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materia nº 18/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-03-27
EmentaParecer jurídico emitido pela assessoria jurídica da Câmara Municipal ao Projeto de Lei nº 014/2025.
native_id3958

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-15 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2025-04-14 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2025-04-14 Proposição discutida e aprovada — Proposição discutida e aprovada em turno único - urgência especial.
2025-04-14 Tramitação alterada para regime de urgência especial — Aprovado requerimento requerendo a concessão de Urgência Especial para o PL 014/2025.
2025-04-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-04-03 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Documents (1)

texto original #

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PARECER JURÍDICO no 16/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei n
o 14/2025,
que “abre ao orçamento do Município de 
Pedralva, para o exercício de 2025, crédito 
adicional suplementar, no valor de 
R$.474.913,28, e dá outras providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula 
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o projeto de lei em epígrafe, de
autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que visa obter a autorização legislativa para a 
abertura de um crédito suplementar ao orçamento vigente, no importe de R$ 474.913,28.
PARECER:
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido em conformidade com as 
regras da técnica legislativa. Contudo, recomenda-se à Comissão de Legislação Justiça 
e Redação que promova uma adequação da ementa da proposição: onde consta “abre ao 
orçamento do município de Pedralva [...]”, recomenda-se que passe a constar “autoriza a 
abertura de crédito ao orçamento do Município de Pedralva [...]”. Sugere-se tal medida 
em razão do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, segundo o qual “os créditos 
suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo”.
Há, ainda, a necessidade de realizar a correção de erro de digitação presente 
na tabela constante no art. 2º. No campo onde consta o valor da totalização, de 
“R$.55.006,68” deve constar “R$ 55.006,88”. 
Trata-se da suplementação de 7 dotações do orçamento vigente, no valor 
total de R$ 474.913,28, mediante a anulação parcial de dotações especificadas no art. 
2º (R$ 55.006,68); e ainda o aproveitamento de saldos de excesso de arrecadação 
apurado no exercício financeiro de 2025, na fonte 661 – Transferência de Recursos dos 
Fundos Estaduais de Assistência Social (R$ 57.000,00); e, ainda, o aproveitamento de 
saldos de superávit financeiro do exercício de 2024, apurado nas fontes 500 – Recursos 
Vinculados de Impostos (R$ 350.000,00) e 661 - Transferência de Recursos dos Fundos 
Estaduais de Assistência Social (R$ 12.906,40). 
As dotações a serem suplementadas são aquelas discriminadas no artigo 1º
do projeto, sendo:
- Indenizações e restituições trabalhistas, no programa de Manutenção das 
Atividades da Secretaria Geral: R$ 30.000,00;
- Pagamento de sentenças judiciais: R$ 60.000,00;
- Indenizações e restituições trabalhistas, no âmbito do programa de 
Manutenção da Secretaria e Departamento Administrativo da Educação: 
R$.100.000,00;
- Indenizações e restituições trabalhistas, no âmbito do programa de 
Manutenção da Secretaria e Departamento Administrativo de Saúde: 
R$.100.000,00;
- Contribuições no programa de Subvenções a Entidade de Assistência ao 
Portador de Deficiência: R$ 124.913,28;
- Indenizações e restituições trabalhistas, no programa de Manutenção da 
Secretaria e Departamento de Obras, Serviços e Transportes: R$ 60.000,00.
Segundo as informações prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, na 
justificativa do PL, “a abertura deste crédito suplementar se faz necessária para 
reforçar dotações orçamentárias insuficientes, permitindo a continuidade de serviços 
essenciais à população e o atendimento de demandas específicas que surgiram no 
decorrer da execução orçamentária”. 
Consta, ainda, que “dentre as suplementações propostas, ressalta-se a 
