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materia nº 23/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-04-24
EmentaParecer emitido pela Assessoria Jurídica da Câmara ao Projeto de Lei nº 16/2025.
native_id4051

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-24 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Documents (1)

texto original #

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PARECER JURÍDICO no 28/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei no 16/2025,
que “revoga a Lei nº 1.676/16, que dispõe 
sobre a instituição de loteamentos para 
formação de sítios ou chácaras de recreio e 
dá outras providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula 
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre a proposição em epígrafe, 
apresentada pelo Parlamentar Alexandre Jhonatan de Souza, que trata sobre revogação
da Lei municipal nº 1.676/16, que trata sobre a instituição de loteamentos para 
formação de sítios ou chácaras de recreio e dá outras providências.
PARECER:
O projeto de lei em referência está redigido em linguagem parlamentar e 
obedece às regras da técnica legislativa.
No mérito, este projeto visa revogar uma lei municipal que permite o 
desmembramento de áreas rurais com dimensões inferiores ao estabelecido pela 
legislação federal, especialmente ao da Lei Federal nº 5.868/72, com vistas à implantação
de condomínios de sítios ou chácaras de lazer. 
A legislação municipal que se pretende revogar permite o loteamento de 
terrenos situados na zona rural em medida inferior ao estabelecido pela União, 
usurpando, inclusive, competência legislativa de outro ente,sob a justificativa de estar 
regulamentando parcelamento urbano. 
A lei municipal tem elementos claros de loteamento de áreas que, apesar
de se localizarem no território do município, a capacidade para legislar não está 
adstrita ao poder público local. Inclusive o artigo 4º da lei municipal é claro ao afirmar 
que nenhum lote poderá ser colocado à venda sem a prévia aprovação do projeto pela 
Prefeitura e nem o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Nesse contexto, a Prefeitura de Pedralva poderia até aprovar esses
loteamentos, com as medidas previstas no artigo 3º da lei, mas o Cartório de Registro 
de Imóveis fatalmente barraria a transferência da titularidade das terras para o 
comprador. 
Uma situação semelhante ao previsto nessa lei municipal de Pedralva 
chegou até o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, originada pelo Município de Alfenas, 
autos nº 1.0000.21.048402-8/001, cujo inteiro teor segue em anexo e faz parte deste 
parecer. Um cidadão pretendia registrar um pedaço de terra rural inferior ao módulo 
rural estipulado pela legislação federal. Fundamentou o pedido na legislação 
municipal. O oficial do cartório informou que não seria possível, considerando que a 
legislação municipal não respeitou o tamanho mínimo que determina a legislação 
federal. Inconformado, o cidadão ingressou com ação para, em juízo, ter o seu direito 
assegurado de registrar o imóvel. 
O Tribunal de Justiça, diante dessa situação, julgou improcedentes o pedido
e o fundamento utilizados, sob os seguintes argumentos:
- O Estatuto da Terra (Lei Federal nº 4.504/64) veda a divisão de imóvel rural 
em área inferior ao do módulo rural (art. 65);
- A exigência da área mínima do módulo rural possui por escopo a efetivação 
de sua função social, promovendo a ocupação racional e a adequada 
utilização do solo, conforme artigo 186 da Constituição Federal;
- A exceção existente para que um módulo rural seja fixado em patamar 
inferior é apenas aquela prevista no § 5º do artigo 65 do Estatuto da Terra
(o que não é o caso da lei vigente de Pedralva).
Em outras decisões do TJMG, vimos a impossibilidade de realizar registro, 
pelo cartório, de terrenos com metragem inferior ao módulo rural, inclusive tendo a 
declaração do negócio jurídica como nula, afirmando que a legislação municipal 
confronta com a legislação federal e, desse modo, existe um impedimento do oficial 
do cartório em realizar a abertura de uma nova matrícula e o desmembramento do 
imóvel, sob pena de responsabilidade pessoal. 
Tendo os fundamentos acima, analisando a legislação local e o projeto de 
lei proposto, fica evidenciado que a lei em vigor de Pedralva é incompatível com a 
legislação federal, e por isso traz insegurança jurídica para os munícipes, para a 
Prefeitura e para o oficial do cartório, pois não será possível a plena realização do artigo 
4º da lei. 
Este não é o único ponto de ilegalidade da legislação em vigor. O artigo 2º 
também é ilegal e inconstitucional, pois compete exclusivamente à União legislar sobre
direito agrário (22, I da CF), o que, indiretamente, implica nos módulos rurais, tamanho 
dos terrenos, etc. 
O artigo 3º também tem uma inconstitucionalidade por arrastamento, pois 
estabelece áreas mínimas para que os terrenos sejam desmembrados, confrontando 
com o estabelecido no Estatuto da Terra, devendo ter a sua legalidade e eventual 
constitucionalidade questionada.
O artigo 5º em diante tratam sobre condições mínimas estabelecidas na Lei 
Federal nº 6.766/79 para que loteamentos tenham viabilidade. Contudo, se o 
loteamento rural não tem viabilidade por ferir a legislação e também a Constituição 
Federal, por uma consequência lógica, estes dispositivos não possuem aplicabilidade 
nenhuma.
Dessa maneira, fazendo uma análise da legislação que está aprovada e do 
projeto de lei proposto, o adequado é realmente a revogação da lei municipal, pois, se 
revogarmos apenas os artigos questionados, o pouco que sobrará da lei não terá 
sentido algum, fazendo com que a legislação seja inócua.
Desta forma, concluo que o projeto de lei nº 16/2025, que objetiva a 
revogação da Lei municipal nº 1.676/18, é viável, constitucional e legal, pois tem como 
principal objetivo o de dar mais segurança jurídica para todos os atores envolvidos na 
operação de desmembramento de eventuais terras rurais para chacreamento e sítios 
de recreio, estando o projeto de revogação plenamente regular e legal, nada havendo, 
sob o aspecto jurídico, que impeça a sua aprovação pela Câmara.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 24 de abril de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Gustavo Moutinho
Advogado - OAB/MG 169.608

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