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PARECER JURÍDICO no 14/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei nº 12/2025,
que “abre ao Orçamento do Município de
Pedralva, para o exercício de 2025, crédito
adicional especial, no valor de R$ 491.714,08,
e dá outras providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre a proposição em epígrafe,
apresentado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, dispondo sobre a abertura de
um crédito especial ao orçamento de 2025, no valor de R$ 491.714,08, visando
promover a criação de uma dotação orçamentária no âmbito da Secretaria Municipal
de Saúde.
PARECER:
O projeto de lei em referência está redigido em linguagem parlamentar e
obedece às regras da técnica legislativa.
No mérito, dispõe sobre a abertura de um crédito especial no orçamento
vigente, no valor acima referido, para criação de dotação voltada ao pagamento de
despesas com serviços de pessoas jurídicas, envolvendo a transferência de recursos a
instituições privadas, no âmbito do programa de Manutenção de Serviços de Média e
Alta Complexidade da Secretaria Municipal de Saúde.
Tecnicamente, o crédito especial representa a abertura de uma ou mais
dotações para a realização de despesas que não foram previstas no orçamento. E por
isso ele só pode ser efetivado mediante a aprovação de uma lei específica pelo Poder
Legislativo, como ora está sendo proposto.
Segundo o art. 43 da Lei federal 4.320/1964 (Lei da Contabilidade Pública),
a abertura de créditos adicionais depende da existência de recursos disponíveis e deve
ser precedida de uma exposição justificativa. Sobre este segundo aspecto (justificativa),
a mensagem do Prefeito informa que se tratam de recursos advindos do governo do
Estado e destinados ao custeio de atividades da Santa Casa de Misericórdia de
Pedralva, os quais serão repassados a essa instituição.
Quanto à origem orçamentária dos recursos, o artigo 2º promove a anulação
de saldos de outras 4 dotações do Orçamento corrente, todas elas da Secretaria
Municipal de Saúde, sendo:
- R$ 211.714,08 do programa de Manutenção da Farmácia Básica,
envolvendo as rubricas de material de consumo e de equipamentos e
material permanente;
- R$ 100.000,00 da rubrica de outros serviços de terceiros – pessoa jurídica,
do programa de Manutenção dos Serviços de Atenção Primária à Saúde; e
- R$ 180.000,00 da dotação de equipamentos e material permanente do
programa de Reestruturação dos Serviços de Atenção Primária à Saúde.
Todas as dotações estão classificadas na fonte 1.621, que corresponde às
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual,
fonte essa que está sendo reproduzida na classificação da dotação que está sendo
criada no artigo 1º, mantendo a coerência quanto à fonte e destinação de recursos.
Face ao exposto, estando atendidos todos os requisitos da Lei 4.320/64 para
a abertura de créditos adicionais, concluo que o projeto é plenamente legal, não
havendo nenhum empecilho, sob o aspecto jurídico, que represente impedimento à
sua aprovação pela Câmara.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 19 de março de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
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