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materia nº 20/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-04-23
EmentaParecer emitido pela assessoria jurídica da Câmara ao Projeto de Lei nº 19/2025.
native_id4048

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-13 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 19/2025 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.076, de 13/05/2025.
2025-05-09 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 19/2025 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2025-05-06 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2025-05-05 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2025-05-05 Proposição discutida e aprovada U Proposição discutida e aprovada em turno único - urgência especial.
2025-05-05 Tramitação alterada para regime de urgência especial — Aprovado requerimento requerendo a concessão de Urgência Especial para o PL 19/2025.
2025-05-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-04-24 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Documents (1)

texto original #

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PARECER JURÍDICO no 24/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei n
o 19/2025,
que “abre ao orçamento do Município de 
Pedralva, para o exercício de 2025, crédito 
suplementar, no valor de R$ 295.100,00, e 
dá outras providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula 
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o projeto de lei em epígrafe, de
autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que visa obter a autorização legislativa para a 
abertura de um crédito suplementar ao orçamento vigente, no importe de 
R$.295.100,00 (duzentos e noventa e cinco mil e cem reais). 
PARECER:
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido em conformidade com as 
regras da técnica legislativa. Contudo, recomenda-se à Comissão de Legislação Justiça 
e Redação que promova uma adequação da ementa da proposição: onde consta “abre 
ao orçamento do Município de Pedralva, para o exercício de 2025, Crédito Suplementar, 
[...]”, recomenda-se que passe a constar “autoriza a abertura de crédito suplementar 
ao orçamento do Município de Pedralva, para o exercício de 2025, [...]”. Sugere-se tal 
medida em razão do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, segundo o qual “os créditos 
suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo”.
Trata-se da suplementação de duas dotações do orçamento vigente, no 
valor total de R$ 295.100,00, mediante o aproveitamento de tendência de excesso de 
arrecadação no exercício financeiro de 2025, na Fonte 1.700 – Outras Transferências 
de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União (R$ 232.000,00); e o aproveitamento 
de saldos de superávit financeiro do exercício de 2024, apurados nas fontes 500 –
Recursos não Vinculados de Impostos (R$ 12.400,00) e 710.000.321 – Transferência do
Estado decorrentes de emendas parlamentares individuais (R$ 50.700,00). 
Segundo informações prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, na 
justificativa do PL, a abertura de crédito suplementar visa “a aquisição de implementos 
agrícolas, a serem custeados com recursos liberados pelo Ministério da Agricultura e 
Pecuária, e aquisição de equipamentos permanentes para a Creche Municipal, que 
serão financiados com recursos de Transferência Especial do Estado”. 
Consta, ainda, que “a aquisição dos implementos agrícolas tem como 
objetivo atender às necessidades dos pequenos produtores rurais do município, 
especialmente no preparo do solo e no transporte da produção agropecuária”. Em 
relação aos equipamentos a serem adquiridos para a creche municipal, o Executivo 
apresenta apenas uma informação genérica, de que o crédito “é fundamental para 
garantir o funcionamento eficaz, seguro e de qualidade da instituição”. 
Sob o aspecto jurídico-contábil, baseado nos conceitos da Lei Federal no
4.320/64 (arts. 40 e 41), o instrumento do “crédito suplementar” corresponde ao 
reforço de dotações que estejam consignadas no orçamento, mas cujo saldo seja 
insuficiente para a finalidade a que se destinam no atual exercício financeiro.
Também por determinação da Lei 4.320/64, toda abertura de crédito 
suplementar precisa ser acompanhada da indicação da respectiva fonte do recurso, 
utilizando uma ou mais das espécies previstas no § 1
o de seu art. 43. No presente caso, 
utiliza-se 2 espécies de fontes: tendência de excesso de arrecadação no exercício 
corrente e superávit financeiro do exercício anterior. 
O excesso de arrecadação corresponde a recursos que o Município tenha 
recebido ou venha a receber, no exercício corrente, em valor superior ao que foi 
previsto na Lei Orçamentária em determinada fonte. Mas o art. 43, § 3º, da Lei 4.320/64
também permite considerar-se a tendência de arrecadação do exercício, o que é 
passível de ser apurado mediante a análise das receitas já arrecadadas em conjunto 
com a expectativa de arrecadação futura até o final do exercício. Vide a redação desse 
dispositivo da Lei da Contabilidade Pública:
Art. 43 – (...)
§ 3º. Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste 
artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre 
a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a 
tendência do exercício.
No caso presente, o projeto de lei informa que a disponibilidade de recursos 
baseia-se numa tendência do exercício, e não em valores já arrecadados. Entretanto, 
o projeto não veio acompanhado de nenhum documento para demonstrar essa 
tendência de arrecadação superior ao que foi previsto na LOA para a fonte 700.
Assim, recomenda-se à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização 
Financeira que solicite ao Executivo que apresente um memorial de cálculo que 
demonstre de forma inequívoca a tendência de uma arrecadação acima do que foi 
previsto na LOA para a fonte 700 para o exercício corrente, em valor suficiente para
cobertura do crédito de R$ 232.000,00 proposto neste projeto.
Quanto ao superávit financeiro, ele representa uma sobra de recursos que 
foram arrecadados no exercício anterior, não comprometidos, que ficam disponíveis 
para serem utilizados no exercício corrente, mediante abertura de crédito suplementar.
No caso concreto, os valores advindos dessa fonte são de R$ 12.400,00, classificado na 
fonte 500 (Recursos não Vinculados de Impostos), e mais R$ 50.700,00, classificado na 
fonte 710.000.3210 (Transferências do Estado decorrentes de emendas Parlamentares 
Individuais).
Segundo consta no relatório contábil apresentado em anexo ao projeto, o 
Município teve em 2024 um superávit financeiro de R$ 35.650,49 na fonte 500 e de 
R$.632.432,16 na fonte 710, sendo estes valores suficientes para respaldar o valor 
destinado a essa parte da presente suplementação. 
Face ao exposto, ressalvada a necessidade de requerer um relatório 
contábil-financeiro que demonstre a tendência de excesso de arrecadação prevista no 
art. 2º, o projeto em tela atende aos requisitos da Lei 4.320/64, por indicar 
discriminadamente as dotações orçamentárias a serem suplementadas, as respectivas 
fontes de recurso e a indicação da finalidade da suplementação. 
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 23 de abril de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Carolina da Costa Andrade
Advogada - OAB/MG 184.185

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