CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 021, DE 2025.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei nº 21/2025, que “altera
dispositivos da Lei Municipal nº 2.070,
de 25 de março de 2025, e dá outras
providências”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 21, de 2025, de autoria do
Prefeito Municipal, que visa promover uma modificação na Lei Municipal nº 2.070, de 25
de março de 2025.
A proposta foi analisada pela Assessoria Jurídica da Casa que manifestou pela
legalidade e constitucionalidade e pela regular tramitação do projeto.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria e, após analisá-la, passo a
emitir parecer e voto.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme previsto no art. 104, incisos I, do Regimento Interno desta Casa,
compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos,
quanto aos seus aspectos jurídicos, e analisar especialmente aspectos constitucional, legal e
regimental das proposições, para efeito de admissibilidade e tramitação.
Não há apontamos a serem feitos quanto ao aspecto regimental e de técnica
legislativa.
No que se refere à competência legiferante do Município, o presente projeto
acha-se amparado pelos artigos 23, I, da Lei Orgânica do Município, e 30, I, da Constituição
Federal, por tratar de matéria de interesse eminentemente local.
No mérito, a proposição objetiva modificar o artigo 1º da Lei Municipal n
2.070, de 25 de março de 2025. Referida norma concedeu autorização para que o Chefe do
Poder Executivo promovesse a abertura de um crédito adicional, tipo especial, ao orçamento
vigente de Pedralva, no importe de R$ 61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos reais).
Conforme consta na justificativa da proposição, a modificação da lei se faz
necessária, segundo o Prefeito, para realizar “alteração na distribuição dos valores
apresentados no quadro do art. 1º da Lei Municipal nº 2.070/2025”. Consta, ainda, que “a
correção proposta não implica em um aumento de despesas, mas sim em uma readequação
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ESTADO DE MINAS GERAIS
entre os elementos de despesas 31.71.70 e 33.71.70, conforme distribuição realizada pelo
Consórcio CIMASP”.
Assim, o Projeto de Lei nº 21/2025 não pretende modificar o valor, a fonte ou
a finalidade genérica do crédito especial autorizado. Pretende-se apenas realizar um ajuste de
alocação dos recursos, conforme a natureza das despesas em que serão os recursos
empregados pelo consórcio público destinatário (CIMASP).
CONCLUSÃO
Diante das considerações expostas, concluo que o projeto se mostra
plenamente regular e legal, nada havendo que impeça sua tramitação e sua aprovação pela
Câmara.
Sala das Comissões, 24 de abril de 2025.
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VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
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Lg Jah SILVA nad REIS
Suplente
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