ESTADO DE MINAS GERAIS
5 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 02/2025
MODIFICA A LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE PEDRALVA, ESTADO
DE MINAS GERAIS, PARA INSTITUIR
AS EMENDAS ORÇAMENTÁRIAS
IMPOSITIVAS.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pedralva, nos termos do $ 2º do art.
43 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o plenário da Câmara aprovou, e ela
promulga a seguinte EMENDA ao texto da Lei Orgânica:
Art. 1º. Fica acrescido à redação do artigo 66 da Lei Orgânica Municipal o
inciso XXXVII com a seguinte redação:
“Art. 66. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
[...]
XXXVII - Executar as Emendas Parlamentares Impositivas ao Orçamento
do Município, de acordo com disposto no artigo 125-A desta Lei Orgânica.”
Art. 2º. Fica modificada a redação da “Seção Ill - Do Orçamento”, integrante
do “Capítulo V - Da Administração Tributária e Financeira”, da Lei Orgânica Municipal,
que passa a vigorar acrescida do artigo 125-A com a seguinte redação:
“CAPÍTULO V
Da Administração Tributária e Financeira
É...]
Seção III
Do Orçamento
[.]
Art. 125-A. Além das emendas modificativas de que trata o $ 2º do artigo
125, os Vereadores poderão apresentar, ao projeto de lei orçamentária
anual, emendas individuais e de bancada para destinação de despesas,
nos termos do art. 166 da Constituição Federal, observados os
parâmetros deste artigo.
$ 1º. As emendas individuais serão aprovadas no limite de 2% (dois por
cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do
encaminhamento do respectivo projeto de orçamento, sendo que pelo
menos a metade desse percentual será destinada a ações e serviços
públicos de saúde.
$ 2º. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de
saúde previsto no & 1º, inclusive custeio, será computada para fins do
cumprimento do inciso | do 8 2º do art. 198 da Constituição Federal,
vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
$ 3º. As emendas de bancada serão aprovadas no limite de 1% (um por
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cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do
encaminhamento do respectivo projeto de orçamento, e seu montante
será dividido entre as bancadas partidárias que compõem a Câmara
Municipal, proporcionalmente ao número de vereadores de cada uma.
S$ 4º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações oriundas de emendas individuais e das emendas de
iniciativa das bancadas parlamentares, em montante correspondente
aos limites a que se referem os 8$ 1º e 3º deste artigo, respectivamente,
conforme critérios para a execução equitativa da programação. Para
tanto, considera-se equitativa a execução das programações que atenda
de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria.
$ 5º. As programações orçamentárias previstas nos 8$ 1º e 3º não serão
de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de
ordem técnica, devidamente justificados pelo Poder Executivo.
$ 6º. Para fins de cumprimento do disposto no $ 4º deste artigo, a
Administração Municipal deverá observar o seguinte cronograma para
análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e
demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos
respectivos montantes:
1 - Até o dia 30 de abril do exercício de execução do respectivo
orçamento, o Poder Executivo informará ao Legislativo as
programações que considere eivadas de impedimento de ordem
técnica, justificando devidamente o motivo de cada impedimento;
!l - Em ocorrendo o apontamento mencionado no inciso ! por parte do
Poder Executivo, o Poder Legislativo indicará ao Prefeito, até o dia 31
de maio, o remanejamento da programação cujo impedimento seja
insuperável, ou justificará a sua discordância;
Hl - até 30 (trinta) dias após a entrega da comunicação de que trata o
inciso Il, o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal o
projeto de lei sobre o remanejamento da programação prevista cujo
impedimento seja insuperável, observando a nova destinação
apontada pelo Legislativo;
IV - Se o projeto de lei mencionado no inciso Ill não for aprovado pelo
Legislativo até 60 (sessenta) dias após sua apresentação, o
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos
termos previstos na Lei Orçamentária Anual;
V - No caso de descumprimento do prazo do inciso Il, as
programações orçamentárias para as quais tenha sido apontado
impedimento de ordem técnica deixarão de ser consideradas de
execução obrigatória.
