia nº 1/2025

Tipo Parecer de Comissão Especial
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-06
EmentaParecer emitido pelo relator da Comissão Especial nomeada através da Portaria nº 11/2025 à Proposta de Emenda à LOM nº 1/2025.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-13T14:50:09.591354-03:00 Reprovado 4 5 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE A PROPOSTA DE EMENDA À
LEI ORGÂNCIA MUNICIPAL Nº 01/2025
Da COMISSÃO ESPECIAL nomeada
pela Portaria nº 011/2025, de 04/02/25,
sobre a Proposta de Emenda a LOM nº
01/2025 “acrescenta $3º ao artigo 59 e
modifica a redação do artigo 35, inciso V,
ambos da Lei Orgânica Municipal”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão Especial, nomeada pelo Presidente da Câmara através da
Portaria nº 011/2025, de 04/02/2025, a proposta de Emenda à LOM, de autoria do Prefeito
Municipal, Joel Silva, que insere e modifica dispositivos da Lei Orgânica do Município a fim
de regulamentar o exercício de cargos de Secretário Municipal pelo Vice-Prefeito.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, acompanhada do parecer
da Consultoria Jurídica da Câmara, e, após analisar o projeto e tomar conhecimento do
parecer jurídico, passo a emitir parecer e voto.
A pedido de todos os membros desta Comissão Especial, foi realizada
Consulta Pública para ouvir a opinião dos cidadãos sobre esta proposta, estando o resultado
da consulta apensa ao processo.
FUNDAMENTAÇÃO
É
O artigo 59 da LOM estabelece algumas regras relativas ao cargo de Vice-
prefeito, dispondo brevemente sobre a sua função de substituição do prefeito e de auxiliar
político do governo, prevendo que deverá auxiliar o prefeito quando convocado para missões
especiais, podendo exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.
O projeto ora em análise propõe acrescentar um novo parágrafo ao final desse
artigo 59, dispondo expressamente sobre a possibilidade de o Vice-prefeito vir a exercer um
cargo de Secretário Municipal, situação que é relativamente comum nos municípios
brasileiros, apesar de não haver um regramento específico na Constituição ou na legislação
federal.
Além da autorização, a redação do novo parágrafo prevê a obrigatoriedade de
opção pela remuneração de um dos dois cargos, vedando taxativamente a acumulação de 4
subsídios, salvo se for ocupante de cargo efetivo do Município, caso em que poderá receber o
pagamento de suas vantagens pessoais.
A possibilidade de o vice-prefeito ocupar um cargo de secretário depende de
alguns aspectos legais e constitucionais que podem variar conforme a legislação municipal e
estadual. De forma geral, a Constituição Federal e as leis que regem a administração pública
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
no Brasil permitem que o vice-prefeito possa assumir uma secretaria, mas há requisitos e
condições a serem observadas.
Sumariamente, no que tange a Pesquisa Pública realizada sobre o tema, tem-se
que adoto o entendimento do Excelentíssimo Senhor Secretário da Educação, na qual, em sua
sustentação em Tribunal, criticou a forma de votação, fundamentou possível ocorrência de
falhas, na medida em que uma pessoa poderia criar diversos e-mails para votar inúmeras
vezes, deste feito, entendo sem efeito a consulta realizada.
Com relação ao mérito, a Constituição Federal em seu artigo 38, não prevê
expressamente a situação do vice-prefeito, fixado tão somente, as hipóteses de
cumulatividade para os casos de investidura nos mandatos de vereador e de prefeito. Nesse
viés, o tema chegou ao STF e por meio da ADIN nº 199-0/PE, houve o entendimento de que
deve ser aplicado por analogia o que dispõe o artigo 38, II, da CF.
Considerando que não há vedação expressa para essa hipótese na Constituição
Federal e, da mesma forma, verifica-se que a jurisprudência possui entendimento majoritário
quanto à possibilidade, desde que não exista acúmulo de remuneração.
Ademais, inexiste vedação constitucional quanto ao tema, sendo
imprescindível nos atentarmos que a matéria tenha previsão pela Lei Orgânica para que o
exercício do cargo de secretário municipal possa ser desempenhado de mancira concomitante
ao mandato.
A propósito, cumpre esclarecer que a Carta Magna, em seu art. 29, que trata
sobre os Municípios, disciplina que a Lei Orgânica, além outros preceitos, deve dispor sobre
proibições, incompatibilidades, perdas de mandato para os agentes políticos do Executivo e
Legislativo municipal, de acordo com as regras constitucionais de observância obrigatória,
cabendo ao Município legislar sobre assuntos de interesse local.
Neste cenário, tendo em vista a autonomia federativa dos Municípios e a sua
competência de legislar sobre assuntos de interesse local em havendo permissivo na Lei
Orgânica, poderá o Vice-Prefeito ser nomeado para desempenhar as funções de Secretário
Municipal, devendo, também, estar prevista a possibilidade de optar por um dos subsídios.
Ante o exposto, vislumbra-se a possibilidade de se acumular a função de Vice-
Prefeito e de Secretário Municipal, desde que autorizado pela Lei Orgânica, sendo vedada a
percepção remuneratória cumulativa.
CONCLUSÃO
Face ao exposto, concluo que o projeto de lei em tela é constitucional e legal.
Sala das Comissões, 6 de março de 2025.
) VER. ALEXA REY A
VERÍ LUIZ FELIPE SILVA DOS REIS VERA. KETRYM MARIA RODRIGUES
Presidente Vice-Presidente
OTTO VENCIDO Voo VENCIDO
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