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materia nº 10/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente de FOFF
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-04-25
EmentaParecer emitido pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 20/2025.
native_id4061

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-29 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 20/2025 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.072, de 29/04/2025.
2025-04-29 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2025-04-29 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2025-04-28 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2025-04-28 Proposição discutida e aprovada — Proposição discutida e aprovada em turno único - urgência especial.
2025-04-28 Tramitação alterada para regime de urgência especial — Aprovado requerimento requerendo a concessão de Urgência Especial para os PLs 20 e 21 de 2025.
2025-04-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-04-25 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 20, DE 2025.
Da COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA, sobre o Projeto de Lei nº
20/2025, que “concede aumento no valor do
auxílio-alimentação aos servidores públicos
municipais de Pedralva e dá outras
providências”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, para análise
e parecer, o projeto de lei em epígrafe, apresentado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal,
que objetiva conceder um aumento de 50% no valor do auxílio-alimentação pago aos
servidores municipais do Poder Executivo.
Designado relator, recebi a matéria e, após analisá-la, passo a emitir parecer,
tomando por base a análise jurídica da assessoria da Câmara.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentada emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
O projeto em análise foi analisado pela Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, tendo sido verificado que o projeto se mostra regular.
Através desta proposta o prefeito propõe conceder um reajuste de 50% do valor
do auxílio-alimentação, que foi instituído pela Lei Municipal nº 1.863/21, inicialmente no
valor de R$ 120.00 por mês, a ser concedido através de créditos em cartão magnético. Aquela
lei também dispôs que esse valor mensal deveria ser reajustado anualmente, seguindo o índice
estabelecido pelo IPCA (art. 6º).
Em 2024, através da Lei nº 2.024, de 04 de abril de 2024, o benefício do auxílio-
alimentação foi reformulado, tendo seu valor elevado para R$ 134,40, e passando a ser pago
em pecúnia, diretamente na folha de pagamento mensal dos servidores, e não mais mediante
cartões magnéticos. O artigo 6º desta lei manteve a regra da atualização anual do valor do
auxílio, pelo IPCA do IBGE.
Como o projeto em tela o percentual do aumento a ser aplicado (50%), se tal
percentual for aplicado sobre o valor original da Lei 2.024/2024, o valor do auxílio passará
para R$ 201,60.
Sobre o aspecto orçamentário-financeiro, um ponto do projeto merece destaque,
relativamente à exigibilidade da apresentação de estimativa de impacto orçamentário-
financeiro (art.3º). O artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal exige a elaboração dessa
estimativa para todo ato que implique na criação. expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa.
E o artigo 17 é ainda mais específico, ao exigir essa estimativa para os atos que
criem ou aumentem qualquer despesa obrigatória de caráter continuado. Este é o caso do
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Apedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
aumento do auxílio-alimentação, que acarretará um aumento de despesa permanente para o
Município.
Inobstante, o artigo 3º do projeto consignou que a estimativa de impacto estaria
dispensada com base no artigo 17, $ 6º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Esse parágrafo
isenta os Chefes dos Poderes de apresentarem o estudo de impacto financeiro-orçamentário na
hipótese de concessão de revisão geral anual de remunerações de servidores, de que trata o
artigo 37, X, da Constituição Federal.
Ocorre que esse não é o caso de que trata o projeto de lei. A revisão geral anual é
o reajuste linear que deve ser concedido anualmente aos vencimentos de todos os servidores
públicos, a fim recompor as perdas inflacionárias do ano anterior.
Porém, o objeto de que trata este projeto de lei é a majoração de um benefício
específico (auxílio-alimentação), e não dos vencimentos. E envolve a aplicação de um índice
muito superior ao da inflação. Portanto, o projeto não se enquadra na exceção do $ 6º do artigo
17 da LRF, e por isso não está dispensado da apresentação da estimativa de impacto
orçamentário-financeiro, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante disto, foi levada essa questão ao Executivo, de forma informal, que, de
imediato, apresentou o estudo do impacto financeiro-orçamentário, de forma que o projeto
tenha a sua execução implementada, conforme orientação do art. 17, 84 1º e 5º da LRF.
E, para adequar a redação do projeto, propomos uma emenda suprimido o artigo
3º do projeto, por conter uma afirmação juridicamente incorreta.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta relatoria conclui que o projeto de lei em análise preenche
os requisitos necessários para sua aprovação na Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização Financeira, assim, esse relator é favorável à aprovação da proposta e a
continuidade dos trâmites necessários, devendo ser enviado ao plenário para deliberação dos
nobres edis.
Sala das Comissões, 25 de abril de 2025.
da DOS REIS
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VER. JOSE PAULO DA SILVA VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Presidente Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Gpedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br

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