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materia nº 20/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2018
Date 2018-06-04
EmentaDisciplina a realização de feitas e eventos com propósitos comerciais no âmbito do Município de Pedralva e dá outras providências.
native_id40

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2018-11-07 Tramitação finalizada / Proposição reprovada — Encaminhado ofício ao Poder Executivo informando sobre a reprovação e arquivamento da proposição.
2018-11-07 Proposição arquivada — Encaminhado ofício ao Poder Executivo informando sobre a reprovação e arquivamento da proposição.
2018-11-05 Proposição prejudicada (reprovação automática) P Com a aprovação do parecer da Comissão de Serviço Público, Obras e Administração Municipal, o qual concluiu pela reprovação da proposição, a proposição foi automaticamente reprovada.
2018-11-05 Parecer contrário de Comissão aprovado em 1º turno — Aprovado o parecer da Comissão de Serviço Público, Obras e Administração Municipal, o qual concluiu pela reprovação da proposição, a proposição foi automaticamente reprovada.
2018-11-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação no Plenário.
2018-09-14 Parecer contrário da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência para inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação.
2018-09-13 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Serviço Público, Obras e Administração Municipal para análise e parecer.
2018-09-13 Parecer favorável da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência para distribuição as outras Comissões.
2018-05-29 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para análise e parecer.
2018-05-29 Incluso na pauta / Lido em Plenário / Iniciada a tramitação — Distribuição de cópia da aos Vereadores e encaminhado à Presidência para despacho as Comissões.
2018-05-29 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Proposição encaminhada ao Plenário para leitura.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:52:44.468396-03:00 Reprovado 0 8 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000
PROJETO DE LEINº 030 2018
Disciplina a realização de feiras e
eventos com propósitos comerciais no
âmbito do Município de Pedralva e dá
outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º A realização, no Município de Pedralva, de feiras e eventos cuja finalidade
precípua seja a comercialização, venda a varejo ou atacado de produtos, bens ou serviços de
qualquer natureza, depende sempre de licença prévia do Poder Executivo independentemente
de serem realizados em recintos abertos ou fechados.
I — classificam-se como feiras, para os efeitos desta Lei, a exposição, para venda
imediata ou posterior, de produtos, bens ou serviços, organizados em estandes ou espaços
específicos ou não para tal finalidade, bem como a instalação de estabelecimentos em apenas
alguns dias do mês ou do ano, comercializando, locando ou sublocando espaços para O
comércio de bens, produtos ou serviços;
II — considera-se local aberto, para os efeitos desta Lei, os logradouros públicos ou
particulares, ou áreas de terrenos infraestruturados para a realização de feiras ou eventos;
IN - considera-se local fechado, para os efeitos desta Lei, os clubes, os galpões,
centros de eventos, salões, armazéns e quaisquer outros espaços que possam ser destinados à
realização de feiras, exposições ou eventos, independentemente da possibilidade de controle
da entrada de público e dos participantes;
81º Excetuam-se das disposições desta Lei, feiras, exposições e demais eventos
similares que:
a) Sejam instituídas ou decorram de programas do Poder Público Municipal ou
EMATER;
b) Tenham natureza exclusivamente filantrópica ou aquelas sem finalidades
lucrativas realizadas ou promovidas por entidades assistenciais, filantrópicas, ou
associações comunitárias do Município de Pedralva, instituídas há mais de 1(um) ano,
contado retroativamente da data de realização do evento;
e) Tenham caráter exclusivamente promocional para a difusão da arte, da cultura
ou das ciências;
d) Sejam promovidas ou realizadas por entidades educacionais de ensino regular,
clubes de serviços e associações de classe estabelecidas no Município de Pedralva há
mais de I(um) ano contado retroativamente da data de realização do evento;
e) Sejam realizadas tradicionalmente por feirantes na Praça Carneiro de Rezende
ou em outros locais em razão de alteração de endereço (feirinhas de comida ou outras
tradicionais na cidade);
f) Sejam promovidas e realizadas por entidades de saúde de ação regular, já
estabelecidas há mais de 5(cinco) anos, de reconhecida ação no Município, sem fins
lucrativos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
E ESTADO DE MINAS GERAIS
E
Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000
82º. Salvo exceções previstas no $1º deste artigo, as feiras somente poderão ser
realizadas nos meses de fevereiro, março, abril, agosto, setembro e outubro;
Art. 2º A realização de feiras e outros eventos similares de que trata o art. 1º desta
Lei, salvo as exceções previstas, não poderá ter duração superior a 6(seis) dias consecutivos,
com horário correspondente ao fixado para o funcionamento do comércio local no mesmo
período.
