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materia nº 16/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente de LJR
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-04-03
EmentaParecer emitido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 014/2025.
native_id3959

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-15 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2025-04-14 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2025-04-14 Proposição discutida e aprovada — Proposição discutida e aprovada em turno único - urgência especial.
2025-04-14 Tramitação alterada para regime de urgência especial — Aprovado requerimento requerendo a concessão de Urgência Especial para o PL 014/2025.
2025-04-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-04-03 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEINº 014, DE 2025.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei nº 014/2025, que “abre ao
orçamento do Município de Pedralva,
para o exercício de 2025, crédito
adicional suplementar no valor de R$
474.913,28, e dá outras providências”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 014, de 2025, de autoria do
Prefeito Municipal, que solicita autorização do Legislativo para promover a abertura de
crédito adicional suplementar, no valor total de R$ 474.913,28.
A proposta foi analisada pela Assessoria Jurídica da Casa que manifestou pela
legalidade e constitucionalidade e pela regular tramitação do projeto.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria e, após analisá-la, passo a
emitir parecer e voto.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme previsto no art. 104, incisos I, do Regimento Interno desta Casa,
compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos,
quanto aos seus aspectos jurídicos, e analisar especialmente aspectos constitucional, legal e
regimental das proposições, para efeito de admissibilidade e tramitação.
Não há apontamos a serem feitos quanto ao aspecto regimental e, quanto a
técnica legislativa, acatando orientação da Assessoria Jurídica da Casa, que seja realizado,
por ocasião da confecção da redação final da proposta, a adequação da ementa da
proposição: onde consta “abre ao orçamento do município de Pedralva [...]”, que passe a
constar “autoriza a abertura de crédito ao orçamento do Município de Pedralva [...]”, em
razão do art 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, segundo o qual “os créditos
suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo”. E,
também, que seja realizada a correção de erro de digitação presente na tabela constante
no art. 2º. No campo onde consta o valor da totalização, de “R$ 55.006,68” deve constar
“R$ 55.006,88”.
No que se refere à competência legiferante do Município, o presente projeto
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal()pedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Dpedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
Jia
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
acha-se amparado pelos artigos 23, I, da Lei Orgânica do Município, e 30, I, da Constituição
Federal, por tratar de matéria de interesse eminentemente local.
O projeto está redigido em termos claros e trata-se da suplementação de 7
dotações do orçamento vigente, no valor total de R$ 474.913,28.
Os créditos adicionais são as autorizações aprovadas para criação de novas
dotações e realização de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Orçamento. Dividem-se em duas modalidades principais: créditos especiais e suplementares.
A proposta em análise trata de crédito suplementar, que é uma das
modalidades de crédito adicional, conforme classificação estabelecida pelo artigo 40 e
seguintes da Lei 4.320/64 (Lei da Contabilidade Pública). É a operação que corresponde ao
reforço de dotações que estejam consignadas no orçamento, mas cujo saldo seja insuficiente
para a finalidade a que se destinam no atual exercício financeiro.
As dotações a serem suplementadas são aquelas discriminadas no artigo 1º do
projeto, sendo:
- Indenizações e restituições trabalhistas, no programa de Manutenção das
Atividades da Secretaria Geral: R$ 30.000,00;
- Pagamento de sentenças judiciais: R$ 60.000,00;
- Indenizações e restituições trabalhistas, no âmbito do programa de
Manutenção da Secretaria e Departamento Administrativo da Educação: R$.100.000,00;
- Indenizações e restituições trabalhistas, no âmbito do programa de
Manutenção da Secretaria e Departamento Administrativo de Saúde: R$.100.000,00;
- Contribuições no programa de Subvenções a Entidade de Assistência ao
Portador de Deficiência: R$ 124.913,28;
- Indenizações e restituições trabalhistas, no programa de Manutenção da
Secretaria e Departamento de Obras, Serviços e Transportes: R$ 60.000,00.
Com relação a origem dos recursos destinados a este crédito, será mediante:
- a anulação parcial de dotações especificadas no art. 2º (R$ 55.006,68);
- O aproveitamento de saldos de excesso de arrecadação apurado no exercício
financeiro de 2025, na fonte 661 — Transferência de Recursos dos Fundos Estaduais de
Assistência Social (R$ 57.000,00); e
- o aproveitamento de saldos de superávit financeiro do exercício de 2024,
apurado nas fontes 500 — Recursos Vinculados de Impostos (R$ 350.000,00) e 661 -
Transferência de Recursos dos Fundos Estaduais de Assistência Social (R$ 12.906,40).
Segundo as informações prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, na
justificativa do PL, “a abertura deste crédito suplementar se faz necessária para reforçar
dotações orçamentárias insuficientes, permitindo a continuidade de serviços essenciais à
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Apedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
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“a
Km
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
população e o atendimento de demandas específicas que surgiram no decorrer da execução
orçamentária ”.
CONCLUSÃO
Diante das considerações expostas, concluo que o projeto se mostra
plenamente regular e legal, nada havendo que impeça sua tramitação e sua aprovação pela
Câmara.
Sala das Comissões, 3 de abril de 2025.
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
(sis BUÃD UR du
VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br

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