PARECER JURÍDICO no 25/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei n
o 21/2025,
que “altera dispositivos da Lei Municipal nº
2.070, de 25 de março de 2025, e dá outras
providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o projeto de lei em epígrafe, de
autoria do Prefeito Municipal, que visa promover uma modificação na Lei Municipal nº
2.070, de 25 de março de 2025.
PARECER:
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido em conformidade com as
regras da técnica legislativa. Quanto à competência municipal, não há dúvidas de que
versa sobre assunto de alçada legislativa do Município, vez que se trata de matéria
relacionada ao orçamento público municipal, se qualificando como matéria de
interesse local (art. 30, I, CF).
Importa-nos, ainda, ressaltar que a proposição sob análise trata sobre
matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo (art. 46, IV, da LOM), possuindo,
portanto, condições de admissibilidade.
No mérito, a proposição objetiva modificar o artigo 1º da Lei Municipal nº
2.070, de 25 de março de 2025. Referida norma concedeu autorização para que o
Chefe do Poder Executivo promovesse a abertura de um crédito adicional, tipo
especial, ao orçamento vigente de Pedralva, no importe de R$ 61.200,00 (sessenta e
um mil e duzentos reais).
Conforme consta na justificativa da proposição, a modificação da lei se faz
necessária, segundo o Prefeito, para realizar “alteração na distribuição dos valores
apresentados no quadro do art. 1º da Lei Municipal nº 2.070/2025”. Consta, ainda, que
“a correção proposta não implica em um aumento de despesas, mas sim em uma
readequação entre os elementos de despesas 31.71.70 e 33.71.70, conforme
distribuição realizada pelo Consórcio CIMASP”.
Importa destacar que na Lei Municipal nº 2.070/2025 já consta a indicação
da dotação orçamentária com elemento de despesa “31.71.70 – Rateio Participação
de Consórcio Público”. No entanto, devido a um equívoco no momento da elaboração
do projeto que originou a referida norma, os valores do crédito especial foram
consignados integralmente apenas sob esse elemento de despesa.
Agora, com esse novo projeto de lei, o Executivo pretende reclassificar parte
dessa destinação, remanejando o valor de R$ 29.376,00 para o elemento de despesa
“33.71.70”, que possui a mesma denominação (Rateio por Participação em Consórcio
Público), porém possui uma destinação diferenciada. Enquanto o elemento iniciado
com o código “31” destina-se ao pagamento de despesas com pessoal em encargos
sociais, o elemento iniciado com o código “33” destina-se a outras despesas correntes.
Assim, o Projeto de Lei nº 21/2025 não pretende modificar o valor, a fonte
ou a finalidade genérica do crédito especial autorizado. Pretende-se apenas realizar
um ajuste de alocação dos recursos, conforme a natureza das despesas em que serão
os recursos empregados pelo consórcio público destinatário (CIMASP).
Isso posto, concluímos que a proposição é regular e legal, não havendo, sob
o aspecto jurídico, nenhum empecilho à sua aprovação pela Câmara.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 23 de abril de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Carolina da Costa Andrade
Advogada - OAB/MG 184.185