CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 016, DE 2025.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei nº 016/2025, que “revoga a Lei nº
1.676/16, que dispõe sobre a instituição
de loteamentos para formação de sítios
ou chácaras de recreio e dá outras
providências”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 16, de 2025, de autoria do
Vereador Alexandre Jhonatan de Souza, que trata sobre revogação da Lei municipal nº
1.676/16, que trata sobre a instituição de loteamentos para formação de sítios ou chácaras
de recreio e dá outras providências.
A proposta foi analisada pela Assessoria Jurídica da Casa que manifestou pela
legalidade e constitucionalidade e pela regular tramitação do projeto.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria e, após analisá-la, passo a
emitir parecer e voto.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme previsto no art. 104, incisos I, do Regimento Interno desta Casa,
compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação manifestar-se sobre todos os
assuntos, quanto aos seus aspectos jurídicos, e analisar especialmente aspectos
constitucional, legal e regimental das proposições, para efeito de admissibilidade e
tramitação.
Não há apontamos a serem feitos quanto ao aspecto regimental e, quanto a
técnica legislativa.
No que se refere à competência legiferante do Município, o presente projeto
acha-se amparado pelos artigos 23, I, da Lei Orgânica do Município, e 30, 1, da
Constituição Federal, por tratar de matéria de interesse eminentemente local.
Este projeto visa revogar uma lei municipal que permite o
desmembramento de áreas rurais com dimensões inferiores ao estabelecido pela
legislação federal, especialmente ao da Lei Federal nº 5.868/72, com vistas à implantação
de condomínios de sítios ou chácaras de lazer.
A legislação municipal que se pretende revogar permite o loteamento de
terrenos situados na zona rural em medida inferior ao estabelecido pela União,
usurpando, inclusive, competência legislativa de outro ente, sob a justificativa de estar
regulamentando parcelamento urbano.
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(dpedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
A lei municipal tem elementos claros de loteamento de áreas que, apesar de
se localizarem no território do município, a capacidade para legislar não está adstrita ao
poder público local. Inclusive o artigo 4º da lei municipal é claro ao afirmar que nenhum
lote poderá ser colocado à venda sem a prévia aprovação do projeto pela Prefeitura e nem
o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Nesse contexto, a Prefeitura de Pedralva poderia até aprovar esses
loteamentos, com as medidas previstas no artigo 3º da lei, mas o Cartório de Registro de
Imóveis fatalmente barraria a transferência da titularidade das terras para o comprador.
Dessa maneira, fazendo uma análise da legislação que está aprovada e do
projeto de lei proposto, o adequado é realmente a revogação da lei municipal.
CONCLUSÃO
Diante das considerações expostas, concluo que o projeto se mostra
plenamente regular e legal, nada havendo que impeça sua tramitação e sua aprovação pela
Câmara.
Sala das Comissões, 24 de abril de 2025.
OS, Buck Vito
VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
[461717]
VERA. KETRYM MARIA RODRITUES
Presidenta
den Att Pude ota ane DOS REIS
Suplente
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