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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2025.
Da COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA, sobre o Projeto de Resolução
nº 1/2025, que “Dispõe sobre o Prêmio Mulher-
cidadã “Agostinha de Barros Rangel, a Dona
Agostinha”, a ser concedido pela Câmara
Municipal de Pedralva — MG”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Resolução nº 1, de 2025, de
autoria da Vereadora Ketrym Maria Rodrigues, que dispõe sobre a concessão, pela Câmara
Municipal de Pedralva, de prêmio a mulheres que tenham oferecido contribuição relevante à
comunidade, visando a promoção da mulher pedralvense.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria e, após analisá-la, passo a
emitir parecer.
Ao projeto, até essa fase de tramitação, não foram apresentadas emendas e/ou
substitutivos.
FUNDAMENTAÇÃO
O presente parecer visa esclarecer os aspectos financeiros e orçamentários de
projeto de lei que pretende instituir na Câmara Municipal de Pedralva homenagem
concedendo prêmio a mulheres que tenham oferecido contribuição relevante à comunidade
visando a promoção da mulher pedralvense.
O projeto contém autorização para que o Presidente da Câmara Municipal
realize despesas para a realização de sessão solene e de confecção de placas e/ou medalhas
honorárias para as mulheres homenageadas.
Acerca da questão relacionada à possibilidade de Câmara de Vereadores
realizar despesas com homenagens ou festividades, o Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais já se manifestou pela legalidade da execução de referidas despesas. O entendimento
do Tribunal de Contas sobre a matéria está consolidado na Súmula TC-20, publicada no
“Minas Gerais” de 28/10/87 e ratificada no “Minas Gerais” de 25/06/97.
Segundo o enunciado da referida Súmula, “in verbis”:
“As despesas com homenagens — jantares, hospedagens e festividades — a
autoridades municipais, estaduais, federais e estrangeiras são legais, se
realizadas à conta de dotação orçamentária própria .”.
A despesa anual gerada pela proposição em análise se enquadra na definição
de despesa irrelevante conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias de Pedralva para o
exercício de 2025 (art. 50, Lei Municipal nº 2023/2024). Assim sendo, o $ 3º do artigo 16 da
Lei de Responsabilidade Fiscal dispensa a apresentação de Relatório de Impacto Financeiro e
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Naysd Wes A Yepo
Boas
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Orçamentário e de Declaração do Ordenador de Despesa referente ao Projeto de Resolução
nº 01/2025.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito de competência desta Comissão, não há óbice à
regular tramitação do presente Projeto de Lei e, no mérito, opino por sua aprovação.
Sala das Comissões, 14 de março de 2025.
VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VER. JOSÉ PAULO DA SILVA VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Presidente Suplente
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