CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 21, DE 2025.
Da COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA, sobre o Projeto de Lei
nº 21/2025, que “altera dispositivos da
Lei Municipal nº 2.070, de 25 de março
de 2025, e dá outras providências”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, para análise
e parecer, o projeto de lei em epígrafe, apresentado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal,
que visa promover uma modificação na Lei Municipal nº 2.070, de 25 de março de 2025.
Designado relator, recebi a matéria e, após analisá-la, passo a emitir parecer.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentada emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
O projeto em análise foi analisado pela Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, tendo sido verificado que o projeto se mostra regular.
A proposição objetiva modificar o artigo 1º da Lei Municipal nº 2.070, de 25 de
março de 2025, que concedeu autorização para que o Chefe do Poder Executivo promovesse a
abertura de um crédito adicional, tipo especial, ao orçamento vigente de Pedralva, no importe
de R$ 61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos reais).
Na Lei Municipal nº 2.070/2025 já consta a indicação da dotação orçamentária
com elemento de despesa “31.71.70 — Rateio Participação de Consórcio Público”. No entanto,
devido a um equívoco no momento da elaboração do projeto que originou a referida norma, os
valores do crédito especial foram consignados integralmente apenas sob esse elemento de
despesa.
Agora, com esse novo projeto de lei, o Executivo pretende reclassificar parte
dessa destinação, remanejando o valor de R$ 29.376,00 para o elemento de despesa
“33.71.70”, que possui a mesma denominação (Rateio por Participação em Consórcio
Público), porém possui uma destinação diferenciada.
Registra-se que o elemento iniciado com o código “31” destina-se ao pagamento
de despesas com pessoal em encargos sociais e o elemento iniciado com o código “33”
destina-se a outras despesas correntes.
Portanto, a proposta visa apenas realizar um ajuste de alocação dos recursos.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta relatoria conclui que o projeto de lei em análise preenche
os requisitos necessários para sua aprovação na Comissão de Finanças, Orçamento e
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Qpedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
(ca
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Fiscalização Financeira, assim, esse relator é favorável à aprovação da proposta e a
continuidade dos trâmites necessários, devendo ser enviado ao plenário para deliberação dos
nobres edis.
Sala das Comissões, 25 de abril de 2025.
| + + a
VER) LUIZ FELIPE SILVA DOS REIS
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
e o
E a 7
VER. JOSE PAULO DA SILVA
Presidente
ogia ano
VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente
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