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materia nº 16/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-03-20
EmentaParecer emitido pela assessoria jurídica da Câmara ao Projeto de Lei nº 012/2025.
native_id3937

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-25 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 12/2025 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2025-03-25 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2025-03-24 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2025-03-24 Proposição discutida e aprovada — Proposição discutida e aprovada em turno único - urgência especial.
2025-03-24 Tramitação alterada para regime de urgência especial — Aprovado requerimento requerendo a concessão de Urgência Especial para os PLs 12 e 13 de 2025.
2025-03-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-03-20 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Documents (1)

texto original #

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PARECER JURÍDICO no 14/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei nº 12/2025,
que “abre ao Orçamento do Município de 
Pedralva, para o exercício de 2025, crédito 
adicional especial, no valor de R$ 491.714,08,
e dá outras providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula 
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre a proposição em epígrafe, 
apresentado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, dispondo sobre a abertura de 
um crédito especial ao orçamento de 2025, no valor de R$ 491.714,08, visando 
promover a criação de uma dotação orçamentária no âmbito da Secretaria Municipal 
de Saúde.
PARECER:
O projeto de lei em referência está redigido em linguagem parlamentar e 
obedece às regras da técnica legislativa.
No mérito, dispõe sobre a abertura de um crédito especial no orçamento 
vigente, no valor acima referido, para criação de dotação voltada ao pagamento de 
despesas com serviços de pessoas jurídicas, envolvendo a transferência de recursos a 
instituições privadas, no âmbito do programa de Manutenção de Serviços de Média e 
Alta Complexidade da Secretaria Municipal de Saúde.
Tecnicamente, o crédito especial representa a abertura de uma ou mais 
dotações para a realização de despesas que não foram previstas no orçamento. E por 
isso ele só pode ser efetivado mediante a aprovação de uma lei específica pelo Poder 
Legislativo, como ora está sendo proposto.
Segundo o art. 43 da Lei federal 4.320/1964 (Lei da Contabilidade Pública), 
a abertura de créditos adicionais depende da existência de recursos disponíveis e deve 
ser precedida de uma exposição justificativa. Sobre este segundo aspecto (justificativa),
a mensagem do Prefeito informa que se tratam de recursos advindos do governo do 
Estado e destinados ao custeio de atividades da Santa Casa de Misericórdia de 
Pedralva, os quais serão repassados a essa instituição.
Quanto à origem orçamentária dos recursos, o artigo 2º promove a anulação
de saldos de outras 4 dotações do Orçamento corrente, todas elas da Secretaria 
Municipal de Saúde, sendo:
- R$ 211.714,08 do programa de Manutenção da Farmácia Básica, 
envolvendo as rubricas de material de consumo e de equipamentos e 
material permanente;
- R$ 100.000,00 da rubrica de outros serviços de terceiros – pessoa jurídica, 
do programa de Manutenção dos Serviços de Atenção Primária à Saúde; e
- R$ 180.000,00 da dotação de equipamentos e material permanente do 
programa de Reestruturação dos Serviços de Atenção Primária à Saúde.
Todas as dotações estão classificadas na fonte 1.621, que corresponde às 
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual, 
fonte essa que está sendo reproduzida na classificação da dotação que está sendo 
criada no artigo 1º, mantendo a coerência quanto à fonte e destinação de recursos.
Face ao exposto, estando atendidos todos os requisitos da Lei 4.320/64 para 
a abertura de créditos adicionais, concluo que o projeto é plenamente legal, não 
havendo nenhum empecilho, sob o aspecto jurídico, que represente impedimento à 
sua aprovação pela Câmara.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 19 de março de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183

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