br-locleg corpus explorer

← Pedralva (MG)

materia nº 5/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente de SPOAM
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-04-25
EmentaParecer emitido pela Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal ao Projeto de Lei nº 15/2025.
native_id4058

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-25 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEINº 015 DE 2025.
Da COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLI-
COS, OBRAS E ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL, sobre o Projeto de Lei nº
15/2025, que “autoriza o Poder Executivo
a contratar estagiários de pós-graduação e
dá outras providências”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 15, de 2025, de autoria do
Vereador Alexandre Jhonatan de Souza, que visa criar lei para autorizar o Poder Executivo a
admitir estudantes de pós-graduação para atuarem como estagiários na Prefeitura.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, acompanhada do parecer
da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e, após analisá-la, passo a emitir parecer e
voto, nos termos regimentais.
Ao projeto foi apresentada uma Emenda de Redação.
FUNDAMENTAÇÃO
O projeto em questão foi analisado pela Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, tendo sido verificado que o projeto se mostra regular e legal, necessitando que
sejam realizadas pequenas correções na redação.
Tem por objetivo autoriza o Poder Executivo a admitir estudantes de pós-
graduação para realizarem estágios remunerados nos órgãos municipais, em conformidade
com a legislação federal, promovendo a integração desses estudantes com o setor público.
Os Estagiários não são servidores públicos, inclusive para fins de incidência do
artigo 61, $ 1º, II da Constituição Federal (e art. 46, II da LOM). O estágio é um ato
educativo supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, com objetivo de aprimorar
o educando para o mercado de trabalho. Ele faz parte do projeto pedagógico do curso (conf.
art. 1º, $ 1º da Lei Federal nº 11.788/08).
Nota-se que a proposta, em que pese o seu caráter cogente e obrigatório, neste
caso específico acaba tendo outro caráter, notadamente orientador. Ela deixa de ser uma
norma obrigatória e passa a ser uma declaração de intenção ou declaração de uma meta para
o poder público. Quando o Poder Legislativo faz uma lei neste sentido, de certa forma está
passando um recado para o Poder Executivo: de que a matéria tem importância para a
população ou para a Administração, e de que deve ser encarada como uma prioridade e uma
meta a ser perseguida. É uma espécie de chamamento à responsabilidade institucional do
Poder Executivo e não necessariamente uma determinação.
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
E
/
j
b
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Cabe registrar que o Município já possui uma lei que regulamenta a realização
de estágios estudantis, sendo ela a Lei 1.486/2010, modificada pelas Leis 1.553/2011 e
1.569/2012. Contudo, essa legislação prevê a abrangência dos estágios apenas de forma
genérica, permitindo alunos matriculados em cursos de níveis superior e médio. A rigor, os
cursos de pós-graduação estão incluídos no conceito de ensino superior, porém a lei
municipal não faz referência expressa a eles, de forma que, nesse contexto, o projeto em tela
atende a essa necessidade de esclarecimento.
Ademais, o projeto em tela não acarreta a geração de despesas imediatas nem
obrigatórias, posto que não determina obrigatoriedade nem prazo para que os estagiários
sejam admitidos e nem determina como isso ocorrerá.
Por fim, faz-se necessária a aprovação da Emenda de Redação apresentada à
proposta, para cumprir a lei federal que fixa regras para a admissão de estagiários, que prevê
que o descumprimento das exigências nela previstas faz com que se caracterize “vínculo de
emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação
trabalhista e previdenciária”. Por isso é recomendável corrigir-se a terminologia utilizada
pelo projeto, substituindo-se o uso da palavra contrato ou contratação por “termo de
compromisso de estágio” na ementa e nos artigos 2º, 5º e 6º.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, concluo pela aprovação do PL nº 15, de 2025.
Sala das Comissões, 25 de abril de 2025.
VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente/Relator
VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR
Eca
VER. JOSE PAULO DA SILVA
Presidente
Da Am A
Bar Sar SILVA DOS REIS
Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(a)pedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br

open original →