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materia nº 21/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente de LJR
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-04-24
EmentaParecer emitido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 21/2025.
native_id4057

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-13 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 21/2025 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.074, de 13/02/2024.
2025-04-29 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2025-04-29 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2025-04-28 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2025-04-28 Proposição discutida e aprovada — Proposição discutida e aprovada em turno único - urgência especial.
2025-04-28 Tramitação alterada para regime de urgência especial — Aprovado requerimento requerendo a concessão de Urgência Especial para os PLs 20 e 21 de 2025.
2025-04-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-04-24 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 021, DE 2025.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei nº 21/2025, que “altera
dispositivos da Lei Municipal nº 2.070,
de 25 de março de 2025, e dá outras
providências”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 21, de 2025, de autoria do
Prefeito Municipal, que visa promover uma modificação na Lei Municipal nº 2.070, de 25
de março de 2025.
A proposta foi analisada pela Assessoria Jurídica da Casa que manifestou pela
legalidade e constitucionalidade e pela regular tramitação do projeto.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria e, após analisá-la, passo a
emitir parecer e voto.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme previsto no art. 104, incisos I, do Regimento Interno desta Casa,
compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos,
quanto aos seus aspectos jurídicos, e analisar especialmente aspectos constitucional, legal e
regimental das proposições, para efeito de admissibilidade e tramitação.
Não há apontamos a serem feitos quanto ao aspecto regimental e de técnica
legislativa.
No que se refere à competência legiferante do Município, o presente projeto
acha-se amparado pelos artigos 23, I, da Lei Orgânica do Município, e 30, I, da Constituição
Federal, por tratar de matéria de interesse eminentemente local.
No mérito, a proposição objetiva modificar o artigo 1º da Lei Municipal n
2.070, de 25 de março de 2025. Referida norma concedeu autorização para que o Chefe do
Poder Executivo promovesse a abertura de um crédito adicional, tipo especial, ao orçamento
vigente de Pedralva, no importe de R$ 61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos reais).
Conforme consta na justificativa da proposição, a modificação da lei se faz
necessária, segundo o Prefeito, para realizar “alteração na distribuição dos valores
apresentados no quadro do art. 1º da Lei Municipal nº 2.070/2025”. Consta, ainda, que “a
correção proposta não implica em um aumento de despesas, mas sim em uma readequação
o
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(apedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
E
E
Ê
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
entre os elementos de despesas 31.71.70 e 33.71.70, conforme distribuição realizada pelo
Consórcio CIMASP”.
Assim, o Projeto de Lei nº 21/2025 não pretende modificar o valor, a fonte ou
a finalidade genérica do crédito especial autorizado. Pretende-se apenas realizar um ajuste de
alocação dos recursos, conforme a natureza das despesas em que serão os recursos
empregados pelo consórcio público destinatário (CIMASP).
CONCLUSÃO
Diante das considerações expostas, concluo que o projeto se mostra
plenamente regular e legal, nada havendo que impeça sua tramitação e sua aprovação pela
Câmara.
Sala das Comissões, 24 de abril de 2025.
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VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
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Lg Jah SILVA nad REIS
Suplente
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal()pedralva.mg.leg.br / secretariacmp(apedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br

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