Art. 3º O requerimento da licença de funcionamento de feiras e eventos itinerantes
deverá ser protocolado com antecedência mínima de 4S(quarenta e cinco) dias da data
programada para o início do evento, devendo obrigatoriamente ser instruído com os seguintes
documentos:
I - Certidão do Cartório de Registro de Imóveis comprovando a propriedade do
imóvel destinado à realização do evento;
IX — Uma via do Contrato de Locação devidamente registrado quando se tratar de
imóvel locado para a realização do evento;
II — Planta com layout da distribuição dos espaços destinados aos expositores ou
feirantes, assinados por Engenheiro com Responsabilidade Técnica, destacando-se os espaços
destinados aos Órgãos de Fiscalização do Estado e do Município, de defesa do consumidor,
vigilância sanitária e segurança pública, incluindo a reserva prevista no art. 4º desta Lei,
constando, ainda, as áreas de circulação, indicação de entradas, saídas de emergência,
localização e identificação de instalações sanitárias na proporção de 2(dois) banheiros
femininos para cada 100 (cem) metros quadrados de área ocupada pelo evento, sendo que o
local de realização do evento deverá ser devidamente ventilados, de fácil acesso, inclusive
para deficientes físicos e com saídas amplas em caso de emergência e possuir sistemas de
segurança para garantia do bem estar e tranquilidade dos visitantes expositores;
IV - comprovação de protocolo junto ao Corpo de Bombeiros do projeto de
prevenção contra incêndio e pânico e ainda, comunicado da realização do evento à Polícia
Militar;
V - alvará de localização do estabelecimento que abrigará a feira, se for o caso de
realização em local que já possua inscrição municipal, o que não eximirá da obrigação do
inciso anterior;
VI - comprovação do recolhimento do valor devido pela concessão da licença de
funcionamento no caput, correspondente ao estabelecido na legislação tributária municipal,
para o organizador da feira e para cada estande ou unidade de comercialização que pretenda
se estabelecer no evento;
VII - parecer prévio favorável da fiscalização municipal respectiva quando houver
utilização de fonte sonora, ou declaração de não utilização de som sob as penas da Lei;
VIII — parecer prévio da Secretaria Municipal de Saúde quando houver
comercialização de produtos de origem animal ou vegetal, ou declaração de não
comercialização do organizador, sob as penas da Lei;
IX — cópia de comprovante de inscrição no cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
do organizador ou promotor do evento e de todas as pessoas jurídicas que dele participem,
direta ou indiretamente;
X — cópia autenticada do Contrato Social e última alteração contratual do promotor
ou organizador, bem como de todas as pessoas jurídicas que dele participem, direta ou
indiretamente, devidamente registrado no registro de comércio e, no caso de pessoas físicas;
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XI — Certidão de regularidade fiscal do organizador do evento, bem como de todos
nos participantes, expedida e firmada por autoridade dos municípios dos quais tenham sede;
XII — Certidão negativa de débito da Receita Federal do Brasil, referente ao
organizador ou promotor do evento e de todos os participantes;
XIII — Certidão(ões) negativa(s) do organizador ou promotor do evento e de todos os
participantes, expedida pela Secretaria da Fazenda do(s) Estado(s) onde tenham sede;
XIV - Certidão(ões) negativa(s) do organizador ou promotor do evento e de todos os
participantes, fornecida pelo Cartório Distribuidor e Cartório de Protestos da Comarca onde
tenham sede, no que se refere a execuções, falências e concordatas, feitos criminais e
protestos;
XV - Certidões negativas de débito ou de regularidade perante o INSS e o FGTS do
promotor do evento ou organizador e de todos os participantes;
XVI - apólice de responsabilidade civil para cobertura de danos pessoais, materiais e
morais que atinjam visitantes, frequentadores, clientes da feira ou evento, bem como de
servidores públicos e trabalhadores em serviço;
XVII — relação nominal de todos aas pessoas jurídicas e físicas oriundas de outros
municípios, com seus dados cadastrais, inclusive ramo de atividades;
XVIII — atestado de idoneidade comercial do organizador ou promotor do evento,
fornecido por empresa ou entidade locadora de espaço para eventos onde a empresa já os
tenha realizado anteriormente;
XIX — atestado de residência dos sócios da empresa organizadora ou promotora do
evento, emitido e firmado pela autoridade policial de local do domicílio daqueles;
XX — comprovação de realização de convites às empresas sediadas no Município de
Pedralva, conforme previsão do art. 4º desta Lei, protocolados no CDL local, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias do evento;
XXI — envio de correspondência à Secretaria Estadual da Fazenda em Minas Gerais
informando a realização do evento, com a relação das empresas com respectivos CNPJs que
participarão da feira, para o fim de comprovação das obrigações fiscais e tributárias.
