PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000
PROJETO DE LEINº 019 2018
Disciplina o Comércio Ambulante no
âmbito do Município de Pedralva e dá
outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei,
SEÇÃO I- DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º O exercício do comércio ambulante no Município de Pedralva observará as
especificações desta Lei.
Art. 2º Considera-se comércio ambulante a atividade temporária de venda a varejo de
mercadorias, realizada em logradouros públicos, por profissional autônomo, sem vinculação
com terceiros, pessoa física ou jurídica, em locais e horários previamente determinados.
Art. 3º Os requerimentos para o exercício do comércio ambulante devem ser
protocolados no Setor de Arrecadação Municipal, responsável pela análise do pedido de
licença e a qual compete submeter ao Executivo.
Art. 4º No requerimento de licença deverá ser listado cada produto a ser
comercializado.
Parágrafo único. Os produtos que não forem citados no ato do requerimento poderão
ser apreendidos pela fiscalização do Poder Público.
Art. 5º A indicação dos locais de funcionamento do comércio será estampado no
Alvará, podendo ser alterada a critério da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Os trailers já instalados nos logradouros públicos até a presente data
poderão ter seus alvarás de funcionamento renovados.
Art. 6º Quando o produto a ser comercializado for para alimentação, ficará sujeito a
Fiscalização Sanitária do Município e somente poderá funcionar mediante licença sanitária,
expedida pela Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 7º Além das obrigações previstas nesta Lei, os ambulantes deverão:
a) Ser responsável pessoal pela atividade;
b) Efetuar o pagamento dos tributos devidos à Fazenda Municipal;
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e) Observar com rigor as exigências de ordem higiênico-sanitárias previstas na
legislação;
d) Manter cestos coletores de lixo, conservando limpa a área junto ás suas
instalações, em raio não inferior a 5 (cinco) metros.
Art. 8º Verificada qualquer violação ao dispositivo desta lei, a autorização poderá ser
cassada.
SEÇÃO II - DAS FESTAS TRADICIONAIS
Art.9º Nas ocasiões das tradicionais festas do Município, que tenham natureza
religiosa, cultural, esportiva e/ou filantrópica, realizadas e promovidas pelas Igrejas, Sindicato
Rural, Entidades Assistenciais ou Associações de Bairros, somente será expedido Alvará para
a promotora do evento.
Parágrafo único. As entidades de caráter assistencial ficam isentas do recolhimento
da taxa de alvará.
Art.10. É vedado o comércio de bebidas alcoólicas por vendedor ambulante durante as
festas tradicionais que tenham natureza religiosa, cultural, esportiva e filantrópica, realizadas
e promovidas na Praça Carneiro de Rezende.
Parágrafo único. Nas festas realizadas na Av. Dr. Jorge Bacha, pelas entidades acima
citadas, fica autorizada a venda de bebidas alcoólicas e gêneros alimentícios, mediante o
recolhimento dos tributos devidos.
Art.11. Nas datas das festividades a que se refere o Art.10 será expedido Alvará
somente para a entidade promotora da festa, a quem compete admitir em sua festividade o
Comércio Ambulante de Pessoa Física ou Jurídica, mediante licença da Prefeitura Municipal e
o recolhimento dos tributos devidos.
$1º A licença será expedida pela Prefeitura mediante o recolhimento dos tributos
devidos à Fazenda Municipal e observância das exigências de ordem higiênico-sanitárias
previstas na legislação;
82º Não será autorizada a comercialização de roupas ou calçados durante a realização
das festividades, exceto camisetas e artefatos artesanais alusivos à festa.
SEÇÃO III - DO CARNAVAL E FESTAS PROMOVIDAS PELO MUNICÍPIO
Art.12. Durante o Carnaval e nas festas promovidas pela Prefeitura Municipal fica o
Executivo Municipal autorizado a expedir Alvará de Licença para o Comércio Ambulante de
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Pessoas Físicas ou Jurídicas, mediante o recolhimento dos Tributos Municipais de acordo com
o Código Tributário Municipal.
