| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2025 |
| Date | 2025-04-22 |
| Ementa | Estabelece sanção correspondente à multa administrativa à pessoa que invadir local destinado a culto ou cerimônia religiosa ou impedir ou perturbar culto ou cerimônia religiosa. |
| native_id | 4022 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-06-06 | Proposição sancionada / Transformada em lei | — | Projeto de Lei nº 22/2025 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.080, de 06/06/2025. |
| 2025-05-29 | Encaminhado ao Poder Executivo | — | Autógrafo do PL 22/2025 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado. |
| 2025-05-27 | Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal | — | Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito. |
| 2025-05-26 | Tramitação finalizada / Proposição aprovada | — | Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo. |
| 2025-05-26 | Proposição discutida e aprovada em 2º turno | — | Proposição discutida e aprovada em 2º turno. |
| 2025-05-26 | Proposição inclusa na Ordem do Dia | S | Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 2º turno. |
| 2025-05-19 | Proposição discutida e aprovada em 1º turno | — | Proposição discutida e aprovada em 1º turno. |
| 2025-05-19 | Proposição inclusa na Ordem do Dia | — | Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno. |
| 2025-05-16 | Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal | — | Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação. |
| 2025-05-16 | Proposição encaminhada à Comissão de mérito | — | Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão do SPOAM para análise e parecer. |
| 2025-05-16 | Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal | — | Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação. |
| 2025-05-08 | Proposição encaminhada à Comissão de mérito | — | Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão de FOFF para análise e parecer. |
| 2025-05-08 | Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal | — | Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões. |
| 2025-04-22 | Proposição encaminhada à Comissão de mérito | — | Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à CLJR para análise e parecer. |
| 2025-04-22 | Proposição lida em Plenário | — | Proposição lida em plenário e encaminhada ao Presidente da Casa para distribuir nas comissões permanentes. |
| 2025-04-22 | Proposição inclusa na pauta | — | Projeto será lido no Expediente da reunião do dia 22/05/2025. |
| 2025-04-22 | Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal | — | Encaminhado ao Presidente da Câmara para dar inicio à tramitação. |
| 2025-04-22 | Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara | — | Projeto protocolado na secretaria da Câmara. |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-05-26T19:55:12.250175-03:00 | Aprovado | 8 | 0 | 0 |
| 2025-05-19T20:15:25.244024-03:00 | Aprovado | 8 | 0 | 0 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº 022/2025 Estabelece sanção correspondente à multa administrativa à pessoa que invadir local destinado a culto ou cerimônia religiosa ou impedir ou perturbar culto ou cerimônia religiosa. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — A pessoa que invadir local destinado a culto ou cerimônia religiosa ou impedir ou perturbar culto ou cerimônia religiosa fica sujeita à sanção correspondente a multa administrativa. Parágrafo único — Para fins do disposto no caput, entende-se por perturbação de culto ou cerimônia religiosa: I - qualquer insistência em permanecer no local do culto ou da cerimônia religiosa, em atitude contrária às determinações da liderança religiosa responsável; Il — realizar atividades no entorno de templo religioso, sem licença da autoridade competente, que importe na perturbação da realização de culto ou cerimônia religiosa; II — realizar atividades no entorno do templo religioso, contrariando cláusula constante em licença para a realização do evento, que importe na perturbação da realização de culto ou cerimônia religiosa, $ 1º. O Poder Executivo ao autorizar a realização de eventos no entorno de templos religiosos, deverá constar cláusula de não perturbação de culto ou cerimônia religiosa, sob pena de aplicação de multa administrativa e cassação do alvará. $ 2º. Na hipótese dos incisos II e III, quando a atividade se caracterizar como evento festivo cuja organização possa ser identificada, multa deverá ser aplicada pessoalmente aos seus organizadores, ainda que o evento seja realizado por pessoa jurídica. Art. 2º — A multa a que se refere o caput do art. 1º será de 10 (dez) Unidades Fiscais, sendo cobrada em dobro nas seguintes hipóteses: I—se verificada motivação política do agente infrator; II — em caso de grave ameaça ou emprego de violência; II — em caso de reincidência. Art. 3º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedralva/MG, de de JUSTIFICATIVA A Constituição Federal, no art. 5º, VI, estipula ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias. Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 E-mails: camaramunicipal(dpedralva.mg.leg.br / secretariacmp(apedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Porém, apesar da liberdade de culto ser um instituto consagrado na Constituição da República, o cenário de intolerância religiosa em nosso país é uma realidade. Por essa razão, a presente proposta possui o intuito de promover maior proteção dos locais de culto religioso, aplicando multas administrativas a quem invadir, local destinado a realização de cerimônia religiosa no Município. A despeito de haver previsão de punibilidade no Código Penal, a aplicação de multa como medida complementar é essencial para gerar maior proteção ao direito constitucional do livre exercício dos cultos religiosos e o enfrentamento da intolerância. Ademais, a criação de multa administrativa aplicável à pessoa que invadir, impedir ou perturbar cerimônia religiosa é uma importante estratégia em defesa da liberdade de consciência e de crença, em sintonia com o regramento constitucional sobre a temática. Posto isto, submeto essa proposição à análise dos nobres pares pugnando pela aprovação desta Casa Legislativa. Pedralva/MG, 22 de abril de 2025 JERSON E SOUSA ereador | RECEBEMOS Em iaddettido Horas emldios $ coonbbdeses Protocolo! 308.) bico. CASO maria Gardido Castroljie Souss Secretária Executiva da Câmara Municipa! Pedralva MG Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 E-mails: camaramunicipal(apedralva.mg.leg.br / secretariacmp(apedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br