PARECER JURÍDICO no 24/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei n
o 19/2025,
que “abre ao orçamento do Município de
Pedralva, para o exercício de 2025, crédito
suplementar, no valor de R$ 295.100,00, e
dá outras providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o projeto de lei em epígrafe, de
autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que visa obter a autorização legislativa para a
abertura de um crédito suplementar ao orçamento vigente, no importe de
R$.295.100,00 (duzentos e noventa e cinco mil e cem reais).
PARECER:
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido em conformidade com as
regras da técnica legislativa. Contudo, recomenda-se à Comissão de Legislação Justiça
e Redação que promova uma adequação da ementa da proposição: onde consta “abre
ao orçamento do Município de Pedralva, para o exercício de 2025, Crédito Suplementar,
[...]”, recomenda-se que passe a constar “autoriza a abertura de crédito suplementar
ao orçamento do Município de Pedralva, para o exercício de 2025, [...]”. Sugere-se tal
medida em razão do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, segundo o qual “os créditos
suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo”.
Trata-se da suplementação de duas dotações do orçamento vigente, no
valor total de R$ 295.100,00, mediante o aproveitamento de tendência de excesso de
arrecadação no exercício financeiro de 2025, na Fonte 1.700 – Outras Transferências
de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União (R$ 232.000,00); e o aproveitamento
de saldos de superávit financeiro do exercício de 2024, apurados nas fontes 500 –
Recursos não Vinculados de Impostos (R$ 12.400,00) e 710.000.321 – Transferência do
Estado decorrentes de emendas parlamentares individuais (R$ 50.700,00).
Segundo informações prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, na
justificativa do PL, a abertura de crédito suplementar visa “a aquisição de implementos
agrícolas, a serem custeados com recursos liberados pelo Ministério da Agricultura e
Pecuária, e aquisição de equipamentos permanentes para a Creche Municipal, que
serão financiados com recursos de Transferência Especial do Estado”.
Consta, ainda, que “a aquisição dos implementos agrícolas tem como
objetivo atender às necessidades dos pequenos produtores rurais do município,
especialmente no preparo do solo e no transporte da produção agropecuária”. Em
relação aos equipamentos a serem adquiridos para a creche municipal, o Executivo
apresenta apenas uma informação genérica, de que o crédito “é fundamental para
garantir o funcionamento eficaz, seguro e de qualidade da instituição”.
Sob o aspecto jurídico-contábil, baseado nos conceitos da Lei Federal no
4.320/64 (arts. 40 e 41), o instrumento do “crédito suplementar” corresponde ao
reforço de dotações que estejam consignadas no orçamento, mas cujo saldo seja
insuficiente para a finalidade a que se destinam no atual exercício financeiro.
Também por determinação da Lei 4.320/64, toda abertura de crédito
suplementar precisa ser acompanhada da indicação da respectiva fonte do recurso,
utilizando uma ou mais das espécies previstas no § 1
o de seu art. 43. No presente caso,
utiliza-se 2 espécies de fontes: tendência de excesso de arrecadação no exercício
corrente e superávit financeiro do exercício anterior.
O excesso de arrecadação corresponde a recursos que o Município tenha
recebido ou venha a receber, no exercício corrente, em valor superior ao que foi
previsto na Lei Orçamentária em determinada fonte. Mas o art. 43, § 3º, da Lei 4.320/64
também permite considerar-se a tendência de arrecadação do exercício, o que é
passível de ser apurado mediante a análise das receitas já arrecadadas em conjunto
com a expectativa de arrecadação futura até o final do exercício. Vide a redação desse
dispositivo da Lei da Contabilidade Pública:
Art. 43 – (...)
§ 3º. Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste
artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre
a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a
tendência do exercício.
No caso presente, o projeto de lei informa que a disponibilidade de recursos
baseia-se numa tendência do exercício, e não em valores já arrecadados. Entretanto,
o projeto não veio acompanhado de nenhum documento para demonstrar essa
tendência de arrecadação superior ao que foi previsto na LOA para a fonte 700.
Assim, recomenda-se à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Financeira que solicite ao Executivo que apresente um memorial de cálculo que
demonstre de forma inequívoca a tendência de uma arrecadação acima do que foi
previsto na LOA para a fonte 700 para o exercício corrente, em valor suficiente para
cobertura do crédito de R$ 232.000,00 proposto neste projeto.
Quanto ao superávit financeiro, ele representa uma sobra de recursos que
foram arrecadados no exercício anterior, não comprometidos, que ficam disponíveis
para serem utilizados no exercício corrente, mediante abertura de crédito suplementar.
No caso concreto, os valores advindos dessa fonte são de R$ 12.400,00, classificado na
fonte 500 (Recursos não Vinculados de Impostos), e mais R$ 50.700,00, classificado na
fonte 710.000.3210 (Transferências do Estado decorrentes de emendas Parlamentares
Individuais).
Segundo consta no relatório contábil apresentado em anexo ao projeto, o
Município teve em 2024 um superávit financeiro de R$ 35.650,49 na fonte 500 e de
R$.632.432,16 na fonte 710, sendo estes valores suficientes para respaldar o valor
destinado a essa parte da presente suplementação.
Face ao exposto, ressalvada a necessidade de requerer um relatório
contábil-financeiro que demonstre a tendência de excesso de arrecadação prevista no
art. 2º, o projeto em tela atende aos requisitos da Lei 4.320/64, por indicar
discriminadamente as dotações orçamentárias a serem suplementadas, as respectivas
fontes de recurso e a indicação da finalidade da suplementação.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 23 de abril de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Carolina da Costa Andrade
Advogada - OAB/MG 184.185