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materia nº 20/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente de LJR
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-04-24
EmentaParecer emitido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 20/2025.
native_id4056

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-29 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 20/2025 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.072, de 29/04/2025.
2025-04-29 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2025-04-29 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2025-04-28 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2025-04-28 Proposição discutida e aprovada — Proposição discutida e aprovada em turno único - urgência especial.
2025-04-28 Tramitação alterada para regime de urgência especial — Aprovado requerimento requerendo a concessão de Urgência Especial para os PLs 20 e 21 de 2025.
2025-04-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-04-24 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 020, DE 2025.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei nº 020/2025, que “concede
aumento no valor do auxílio-alimentação
aos servidores públicos municipais de
Pedralva e dá outras providências”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 20, de 2025, de autoria do
Prefeito Municipal, que objetiva conceder um aumento de 50% no valor do auxílio-
alimentação pago aos servidores municipais do Poder Executivo.
A proposta foi analisada pela Assessoria Jurídica da Casa que manifestou pela
legalidade e constitucionalidade e pela regular tramitação do projeto.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria e, após analisá-la, passo a
emitir parecer e voto.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme previsto no art. 104, incisos I, do Regimento Interno desta Casa,
compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos,
quanto aos seus aspectos jurídicos, e analisar especialmente aspectos constitucional, legal e
regimental das proposições, para efeito de admissibilidade e tramitação.
Não há apontamos a serem feitos quanto ao aspecto regimental e de técnica
legislativa.
No que se refere à competência legiferante do Município, o presente projeto
acha-se amparado pelos artigos 23, I, da Lei Orgânica do Município, e 30, I, da Constituição
Federal, por tratar de matéria de interesse eminentemente local.
Quanto à legalidade do projeto, a iniciativa foi respeitada, considerando que o
reajuste do auxílio-alimentação, por se tratar de um benefício a ser instituído para os
servidores públicos, é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em face da
reserva de iniciativa legislativa prevista no artigo 61, $ 1º, II, da Constituição Federal e
também do artigo 46 da Lei Orgânica de Pedralva.
No mérito, o projeto pretende conceder um reajuste de 50% do valor do
auxílio-alimentação instituído pela Lei Municipal nº 2.024/24, que fixou o valor de R$
134,40 por mês, para fins de auxílio-alimentação em benefício dos servidores ativos do
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Dpedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
É
)
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Município de Pedralva. Aquela lei também dispôs que esse valor mensal deveria ser
reajustado anualmente, seguindo o índice estabelecido pelo IPCA (art. 6º).
Assim, o prefeito municipal deseja conceder um aumento de 50% sobre o
valor pago atualmente.
Em sua mensagem encaminhada junto ao projeto, o Prefeito justificou que
entende necessária a adequação do auxílio porque o valor dos alimentos subiu
consideravelmente, de forma que o reajuste visa garantir melhores condições aos servidores
municipais para que não sejam tão atingidos por esse aumento.
Portanto, considerando os aspectos atuais do projeto, do ponto de vista
material da concessão do reajuste do auxílio-alimentação, ele é legal e constitucional.
CONCLUSÃO
Diante das considerações expostas, concluo que o projeto se mostra
plenamente regular e legal, nada havendo que impeça sua tramitação e sua aprovação pela
Câmara.
Sala das Comissões, 24 de abril de 2025.
Cs Adu
VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
Kuym Maui )
VERA. KETRYM MARIA ROD s
Presidenta
: 4 SQlo der BA,
LUIZ FELIPE SILVA DOS REIS
Suplente
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(ã pedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br

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