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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-04-22
EmentaEstabelece sanção correspondente à multa administrativa à pessoa que invadir local destinado a culto ou cerimônia religiosa ou impedir ou perturbar culto ou cerimônia religiosa.
native_id4022

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-06 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 22/2025 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.080, de 06/06/2025.
2025-05-29 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 22/2025 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2025-05-27 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2025-05-26 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2025-05-26 Proposição discutida e aprovada em 2º turno — Proposição discutida e aprovada em 2º turno.
2025-05-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 2º turno.
2025-05-19 Proposição discutida e aprovada em 1º turno — Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2025-05-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-05-16 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2025-05-16 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão do SPOAM para análise e parecer.
2025-05-16 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2025-05-08 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão de FOFF para análise e parecer.
2025-05-08 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.
2025-04-22 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à CLJR para análise e parecer.
2025-04-22 Proposição lida em Plenário — Proposição lida em plenário e encaminhada ao Presidente da Casa para distribuir nas comissões permanentes.
2025-04-22 Proposição inclusa na pauta — Projeto será lido no Expediente da reunião do dia 22/05/2025.
2025-04-22 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Encaminhado ao Presidente da Câmara para dar inicio à tramitação.
2025-04-22 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Projeto protocolado na secretaria da Câmara.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-26T19:55:12.250175-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-05-19T20:15:25.244024-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 022/2025
Estabelece sanção correspondente à
multa administrativa à pessoa que invadir
local destinado a culto ou cerimônia
religiosa ou impedir ou perturbar culto ou
cerimônia religiosa.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — A pessoa que invadir local destinado a culto ou cerimônia religiosa ou
impedir ou perturbar culto ou cerimônia religiosa fica sujeita à sanção correspondente a
multa administrativa.
Parágrafo único — Para fins do disposto no caput, entende-se por perturbação
de culto ou cerimônia religiosa:
I - qualquer insistência em permanecer no local do culto ou da cerimônia
religiosa, em atitude contrária às determinações da liderança religiosa responsável;
Il — realizar atividades no entorno de templo religioso, sem licença da autoridade
competente, que importe na perturbação da realização de culto ou cerimônia religiosa;
II — realizar atividades no entorno do templo religioso, contrariando cláusula
constante em licença para a realização do evento, que importe na perturbação da realização
de culto ou cerimônia religiosa,
$ 1º. O Poder Executivo ao autorizar a realização de eventos no entorno de
templos religiosos, deverá constar cláusula de não perturbação de culto ou cerimônia
religiosa, sob pena de aplicação de multa administrativa e cassação do alvará.
$ 2º. Na hipótese dos incisos II e III, quando a atividade se caracterizar como
evento festivo cuja organização possa ser identificada, multa deverá ser aplicada
pessoalmente aos seus organizadores, ainda que o evento seja realizado por pessoa jurídica.
Art. 2º — A multa a que se refere o caput do art. 1º será de 10 (dez) Unidades
Fiscais, sendo cobrada em dobro nas seguintes hipóteses:
I—se verificada motivação política do agente infrator;
II — em caso de grave ameaça ou emprego de violência;
II — em caso de reincidência.
Art. 3º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva/MG, de de
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal, no art. 5º, VI, estipula ser inviolável a liberdade de
consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo,
na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(dpedralva.mg.leg.br / secretariacmp(apedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Porém, apesar da liberdade de culto ser um instituto consagrado na Constituição
da República, o cenário de intolerância religiosa em nosso país é uma realidade. Por essa
razão, a presente proposta possui o intuito de promover maior proteção dos locais de culto
religioso, aplicando multas administrativas a quem invadir, local destinado a realização de
cerimônia religiosa no Município.
A despeito de haver previsão de punibilidade no Código Penal, a aplicação de
multa como medida complementar é essencial para gerar maior proteção ao direito
constitucional do livre exercício dos cultos religiosos e o enfrentamento da intolerância.
Ademais, a criação de multa administrativa aplicável à pessoa que invadir,
impedir ou perturbar cerimônia religiosa é uma importante estratégia em defesa da
liberdade de consciência e de crença, em sintonia com o regramento constitucional sobre a
temática.
Posto isto, submeto essa proposição à análise dos nobres pares pugnando pela
aprovação desta Casa Legislativa.
Pedralva/MG, 22 de abril de 2025
JERSON E SOUSA
ereador
| RECEBEMOS
Em iaddettido
Horas emldios $ coonbbdeses
Protocolo! 308.) bico.
CASO
maria Gardido Castroljie Souss
Secretária Executiva da Câmara Municipa!
Pedralva MG
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(apedralva.mg.leg.br / secretariacmp(apedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br

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