81º. Cópias dos documentos previstos no inciso II deste artigo deverão permanecer à
disposição da fiscalização municipal deste o início do evento, juntamente com os certificados
de vistorias e a licença expedida pelo Órgão Municipal, em local de fácil visualização pelo
público usuário;
82º A apresentação da completa documentação necessária ao atendimento das
exigências da presente Lei dar-se-á quando do protocolo do requerimento da licença de
funcionamento;
83º O evento deve ainda atender as demais normas de posturas municipais existentes
nesta e noutras Leis.
Art. 4º Salvo as exceções legais a promoção e/ou organização de feiras e eventos
similares só poderão ser realizadas por empresas de promoção de eventos, devidamente
constituídas para esse fim específico, ou por profissional devidamente habilitado, conforme
inciso X artigo 3º desta Lei, devendo os interessados apresentar toda a documentação
legalmente exigida e se adequar à legislação municipal, especialmente aos Códigos
Tributários e de Posturas do Município de Pedralva, além de outras normas pertinentes, sob
pena de não concessão da respectiva licença de funcionamento.
Art.5º Todas as mercadorias a serem comercializadas e/ou expostas nos eventos
deverão ter comprovação de regularidade fiscal, sendo facultado às autoridades fiscais
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tributárias do município sua aferição, nos termos da legislação que regulamenta o rateio do
ICMS aos municípios.
$1º. As mercadorias que não tiverem a comprovação de regularidade fiscal não
poderão ingressar no evento e/ou serem postas à venda;
82º. Os promotores e organizadores de feiras, exposições e eventos similares
responderão solidariamente pelos danos decorrentes das relações de consumo havidas entre
os, participantes e os consumidores, ficando, desde já, definido que o foro para dirimir
quaisquer pendências oriundas daquelas relações será o da Comarca de Pedralva;
83º Os feirantes não poderão permitir, em hipótese alguma, a comercialização de
seus produtos nas vias públicas do município, seja por propostos, seja utilizando-se de
vendedores ambulantes.
Art.6º O Executivo Municipal, na ausência isolada ou em conjunto dos documentos
a que se refere o art. 3º e 4º desta Lei, deixará de outorgar ou cassará a licença para a
realização da feira ou evento.
Art.7º As despesas necessárias para a instalação de feiras e eventos similares, assim
como os tributos devidos, são de responsabilidades da pessoa física ou jurídica promotora ou
organizadora do evento.
$1º. Em qualquer hipótese o recolhimento de impostos, taxas e quaisquer outros
tributos referentes à realização do evento, deverá ser comprovado juntamente com o protocolo
do requerimento da licença, sob pena do não conhecimento do pedido.
82º. O ISSQN incidente sobre os serviços de organização e exploração de estandes e
demais espaços da feira e/ou evento e ainda sobre os serviços tomados de empresas sediadas
fora de Pedralva, por se tratar de evento temporário, deverá ser recolhido pelo organizador
antecipadamente, junto a taxa de localização.
Art. 8º Para os eventos definidos nos incisos II e III do artigo 1º desta Lei deverão
ser destinados espaços para os representantes dos seguintes órgãos:
I- Ministério Público;
II — Policia Militar;
III — Conselho Tutelar;
IV - Vigilância Sanitária;
V — Fiscal de Tributos Municipais;
Parágrafo único. Os promotores ou organizadores deverão ainda, providenciar
espaço para Posto Médico e contratar, às suas expensas, Profissional Médico que deverá
permanecer à disposição dos participantes e do público em geral durante todo o evento.
