CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 14, DE 2025.
Da COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA, sobre o Projeto de Lei nº
14/2025, que “abre ao orçamento do
Município de Pedralva, para o exercício de
2025, crédito adicional suplementar, no valor
de R$ 474.913,28, e dá outras providências”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, para análise
e parecer, o projeto de lei em epígrafe, apresentado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal,
que abre ao orçamento do Município de Pedralva, para o exercício de 2025, crédito adicional
suplementar no valor de R$ 474.913,28.
Designado relator, recebi a matéria e, após analisá-la, passo a emitir parecer.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentada emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
O projeto em análise foi analisado pela Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, tendo sido verificado que o projeto se mostra regular.
Trata-se da suplementação de 7 dotações do orçamento vigente, no valor total de
R$ 474.913,28, mediante a anulação parcial de dotações especificadas no art. 2º (R$
55.006,68); e ainda o aproveitamento de saldos de excesso de arrecadação apurado no
exercício financeiro de 2025, na fonte 661 — Transferência de Recursos dos Fundos Estaduais
de Assistência Social (R$ 57.000,00); e, ainda, o aproveitamento de saldos de superávit
financeiro do exercício de 2024, apurado nas fontes 500 — Recursos Vinculados de Impostos
(R$ 350.000,00) e 661 - Transferência de Recursos dos Fundos Estaduais de Assistência Social
(R$ 12.906,40).
O relatório contábil apresentado anexo ao projeto, demonstra que a previsão
inicial de arrecadação da fonte 661 seria de R$ 70.000,00, tendo o município arrecadado até o
momento o valor de R$ 127.042,00. Desse modo, verifica-se a existência de um excesso de
arrecadação na ordem de R$ 57.042,00, sendo suficiente para subsidiar a suplementação ora
pretendida.
Quanto ao superávit financeiro, ele representa uma sobra de recursos que foram
arrecadados no exercício anterior, não comprometidos, que ficam disponíveis para serem
utilizados no exercício corrente, mediante abertura de crédito adicional. No caso concreto, os
valores advindos dessa fonte são de R$ 350.000,00, classificados na fonte 500 (Recursos não
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Vinculados de Impostos), mais R$ 12.906,40, classificados na fonte 661 (Transferências
Estaduais de Assistência Social).
Segundo consta no relatório contábil apresentado em anexo ao projeto. o
Município teve em 2024 um superávit financeiro de R$ 1.588.524,30 na fonte 500 e de R$
12.906,40 na fonte 661, sendo esses valores suficientes para respaldar o valor destinado à
presente suplementação.
Assim sendo. verifica-se que o projeto em tela atende aos requisitos da Lei
4.320/64, por indicar discriminadamente as dotações orçamentárias a serem suplementadas, as
respectivas fontes de recurso e a indicação da finalidade da suplementação.
Registra-se que foi verificado, inicialmente por esta comissão que as
justificativas do prefeito ao projeto não contêm esclarecimentos sobre as dotações que
envolvem a maior parcela do crédito suplementar, que são as 4 dotações de “Indenizações e
Restituições Trabalhistas”, distribuídas em 4 Secretarias distintas, e que, somadas, alcançam o
montante de R$ 290.000,00. Diante disto, foi solicitado informações ao Executivo quanto à
motivação € finalidade dessas dotações. tendo o prefeito. prontamente, enviado as informações
pertinentes e informado que os valores serão utilizados para pagamento de férias prêmio,
auxílio alimentação, entre outras verbas de natureza indenizatória e ou restituições trabalhistas.
Portanto, verifica-se que o projeto de lei não afronta nenhum aspecto financeiro e
orçamentário.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta relatoria conclui que o projeto de lei em análise preenche
os requisitos necessários para sua aprovação na Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização Financeira, assim, esse relator é favorável à aprovação da proposta e a
continuidade dos trâmites necessários, devendo ser enviado ao plenário para deliberação dos
nobres edis.
Sala das Comissões, 11 de abril de 2025.
vERÓquiZ FELIPE SILVA DOS REIS
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
en
e Ed
VER. JOSÉ PAULO DA SILVA
Presidente
VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente
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