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materia nº 21/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-04-23
EmentaParecer emitido pela assessoria jurídica da Câmara ao Projeto de Lei nº 21/2025.
native_id4049

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-13 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 21/2025 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.074, de 13/02/2024.
2025-04-29 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2025-04-29 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2025-04-28 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2025-04-28 Proposição discutida e aprovada — Proposição discutida e aprovada em turno único - urgência especial.
2025-04-28 Tramitação alterada para regime de urgência especial — Aprovado requerimento requerendo a concessão de Urgência Especial para os PLs 20 e 21 de 2025.
2025-04-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-04-24 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Documents (1)

texto original #

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PARECER JURÍDICO no 25/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei n
o 21/2025,
que “altera dispositivos da Lei Municipal nº 
2.070, de 25 de março de 2025, e dá outras 
providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula 
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o projeto de lei em epígrafe, de
autoria do Prefeito Municipal, que visa promover uma modificação na Lei Municipal nº
2.070, de 25 de março de 2025.
PARECER:
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido em conformidade com as 
regras da técnica legislativa. Quanto à competência municipal, não há dúvidas de que 
versa sobre assunto de alçada legislativa do Município, vez que se trata de matéria 
relacionada ao orçamento público municipal, se qualificando como matéria de 
interesse local (art. 30, I, CF). 
Importa-nos, ainda, ressaltar que a proposição sob análise trata sobre 
matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo (art. 46, IV, da LOM), possuindo, 
portanto, condições de admissibilidade.
No mérito, a proposição objetiva modificar o artigo 1º da Lei Municipal nº 
2.070, de 25 de março de 2025. Referida norma concedeu autorização para que o 
Chefe do Poder Executivo promovesse a abertura de um crédito adicional, tipo 
especial, ao orçamento vigente de Pedralva, no importe de R$ 61.200,00 (sessenta e 
um mil e duzentos reais). 
Conforme consta na justificativa da proposição, a modificação da lei se faz 
necessária, segundo o Prefeito, para realizar “alteração na distribuição dos valores 
apresentados no quadro do art. 1º da Lei Municipal nº 2.070/2025”. Consta, ainda, que 
“a correção proposta não implica em um aumento de despesas, mas sim em uma 
readequação entre os elementos de despesas 31.71.70 e 33.71.70, conforme 
distribuição realizada pelo Consórcio CIMASP”.
Importa destacar que na Lei Municipal nº 2.070/2025 já consta a indicação 
da dotação orçamentária com elemento de despesa “31.71.70 – Rateio Participação 
de Consórcio Público”. No entanto, devido a um equívoco no momento da elaboração 
do projeto que originou a referida norma, os valores do crédito especial foram 
consignados integralmente apenas sob esse elemento de despesa.
Agora, com esse novo projeto de lei, o Executivo pretende reclassificar parte 
dessa destinação, remanejando o valor de R$ 29.376,00 para o elemento de despesa 
“33.71.70”, que possui a mesma denominação (Rateio por Participação em Consórcio 
Público), porém possui uma destinação diferenciada. Enquanto o elemento iniciado 
com o código “31” destina-se ao pagamento de despesas com pessoal em encargos 
sociais, o elemento iniciado com o código “33” destina-se a outras despesas correntes.
Assim, o Projeto de Lei nº 21/2025 não pretende modificar o valor, a fonte 
ou a finalidade genérica do crédito especial autorizado. Pretende-se apenas realizar 
um ajuste de alocação dos recursos, conforme a natureza das despesas em que serão 
os recursos empregados pelo consórcio público destinatário (CIMASP). 
Isso posto, concluímos que a proposição é regular e legal, não havendo, sob 
o aspecto jurídico, nenhum empecilho à sua aprovação pela Câmara.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 23 de abril de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Carolina da Costa Andrade
Advogada - OAB/MG 184.185

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