ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
EX. Presidente da Câmara Jovem
O Vereador Jovem que esta subscreve, representante do povo nesta
casa legislativa, vem através deste requerimento, requerer que ouvido o
plenário conforme a legislação em vigor, o envio desta solicitação ao
Nobre Presidente da Câmara Municipal, Sr. Deildo Nunes Pereira.
Seja realizado em nosso município Projeto de Lei que crie e
regulamente o sistema Papa-Pilhas, para reciclagem devida de todo
lixo tecnológico de pequeno porte.
Segue anexo minuto do corpo da Proposta de Projeto de Lei, para
auxiliar e ser de base a esta Casa Legislativa.
JUSTIFICATIVA
A propositura da presente proposta de Projeto de Lei tem como objetivo
criar o sistema Papa-Pilhas, que é um projeto que recolherá e reciclará
pilhas, baterias portáteis, celulares, câmeras digitais e outros aparelhos
eletrônicos portáteis que caibam nesses coletores. Os postos de coletas
serão instalados nas empresas, no município de Pedralva, que
comercializam aparelhos eletrônicos de pequeno porte. Estarão à
disposição de toda a sociedade.
Com esse programa, quero conscientizar as pessoas sobre a
importância do assunto e contribuir com a adequada destinação desses
materiais, cujos resíduos tóxicos trazem riscos ao meio ambiente e à
saúde pública.
Quando depositados em lixões e aterros sanitários, esses resíduos, que
levam séculos para se decompor, podem vazar e contaminar os lençóis
freáticos, o solo e os rios, causando danos às pessoas e à
biodiversidade. i
Portanto, a Câmara Municipal de Pedralva, bem como a prefeitura, não
podem mais ser permissivos com essa prática dolosa e comum, onde
quem acaba prejudicado é o meio ambiente e a população. Peço aos
meus pares a ajuda na aprovação.
Pedralva /MG, 27 de maio de 2019.
PAR e
À erra CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
Horastueldo.. eh, - |
Protocolos.a à.4 JOY,
Maria Ger CEO de Souzi
Secretária Executiva da Câmara Mumcip
Pedralva MG
ESTADO DE MINAS GERAIS
vs CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI MUNICIPAL
MINUTA DO CORPO DA LEI:
Art. 1º Fica instituído em Pedralva o Projeto Papa-Pilhas.
Art. 2º Ficam as empresas, no Município de Pedralva, que
comercializam aparelhos eletrônicos de pequeno porte e/ou
lâmpadas fluorescentes, obrigadas a instalarem coletores de
lixo eletrônico e de lâmpadas fluorescentes, papa-pilhas.
8 1º Entenda-se por aparelhos eletrônicos de pequeno porte as
pilhas, baterias portáteis, celulares, câmeras digitais e outros
aparelhos eletrônicos portáteis que caibam nesses coletores.
8 2º Ficam eximidas da obrigação da instalação dos coletores as
empresas com instalações inferiores a 20 m? (vinte metros
quadrados) de área total de suas dependências.
8 3º Os coletores de lixo eletrônico, papa-pilhas, deverão ter
medidas mínimas de 32 cm (trinta e dois centímetros) de
largura por 60 cm (sessenta centimetros) de altura.
Art. 3º Os coletores devem ser instalados em locais visíveis, de
preferência próximo ao balcão de venda desses aparelhos.
Art. 4º As empresas terão o prazo de 60 (sessenta) dias para a
instalação dos coletores.
Art. 5º Ficam as empresas que comercializam aparelhos
eletrônicos de pequeno porte obrigadas a darem destinação
correta desses resíduos, lixo eletrônico, junto aos seus
fabricantes, fornecedores e/ou nos pontos de coleta seletiva
estabelecidos pela Prefeitura de Pedralva.
ESTADO DE MINAS GERAIS
vs CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
Art. 6º Ficam as empresas obrigadas a apresentarem
anualmente os comprovantes da destinação desses resíduos
e/ou lixo eletrônicos ao órgão fiscalizador, ou sempre na
renovação do alvará de funcionamento.
Art. 7º Constatado o descumprimento de qualquer um dos
artigos anteriores, por parte das empresas que comercializam
aparelhos eletrônicos de pequeno porte, no Município de
Pedralva, implicará nas seguintes penalidades:
I — primeira infração, uma advertência;
Il - segunda infração, multa pecuniária no valor de 300 Unidades
Fiscais vigentes;
HI — terceira infração, multa pecuniária dobrada e suspensão
temporária do alvará de funcionamento;
IV — quarta infração, cassação definitiva do alvará de funcionamento.
Art. 8º Caberá ao órgão municipal gestor a fiscalização e o cumprimento
da presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo
revogadas as disposições em contrário.
Pedralva/MG, 27 de maio de 2019.
, à o
FABRÍCIO SILVA MAGAL.
VEREADOR JOVEM