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materia nº 6/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente de SPOAM
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-04-25
EmentaParecer emitido pela Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal ao Projeto de Lei nº 16/2025.
native_id4059

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-25 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 016 DE 2025.
Da COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLI-
COS, OBRAS E ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL, sobre o Projeto de Lei nº
16/2025, que “revoga a Lei nº 1.676/16,
que dispõe sobre a instituição de
loteamentos para formação de sítios ou
chácaras de recreio e dá outras
providências”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 16, de 2025, de autoria do
Vereador Alexandre Jhonatan de Souza, que trata sobre revogação da Lei municipal nº
1.676/16, que dispõe sobre a instituição de loteamentos para formação de sítios ou chácaras
de recreio e dá outras providências.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, acompanhada do parecer
da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e, após analisá-la, passo a emitir parecer e
voto, nos termos regimentais.
Ao projeto, até essa fase de tramitação, não foi apresentada emenda ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
O projeto em questão foi analisado pela Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, tendo sido verificado que o projeto se mostra regular e legal.
Visa revogar uma lei municipal que permite o desmembramento de áreas
rurais com dimensões inferiores ao estabelecido pela legislação federal, especialmente ao da
Lei Federal nº 5.868/72, com vistas à implantação de condomínios de sítios ou chácaras de
lazer.
Conforme informado pela assessoria jurídica desta Casa, no parecer jurídico
emitido à proposta, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, diante de situação semelhante a
esta de Pedralva, julgou improcedentes o pedido de um cidadão, no Município de Alfenas,
que pretendia registrar um pedaço de terra rural inferior ao módulo rural estipulado pela
legislação federal, tendo o cidadão fundamentado o pedido na legislação municipal. O TIMG
fundamentou sua decisão no Estatuto da Terra (Lei Federal nº 4.504/64), que veda a divisão
de imóvel rural em área inferior ao do módulo rural (art. 65); na exigência da área mínima do
módulo rural que possuí por escopo a efetivação de sua função social, promovendo a
ocupação racional e a adequada utilização do solo, conforme artigo 186 da Constituição
Federal; e na exceção existente para que um módulo rural seja fixado em patamar inferior é
apenas aquela prevista no $ 5º do artigo 65 do Estatuto da Terra.
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Apedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
acl Meus Uboro
JAR
&S
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Informou também a assessoria jurídica que em outras decisões do TJMG,
verifica-se a impossibilidade de realizar registro, pelo cartório, de terrenos com metragem
inferior ao módulo rural, inclusive tendo a declaração do negócio jurídica como nula,
afirmando que a legislação municipal confronta com a legislação federal e, desse modo,
existe um impedimento do oficial do cartório em realizar a abertura de uma nova matrícula e
o desmembramento do imóvel, sob pena de responsabilidade pessoal.
Diante de posicionamentos do TJIMG, analisando a legislação local e o projeto
de lei proposto, fica evidenciado que a lei em vigor de Pedralva é incompatível com a
legislação federal, e por isso traz insegurança jurídica para os munícipes, para a Prefeitura e
para o oficial do cartório, pois não será possível a plena realização do artigo 4º da lei e do
artigo 2º, pois compete exclusivamente à União legislar sobre direito agrário (22, I da CF), o
que, indiretamente, implica nos módulos rurais, tamanho dos terrenos, etc.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, concluo pela aprovação do PL nº 16, de 2025.
Sala das Comissões, 25 de abril de 2025.
en MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente/Relator
VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR
Presidente
9) PR E CA
Eos ELIPE SILVA Renes REIS
Vice-Presidente
VER. pa? PAULO DA ERON
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(apedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br

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