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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaRevoga a lei nº 1.676/16, que dispõe sobre a instituição de loteamento para formação de sítios ou chácaras de recreio e dá outras providências.
native_id3998

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-25 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2025-04-24 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão do SPOAM para análise e parecer.
2025-04-24 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.
2025-04-14 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à CLJR para análise e parecer.
2025-04-14 Proposição lida em Plenário — Proposição lida em plenário e encaminhada ao Presidente da Casa para distribuir nas comissões permanentes.
2025-04-14 Proposição inclusa na pauta — Projeto será lido no Expediente da reunião do dia 14 de abril de 2025.
2025-04-14 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Encaminhado ao Presidente da Câmara para dar inicio à tramitação.
2025-04-14 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Projeto protocolado na secretaria da Câmara

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-05T19:53:09.899305-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-04-28T20:08:13.985535-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 16/2025
Revoga a lei nº 1.676/16, que dispõe
sobre a instituição de loteamento para
formação de sítios ou chácaras de
recreio e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica revogada, na integra, a Lei nº 1.676/16.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva-MG, de de 2025.
JUSTIFICATIVA
A Lei nº 1.676/2016, que estabelece normas para a formação de chácaras ou sítios de
recreio em áreas rurais com dimensões de 1.000 m? a 3.000 m?, necessita ser revogada por se
encontrar em evidente desacordo com a legislação federal vigente, especialmente com a Lei nº
5.868/1972.
Primeiramente, é fundamental destacar que, conforme legislação, não é permitido o
desmembramento de imóveis rurais em áreas inferiores a 20.000 m? (vinte mil metros quadrados),
sendo esse o limite mínimo nacional, podendo este valor ser maior, variando para cada cidade. Em
Pedralva, por exemplo, o limite mínimo para desmembramento rural segue esse parâmetro, sendo
de 20.000 m2.
A Lei Municipal nº 1.676/2016 prevê o desmembramento de imóveis rurais com áreas
de até 3.000 m?, o que contraria frontalmente o disposto no artigo 8º da Lei nº 5.868/1972, in
verbis:
Art. 8º — Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do Art.
65 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural
poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à
do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de
parcelamento fixado no $1º deste artigo, prevalecendo a de menor
área.
8 1º— A fração mínima de parcelamento será:
a) o módulo correspondente à exploração hortigranjeira das
respectivas zonas típicas, para os Municípios das capitais dos
Estados;
b) o módulo correspondente às culturas permanentes para os demais
Municípios situados nas zonas típicas A, Be C;
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva —- MG - Tel: (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(apedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
c) o módulo correspondente à pecuária para os demais Municípios
situados na zona típica D.
$ 2º — Em Instrução Especial aprovada pelo Ministro da Agricultura,
o INCRA poderá estender a outros Municípios, no todo ou em parte,
cujas condições demográficas e socioeconômicas o aconselhem, a
fração mínima de parcelamento prevista para as capitais dos Estados.
Com base nesse artigo, observa-se que a definição da fração mínima de parcelamento
é competência do INCRA, mediante Instrução Especial aprovada pelo Ministro da Agricultura.
Em conformidade com essa diretriz, o INCRA, por meio da Instrução Especial nº 5/2022,
estabelece que a área mínima para desmembramento de imóvel rural no município é de 20.000 mº.
Outro ponto relevante diz respeito à segurança jurídica, a aquisição de imóvel rural
com área inferior à permitida pela legislação pode acarretar diversos transtornos à população,
incluindo a recusa de registro por parte dos cartórios de registro de imóveis.
Diante do exposto, conclui-se que a revogação da Lei Municipal nº 1.676/2016 é
medida necessária para garantir a conformidade com a legislação federal, assegurar a segurança
jurídica dos atos registrais e promover a harmonização do ordenamento territorial no município.
Câmara Municipal de Pedralva, 14 de abril de 2025.
Piá
ATAN DE SOUZA
DOR
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Horas .sseeldiaes 2 cessa E
Protocolo:.ccies e
Maria Geralda SE ue Souza
Secretária Executiva da Câmara Mumcin”
Pedralva MG
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipalG)pedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br

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