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materia nº 22/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-04-23
EmentaParecer emitido pela Assessoria Jurídica da Câmara ao Projeto de Lei nº 020/2025.
native_id4050

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-29 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 20/2025 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.072, de 29/04/2025.
2025-04-29 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2025-04-29 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2025-04-28 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2025-04-28 Proposição discutida e aprovada — Proposição discutida e aprovada em turno único - urgência especial.
2025-04-28 Tramitação alterada para regime de urgência especial — Aprovado requerimento requerendo a concessão de Urgência Especial para os PLs 20 e 21 de 2025.
2025-04-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-04-24 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Documents (1)

texto original #

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PARECER JURÍDICO no 26/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei n
o 20/2025,
que “concede aumento no valor do auxílio￾alimentação aos servidores públicos 
municipais de Pedralva e dá outras 
providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula 
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o projeto de lei em epígrafe, de
autoria do Prefeito Municipal, que objetiva conceder um aumento de 50% no valor do 
auxílio-alimentação pago aos servidores municipais do Poder Executivo.
PARECER:
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido em conformidade com as 
regras da técnica legislativa. 
Quanto ao seu conteúdo, o projeto pretende conceder um reajuste de 50% 
do valor do auxílio-alimentação, que foi instituído pela Lei Municipal nº 1.863/21, 
inicialmente no valor de R$ 120,00 por mês, a ser concedido através de créditos em
cartão magnético. Aquela lei também dispôs que esse valor mensal deveria ser 
reajustado anualmente, seguindo o índice estabelecido pelo IPCA (art. 6º). 
Em 2024, através da Lei nº 2.024, de 04 de abril de 2024, o benefício do 
auxílio-alimentação foi reformulado, tendo seu valor elevado para R$ 134,40, e 
passando a ser pago em pecúnia, diretamente na folha de pagamento mensal dos 
servidores, e não mais mediante cartões magnéticos.
O artigo 6º desta lei manteve a regra da atualização anual do valor do auxílio, 
pelo IPCA do IBGE. Considerando que a lei já completou um ano, em tese já poderia ter 
havido um reajuste com base no IPCA dos últimos 12 meses. Como o projeto em tela 
informa apenas o percentual do aumento a ser aplicado (50%), e não o valor, não é 
possível saber-se com certeza se tal percentual será aplicado sobre o valor original da 
Lei 2.024 ou sobre o valor atualizado – caso tenha sido concedida tal atualização. Na 
primeira hipótese, o valor do auxílio passaria para R$ 201,60.
Em sua mensagem encaminhada junto ao projeto, o Prefeito justificou que 
entende necessária a adequação do auxílio porque o valor dos alimentos subiu 
consideravelmente, de forma que o reajuste visa garantir melhores condições aos 
servidores municipais para que não sejam tão atingidos por esse aumento.
Quanto à legalidade do projeto, a iniciativa foi respeitada, considerando que 
o reajuste do auxílio-alimentação, por se tratar de um benefício a ser instituído para 
os servidores públicos, é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em 
face da reserva de iniciativa legislativa prevista no artigo 61, § 1º, II, da Constituição 
Federal e também do artigo 46 da Lei Orgânica de Pedralva. Quanto ao mérito do 
projeto, não há muita digressão a ser feita, pois a mensagem apresentada está clara 
quanto ao seu objetivo.
Em suma, pode-se dizer que não há parâmetros fixados em lei federal que 
condicionem o valor do auxílio-alimentação, até porque não se trata de um benefício 
obrigatório para todos os trabalhadores, mormente para os servidores públicos. Assim, 
cada Município tem autonomia para instituir ou não esse benefício, e para definir o 
seu valor.
Entretanto, um ponto merece destaque, relativamente à exigibilidade da 
apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro. O artigo 16 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal exige a elaboração dessa estimativa para todo ato que 
implique na criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que 
acarrete aumento da despesa.
E o artigo 17 é ainda mais específico, ao exigir essa estimativa para os atos 
que criem ou aumentem qualquer despesa obrigatória de caráter continuado, que são 
aquelas despesas derivada de lei ou ato administrativo normativo que fixem para o 
ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Este 
é o caso do aumento do auxílio-alimentação, que acarretará um aumento de despesa 
permanente para o Município.
Inobstante, o artigo 3º do projeto consignou que a estimativa de impacto 
estaria dispensada com base no artigo 17, § 6º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Esse 
parágrafo isenta os Chefes dos Poderes de apresentarem o estudo de impacto 
financeiro-orçamentário na hipótese de concessão de revisão geral anual de 
remunerações de servidores, de que trata o artigo 37, X, da Constituição Federal. Vide:
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa 
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo 
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução 
por um período superior a dois exercícios. 
§ 1º. Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o 
caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I 
do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. 
. . . . .
§ 6º. O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao 
serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal 
de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
Ocorre que esse não é o caso de que trata o projeto de lei. A revisão geral 
anual é o reajuste linear que deve ser concedido anualmente aos vencimentos de todos 
os servidores públicos, a fim recompor as perdas inflacionárias do ano anterior.
Porém, o objeto de que trata este projeto de lei é a majoração de um 
benefício específico (auxílio-alimentação), e não dos vencimentos. E envolve a 
aplicação de um índice muito superior ao da inflação. Portanto, o projeto não se 
enquadra na exceção do § 6º do artigo 17 da LRF, e por isso não está dispensado da 
apresentação da estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos dos 
artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Faz-se então necessária a apresentação do estudo do impacto financeiro￾orçamentário para que o projeto tenha a sua execução implementada, conforme 
orientação do art. 17, §§ 1º e 5º da LRF, ou então terá a sua execução interrompida até 
que seja sanada a irregularidade do estudo de impacto. 
Portanto, considerando os aspectos atuais do projeto, do ponto de vista 
material da concessão do reajuste do auxílio-alimentação, ele é legal e constitucional. 
Quando passamos para a análise do artigo 3º do projeto, ele encontra óbice de 
aprovação para que tenha a sua validade plena, pois falta o estudo de impacto 
orçamentário-financeiro.
Dessa maneira, recomenda-se que a Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização Financeira solicite ao Poder Executivo que apresente o estudo necessário, 
conforme determinação dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem o 
qual o projeto em tela não terá condições jurídicas de ser aprovado pela Câmara 
Municipal. Simultaneamente, deverá ser suprimido o artigo 3º do projeto, por conter 
uma afirmação juridicamente incorreta.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 23 de abril de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Gustavo Moutinho
Advogada - OAB/MG 169.608

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