PARECER JURÍDICO no 26/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei n
o 20/2025,
que “concede aumento no valor do auxílioalimentação aos servidores públicos
municipais de Pedralva e dá outras
providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o projeto de lei em epígrafe, de
autoria do Prefeito Municipal, que objetiva conceder um aumento de 50% no valor do
auxílio-alimentação pago aos servidores municipais do Poder Executivo.
PARECER:
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido em conformidade com as
regras da técnica legislativa.
Quanto ao seu conteúdo, o projeto pretende conceder um reajuste de 50%
do valor do auxílio-alimentação, que foi instituído pela Lei Municipal nº 1.863/21,
inicialmente no valor de R$ 120,00 por mês, a ser concedido através de créditos em
cartão magnético. Aquela lei também dispôs que esse valor mensal deveria ser
reajustado anualmente, seguindo o índice estabelecido pelo IPCA (art. 6º).
Em 2024, através da Lei nº 2.024, de 04 de abril de 2024, o benefício do
auxílio-alimentação foi reformulado, tendo seu valor elevado para R$ 134,40, e
passando a ser pago em pecúnia, diretamente na folha de pagamento mensal dos
servidores, e não mais mediante cartões magnéticos.
O artigo 6º desta lei manteve a regra da atualização anual do valor do auxílio,
pelo IPCA do IBGE. Considerando que a lei já completou um ano, em tese já poderia ter
havido um reajuste com base no IPCA dos últimos 12 meses. Como o projeto em tela
informa apenas o percentual do aumento a ser aplicado (50%), e não o valor, não é
possível saber-se com certeza se tal percentual será aplicado sobre o valor original da
Lei 2.024 ou sobre o valor atualizado – caso tenha sido concedida tal atualização. Na
primeira hipótese, o valor do auxílio passaria para R$ 201,60.
Em sua mensagem encaminhada junto ao projeto, o Prefeito justificou que
entende necessária a adequação do auxílio porque o valor dos alimentos subiu
consideravelmente, de forma que o reajuste visa garantir melhores condições aos
servidores municipais para que não sejam tão atingidos por esse aumento.
Quanto à legalidade do projeto, a iniciativa foi respeitada, considerando que
o reajuste do auxílio-alimentação, por se tratar de um benefício a ser instituído para
os servidores públicos, é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em
face da reserva de iniciativa legislativa prevista no artigo 61, § 1º, II, da Constituição
Federal e também do artigo 46 da Lei Orgânica de Pedralva. Quanto ao mérito do
projeto, não há muita digressão a ser feita, pois a mensagem apresentada está clara
quanto ao seu objetivo.
Em suma, pode-se dizer que não há parâmetros fixados em lei federal que
condicionem o valor do auxílio-alimentação, até porque não se trata de um benefício
obrigatório para todos os trabalhadores, mormente para os servidores públicos. Assim,
cada Município tem autonomia para instituir ou não esse benefício, e para definir o
seu valor.
Entretanto, um ponto merece destaque, relativamente à exigibilidade da
apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro. O artigo 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal exige a elaboração dessa estimativa para todo ato que
implique na criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa.
E o artigo 17 é ainda mais específico, ao exigir essa estimativa para os atos
que criem ou aumentem qualquer despesa obrigatória de caráter continuado, que são
aquelas despesas derivada de lei ou ato administrativo normativo que fixem para o
ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Este
é o caso do aumento do auxílio-alimentação, que acarretará um aumento de despesa
permanente para o Município.
Inobstante, o artigo 3º do projeto consignou que a estimativa de impacto
estaria dispensada com base no artigo 17, § 6º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Esse
parágrafo isenta os Chefes dos Poderes de apresentarem o estudo de impacto
financeiro-orçamentário na hipótese de concessão de revisão geral anual de
remunerações de servidores, de que trata o artigo 37, X, da Constituição Federal. Vide:
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução
por um período superior a dois exercícios.
§ 1º. Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o
caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I
do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
. . . . .
§ 6º. O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao
serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal
de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
Ocorre que esse não é o caso de que trata o projeto de lei. A revisão geral
anual é o reajuste linear que deve ser concedido anualmente aos vencimentos de todos
os servidores públicos, a fim recompor as perdas inflacionárias do ano anterior.
Porém, o objeto de que trata este projeto de lei é a majoração de um
benefício específico (auxílio-alimentação), e não dos vencimentos. E envolve a
aplicação de um índice muito superior ao da inflação. Portanto, o projeto não se
enquadra na exceção do § 6º do artigo 17 da LRF, e por isso não está dispensado da
apresentação da estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos dos
artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Faz-se então necessária a apresentação do estudo do impacto financeiroorçamentário para que o projeto tenha a sua execução implementada, conforme
orientação do art. 17, §§ 1º e 5º da LRF, ou então terá a sua execução interrompida até
que seja sanada a irregularidade do estudo de impacto.
Portanto, considerando os aspectos atuais do projeto, do ponto de vista
material da concessão do reajuste do auxílio-alimentação, ele é legal e constitucional.
Quando passamos para a análise do artigo 3º do projeto, ele encontra óbice de
aprovação para que tenha a sua validade plena, pois falta o estudo de impacto
orçamentário-financeiro.
Dessa maneira, recomenda-se que a Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização Financeira solicite ao Poder Executivo que apresente o estudo necessário,
conforme determinação dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem o
qual o projeto em tela não terá condições jurídicas de ser aprovado pela Câmara
Municipal. Simultaneamente, deverá ser suprimido o artigo 3º do projeto, por conter
uma afirmação juridicamente incorreta.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 23 de abril de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Gustavo Moutinho
Advogada - OAB/MG 169.608