importância dos recursos liberados pelo Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias
– SIGTV, destinados à Associação de Pais e Amigos Excepcionais – APAE, que tem por 
objetivo garantir o custeio das atividades assistenciais, educacionais e de reabilitação 
desenvolvidas pela APAE, entidade que desempenha papel fundamental na promoção 
da inclusão e do atendimento às pessoas com deficiência em nosso Município.”
Verifica-se que as justificativas do prefeito não contêm esclarecimentos 
sobre as dotações que envolvem a maior parcela do crédito suplementar, que são as 4 
dotações de “Indenizações e Restituições Trabalhistas”, distribuídas em 4 Secretarias 
distintas, e que, somadas, alcançam o montante de R$ 290.000,00.
Considerando a exigência de exposição justificativa para abertura de 
créditos adicionais, prevista na Lei 4.320/64, poderão as comissões da Câmara, se 
julgarem necessário, solicitar informações ao Executivo quanto à motivação e 
finalidade dessas dotações.
Sob o aspecto jurídico-contábil, baseado nos conceitos da Lei Federal no
4.320/64 (arts. 40 e 41), o instrumento do “crédito suplementar” corresponde ao 
reforço de dotações que estejam consignadas no orçamento, mas cujo saldo seja 
insuficiente para a finalidade a que se destinam no atual exercício financeiro.
Também por determinação da Lei 4.320/64, toda abertura de crédito 
suplementar precisa ser acompanhada da indicação da respectiva fonte do recurso, 
utilizando uma ou mais das espécies previstas no § 1
o de seu art. 43. No presente caso, 
utiliza-se 3 espécies de fontes: a anulação de dotações do orçamento vigente, o superávit
financeiro do exercício anterior e o excesso de arrecadação no exercício corrente. 
No artigo 2º o projeto aborda os valores da parcela relativa à anulação 
proposta, que é de R$ 55.006,88, extraídos de 8 dotações, todas vinculadas ao Fundo 
Municipal de assistência Social. 
Quanto ao excesso de arrecadação, refere-se a recursos que o Município 
recebeu no exercício corrente, em valor superior ao que fora previsto na Lei 
Orçamentária em determinada fonte. No caso presente, o projeto utiliza um valor de 
R$ 57.000,00 correspondente a excesso de arrecadação, valor esse que é oriundo da 
fonte 661, envolvendo receitas de Transferências Estaduais de Assistência Social.
O relatório contábil apresentado anexo ao projeto, demonstra que a 
previsão inicial de arrecadação da fonte 661 seria de R$ 70.000,00, tendo o município 
arrecadado até o momento o valor de R$ 127.042,00. Desse modo, verifica-se a 
existência de um excesso de arrecadação na ordem de R$ 57.042,00, sendo suficiente 
para subsidiar a suplementação ora pretendida. 
Quanto ao superávit financeiro, ele representa uma sobra de recursos que 
foram arrecadados no exercício anterior, não comprometidos, que ficam disponíveis 
para serem utilizados no exercício corrente, mediante abertura de crédito adicional. 
No caso concreto, os valores advindos dessa fonte são de R$ 350.000,00, classificados
na fonte 500 (Recursos não Vinculados de Impostos), mais R$ 12.906,40, classificados
na fonte 661 (Transferências Estaduais de Assistência Social).
Segundo consta no relatório contábil apresentado em anexo ao projeto, o 
Município teve em 2024 um superávit financeiro de R$ 1.588.524,30 na fonte 500 e de 
R$ 12.906,40 na fonte 661, sendo esses valores suficientes para respaldar o valor 
destinado à presente suplementação. 
Assim sendo, verifica-se que o projeto em tela atende aos requisitos da Lei 
4.320/64, por indicar discriminadamente as dotações orçamentárias a serem
suplementadas, as respectivas fontes de recurso e a indicação da finalidade da 
suplementação, apesar de apresentar-se inespecífica a justificativa referente a uma 
parte substancial das dotações. Inobstante, concluo que a proposição é regular e legal, 
não havendo, sob o aspecto jurídico, nenhum empecilho à sua aprovação pela Câmara.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 27 de março de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Carolina da Costa Andrade
Advogada - OAB/MG 184.18

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