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materia nº 17/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente de LJR
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-04-24
EmentaParecer emitido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 15/2025.
native_id4053

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-24 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 015, DE 2025.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei nº 015/2025, que “autoriza o
Poder Executivo a contratar estagiários
de pós-graduação e dá outras
providências”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 015, de 2025, de autoria do
Vereador Alexandre Jhonatan de Souza, que visa criar lei para autorizar o Poder Executivo
a admitir estudantes de pós-graduação para atuarem como estagiários na Prefeitura.
A proposta foi analisada pela Assessoria Jurídica da Casa que manifestou pela
legalidade e constitucionalidade e pela regular tramitação do projeto.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria e, após analisá-la, passo a
emitir parecer e voto.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme previsto no art. 104, incisos I, do Regimento Interno desta Casa,
compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação manifestar-se sobre todos os
assuntos, quanto aos seus aspectos jurídicos, e analisar especialmente aspectos
constitucional, legal e regimental das proposições, para efeito de admissibilidade e
tramitação.
Não há apontamos a serem feitos quanto ao aspecto regimental e, quanto a
técnica legislativa.
No que se refere à competência legiferante do Município, o presente projeto
acha-se amparado pelos artigos 23, I, da Lei Orgânica do Município, e 30, 1, da
Constituição Federal, por tratar de matéria de interesse eminentemente local.
A proposta visa autorizar o Poder Executivo a admitir estudantes de pós-
graduação para realizarem estágios remunerados nos órgãos municipais, em
conformidade com a legislação federal, promovendo a integração desses estudantes com
o setor público.
Quanto à legalidade do projeto, a Suprema Corte brasileira emitiu uma
decisão favorável a esse tipo de proposição, em algumas hipóteses, o que impacta
diretamente na constitucionalidade das proposições elaboradas pelos parlamentares
municipais.
As leis autorizativas de iniciativa parlamentar que costumam ser declaradas
como inconstitucionais pelos Tribunais de Justiça e pelo STF são aquelas em que o
Rua Paiva Júnior, 48 - Contro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
parlamentar faz uso da estrutura autorizativa a fim de burlar as regras de reserva de
iniciativa previstas no artigo 61, $ 1º, inciso II, da Constituição Federal, que contém as
hipóteses de competência privativa do Chefe do Poder Executivo para apresentação do
projeto de lei.
Porém, no caso em análise, o parlamentar está dentro de sua competência
de iniciativa legislativa, isso considerando que a autorização para se admitir estagiários
na Prefeitura não é matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo,
podendo o Vereador propor leis neste sentido.
Quanto ao conteúdo do projeto, ele contém algumas diretrizes para a
admissão dos estagiários de pós-graduação, que são baseadas essencialmente na lei
federal 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes. É o caso das definições da
duração total e da carga horária de estágio, previstas nos incisos IV e V do artigo 2º.
Quanto ao pagamento de bolsa-estágio, o projeto prevê que seu valor será
fixado por decreto do Poder Executivo (art. 2º, III).
Quanto à redação do projeto, alguns termos utilizados não são apropriados
para o regime de estágio de estudantes. Um deles são as referências à “contratação” de
estagiários. Conforme dispõe a Lei 11.788/2008 (art. 3º, II), a pactuação de um estágio é
feita mediante a celebração de “termo de compromisso entre o educando, a parte
concedente do estágio e a instituição de ensino”, e não mediante um contrato em sentido
estrito.
Por isso, recomendamos que seja corrigido a terminologia utilizada pelo
projeto, substituindo-se o uso da palavra contrato ou contratação por “termo de
compromisso de estágio” ou “admissão de estagiários”, na ementa e nos artigos 2º, 5º e
6º.
CONCLUSÃO
Diante das considerações expostas, concluo que o projeto se mostra
plenamente regular e legal, nada havendo que impeça sua tramitação e sua aprovação pela
Câmara.
Sala das Comissões, 24 de abril de 2025.
Pd Na
VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Secretário/Relator
E DE ACORDO COM O RELATOR
VERA. lug à MARIA RODRITUES
Presidenta
a Sica Bittar Rom
VE UIZ FELIPE SILVA DOS REIS
Suplente
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