PARECER JURÍDICO no 15/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei nº 13/2025,
que “abre ao Orçamento do Município de
Pedralva, para o exercício de 2025, crédito
adicional especial, no valor de R$ 61.200,00,
e dá outras providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre a proposição em epígrafe,
apresentado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, dispondo sobre a abertura de
um crédito especial ao orçamento de 2025, no valor de R$ 61.200,00, visando à
realização de repasses financeiros para manutenção do Consórcio Intermunicipal
Multifinalitário da Microrregião do Alto Sapucaí – CIMASP.
PARECER:
O projeto de lei em referência está redigido em linguagem parlamentar e
obedece às regras da técnica legislativa.
No mérito, dispõe sobre a abertura de um crédito especial no orçamento
vigente, no valor acima referido, para criação de dotação voltada ao repasse financeiro
para rateio das despesas de manutenção do CIMASP, consórcio público já identificado
no preâmbulo deste parecer.
Pressupondo-se que o Município de Pedralva já é consorciado ao CIMASP, a
Lei federal nº 11.107/2005, que dispõe sobre as normas gerais de constituição e
funcionamento de consórcios públicos, prevê em seu artigo 8º que “os entes
consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de
rateio”, contrato este que deve ser formalizado em cada exercício financeiro, e cujos
recursos são destinados à manutenção das atividades do consórcio.
Entretanto, pelo que se depreende, a Lei Orçamentária de 2025 não possui
dotação própria para cobertura do contrato de rateio deste ano, e daí surge a
necessidade da abertura do presente crédito especial, a fim de criar essa programação
de despesa no Orçamento.
Tecnicamente, o crédito especial representa a abertura de uma ou mais
dotações para a realização de despesas que não foram previstas no orçamento. E por
isso ele só pode ser efetivado mediante a aprovação de uma lei específica pelo Poder
Legislativo, como ora está sendo proposto.
Segundo o art. 43 da Lei federal 4.320/1964 (Lei da Contabilidade Pública),
a abertura de créditos adicionais depende da existência de recursos disponíveis e deve
ser precedida de uma exposição justificativa. Sobre este segundo aspecto (justificativa),
a mensagem do Prefeito informa que o Município já contribuía anteriormente para a
Associação de Municípios da Microrregião do Alto Sapucaí (AMASP), mediante repasse
orçamentariamente classificado na dotação de Contribuições, porém no final de 2024
esta associação migrou para a forma jurídica de Consórcio Público, passando a exigirse legalmente a classificação do repasse como Rateio.
Daí que, quanto à origem orçamentária dos recursos para o crédito especial,
o artigo 2º promove a anulação do mesmo saldo (R$ 61.200,00) na dotação de
Contribuições para Associações de Municípios.
Tanto essa dotação anulada quanto a dotação suplementada estão
classificadas na mesma fonte de recursos, a fonte 1.500, que abrange as receitas de
impostos não vinculadas arrecadadas no exercício corrente.
Face ao exposto, estando atendidos todos os requisitos da Lei 4.320/64 para
a abertura de créditos adicionais, concluo que o projeto é plenamente legal, não
havendo nenhum empecilho, sob o aspecto jurídico, que represente impedimento à
sua aprovação pela Câmara.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 19 de março de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183