Art. 13 É vedado o comércio de bebidas alcoólicas por vendedor ambulante ou
comerciantes não estabelecidos no local, durante o Carnaval e nas festas promovidas pela
Prefeitura Municipal, realizadas na Praça Carneiro de Rezende.
$1º Nas festas realizadas na Av. Dr. Jorge Bacha, pela Prefeitura Municipal, fica
autorizada a venda de bebidas alcoólicas e gêneros alimentícios, mediante o recolhimento dos
tributos devidos;
$2º Serão concedidos alvarás para comercialização no espaço do Jardim somente para
brinquedos e alimentos, sendo esses mediante expedição de alvará sanitário.
Art. 14. Durante o Carnaval e nas festas promovidas pela Prefeitura Municipal, não
será expedido Alvará para a comercialização, por vendedores ambulantes, de roupas ou
calçados no território municipal.
SEÇÃO IV - DAS SANÇÕES
Art. 15. Pela inobservância das disposições desta Lei aplicam-se as seguintes sanções:
a) Multa;
b) Apreensão da mercadoria;
e) Cassação do Alvará.
$1º Das sanções impostas caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias dirigido ao
Prefeito Municipal;
82º No caso de apreensão, lavrar-se-á auto próprio, em que serão discriminadas as
mercadorias apreendidas, cuja devolução será feita à vista do documento de identidade e
cópia do auto de apreensão, paga a multa e a taxa de apreensão;
83º No caso de apreensão de mercadoria perecível ou outra qualquer de interesse da
saúde pública, será adotado o seguinte procedimento:
a) submeter-se-á a mercadoria à inspeção sanitária, pelos técnicos e se constatada
deterioração ou qualquer outra irregularidade, dar-se-á o destino adequado à mercadoria;
b) cumprido o disposto no inciso anterior, em caso de não ser apurada irregularidade
quanto ao estado da mercadoria, dar-se-á o prazo de 1(um) dia para ser retirada, desde que
estejam em condições adequadas de conservação, expirado o prazo será a mercadoria entregue
a instituições de caridade, mediante comprovante.
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DO COMÉRCIO AMBULANTE FORA DAS DATAS DE FESTIVIDADES
Art. 16. É vedada a emissão de Alvará para vendedores ambulantes fora das datas das
festividades citadas no Art. 10 e Art 13, devendo o Fiscal de Posturas manter severa e
permanente fiscalização a fim de se evitar a prática no território municipal.
Parágrafo único. A vedação citada no caput desse artigo não inclui a venda de
picolés, algodão doce, pipoca e outras atividades congêneres, desde que executadas por
cidadãos pedralvenses devidamente cadastrados.
SEÇÃO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Para o cumprimento das disposições contidas nesta Lei, o Setor de
Fiscalização fica autorizado a requisitar força policial, quando se fizer necessário.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº
1.104/98.
Prefeitura Municipal de Pedral
e maio de 2018.
Maria Geralda Edo de Souza
Secretána Executiva da C
zamara Municipa
MG
Pedraiva
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JUSTFICATIVA
Sr. Presidente;
Srs. Vereadores:
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dos Senhores Vereadores, o
incluso Projeto de lei que “Disciplina o Comércio Ambulante no âmbito do Município de
Pedralva e dá outras providencias.”
É do conhecimento dos Senhores Edis que o a atuação dos vendedores ambulantes
no âmbito do território municipal necessita de uma legislação efetiva, que venha disciplinar a
pratica, de tal forma a não prejudicar os comerciantes locais e o recolhimento dos tributos
devidos à municipalidade.
A Prefeitura Municipal realizou reuniões com os comerciantes e representantes das
entidades, buscando um consenso para que a presente propositura fosse construída nos termos
que se encontra e encaminhada a este Parlamento para que se transforme em lei.
Isto posto, convictos do interesse público da proposta esperamos a sua tramitação na
forma regimental e sua aprovação, uma vez que tal medida é de grande interesse público.
Aproveito o ensejo para renovar protestos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
Josimar Silva de Freitas
refeito Municipal