Art.9º O comércio de produtos alimentares e derivados deverá observar fielmente as
normas existentes na legislação pertinente, seja municipal, estadual ou federal.
Art.10. É expressamente vedada a comercialização dos seguintes produtos:
I- fogos de artifício ou correlatos;
II — tabaco fumo ou cigarros de qualquer procedência;
III - bebidas alcoólicas, no atacado ou no varejo;
IV — armas de fogo e munições;
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V — produtos originários de contrabando ou descaminho, bem como aqueles
falsificados ou “pirateados”.
81º Os produtos descritos nos incisos deste artigo que forem encontrados nos locais
de realização do evento, serão apreendidos pela fiscalização e entregues às autoridades
competentes, sem prejuízo da representação criminal contra os responsáveis;
82º. Em se tratando de feiras ou eventos similares onde se comercializem produtos
alimentícios e perecíveis, ou sujeitos a prazo de validade, deverão as autoridades sanitárias do
Município, exercer constante e rigorosa fiscalização e vigilância sobre as origens, preparação,
acondicionamento e exposição dos referidos produtos.
Art.11. Constatada pelo Executivo a desobediência ou a não observância aos termos
da presente Lei, serão os promotores ou organizadores e respectivos parceiros e participantes
ou coparticipantes, notificados por meio de aviso que será afixado em todos os acessos ao
local do evento em ponto visível a todos, contendo de forma expressa o horário e a data da
afixação, ficando os responsáveis, desde então, notificados das sanções desta Lei, sem
prejuízo de outras sanções legais.
Art.12. No caso de realização de feira ou evento em desacordo com a presente Lei
demais normas legais pertinentes, o Executivo, transcorridas 24(vinte e quatro) horas da
notificação/aviso mencionada no artigo 13 desta Lei, deverá apreender os produtos, bens e
equipamentos utilizados para a realização do evento.
Art.13. O descumprimento da presente Lei importará em multa, sem prejuízo do
fechamento da feira e apreensão das mercadorias expostas ou destinadas à comercialização.
Art.14. Os objetos apreendidos que tiverem sob a custódia do Poder Público poderão
ser resgatados dentro do prazo de 10 (dez) dias que deverá ser assinalado no auto de
apreensão mediante comprovação de pagamento da multa prevista no artigo 13, sob pena de
destinação a leilão, caso não sejam retirados.
Art.15. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 29 de maio de 2018.
Prefeito Municipal
gi PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
— ESTADO DE MINAS GERAIS
Sr Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000
JUSTFICATIVA
Sr. Presidente;
Srs. Vereadores:
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dos Senhores Vereadores, o
incluso Projeto de lei que “Disciplina a realização de feiras e eventos com propósitos
comerciais no âmbito do Município de Pedralva e dá outras providencias..”
O Município de Pedralva não dispõe, até o momento, de uma legislação que venha a
normatizar a realização de feiras e eventos com propósitos comerciais, no âmbito do
Município.
A falta de uma legislação para a prática comercial com tais características, já causou
vários problemas para a municipalidade, uma vez que ao se instalar no município, sem que
haja mecanismos de controle e condicionantes, a prática gera grande revolta dos comerciantes
locais, que entendem tratar-se de competição desleal de comércio e ocasião de
descapitalização do município, pois os recursos são retirados da praça por comerciantes de
outros municípios.
O Município não pode, por sua vez, proibir simplesmente a instalação dessas feiras,
posto que são considerados exercício de profissão de comercio, mas cabe ao Município
aprovar uma legislação de moldes a garantir que aqueles que pretendam atuar por aqui
estejam com a documentação absolutamente correta, tanto perante a junta comercial como
perante o fisco. É o que se pretende com a presente proposição.
Isto posto, convictos do interesse público da proposta esperamos a sua tramitação na
forma regimental e sua aprovação, uma vez que tal medida é de grande interesse público.
Aproveito o ensejo para renovar protestos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
mar Silva de Freitas
refeito Municipal
Ego, ; tdo Souz:
câmara Municipa
Ped ralva MG
y

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