$ 7º. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias de
que trata o $ 4º poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente
líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei
orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o
limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das
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emendas de iniciativa de bancadas partidárias de parlamentares.
$8º. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na
lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no $ 4º deste artigo
poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente
sobre o conjunto das despesas discricionárias.
$9º. É vedada a anulação de dotações inseridas no orçamento na forma
de emendas individuais de que trata o presente artigo.
$ 10. As programações destinadas às emendas de iniciativa de
bancadas partidárias, referidas nos parágrafos 3º e 4º deste artigo, quando
versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um
exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser
objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a
conclusão da obra ou do empreendimento.
$ 11. O Poder Executivo deverá encaminhar bimestralmente à Câmara
Municipal relatório detalhado com as informações sobre o cumprimento
e execução das emendas impositivas do respectivo exercício financeiro,
indicando aquelas já executadas e a programação de execução das
emendas ainda não cumpridas.”
Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Pedralva-MG, de de 2025.
Presidente Vice-Presidente Secretária
JUSTIFICATIVA
A presente proposta possui respaldo nos 88 9º a 20 do artigo 166 da
Constituição Federal, dispositivos estes acrescentados pelas Emendas Constitucionais nº
86/2015 e 100/2019, e parcialmente modificados pela Emenda nº 126, de 21 de
dezembro de 2022.
As emendas parlamentares ao Orçamento são um mecanismo já utilizado há
muito tempo pelas Casas Legislativas federais e estaduais, e que, a partir da Emenda
Constitucional 86/2015, passaram a ter caráter impositivo, e não mais apenas
autorizativo, como ocorre com o restante do Orçamento. Ou seja: passaram a ser de
execução obrigatória, afastando o caráter discricionário do Chefe do Executivo no seu
cumprimento.
A princípio a regulamentação prevista no art. 166 da Constituição é aplicável
diretamente apenas para a elaboração de emendas pelos parlamentares federais
(deputados federais e senadores), em relação ao Orçamento da União. No entanto,
esses dispositivos da CF servem de paradigma e de amparo legal para que as Câmaras
Municipais também possam adotar o mesmo mecanismo em relação ao Orçamento
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Municipal. E assim tem ocorrido ao longo dos últimos anos, em que muitas Câmaras de
Vereadores do Brasil inteiro instituíram esse instrumento, num movimento que vem se
alastrando pelo país.
Registra-se ainda que em dezembro de 2022 foi aprovada pelo Congresso
Nacional uma modificação no regramento das emendas impositivas individuais, elevando
a quota global dessas emendas de 1,2% para 2% da receita corrente líquida, e também
houve uma modificação da base de cálculo desse percentual, que deixou de ser a receita
corrente líquida projetada no orçamento para o exercício seguinte, para ser a receita
realizada no exercício anterior à apresentação do projeto de Orçamento.
Na prática, a elaboração de emendas com determinação de despesas a
serem executadas pelo ente público é uma forma de reforçar o trabalho do Poder
Legislativo, fortalecendo a atuação dos parlamentares não apenas nas funções
legislativa e fiscalizadora, mas também na prerrogativa legítima de representação dos
interesses da sociedade através da aplicação de recursos para finalidades específicas.
Sabe-se que os vereadores (mais do que o Poder Executivo em determinados
aspectos) são os maiores conhecedores das necessidades do município e da
comunidade. Afinal, os Edis têm o contato diário e direto com a realidade local e com as
pessoas, das quais recebem as reclamações e as sugestões para atendimento de
demandas e carências da coletividade.
Assim, a presente proposta, além de da instituição das emendas impositivas,
tem também o objetivo de instituir as emendas de bancada. Essas emendas de bancada
estão sendo instituídas com um percentual de 1% da RCL, cujo montante será dividido
entre as bancadas dos partidos que compõe a Câmara, proporcionalmente ao número
de membros de cada uma.
A presente proposta também propõe uma regulamentação a respeito do
cronograma de adequação das emendas impositivas, quando o Executivo apontar a
existência de impedimentos técnicos que impeçam a execução de alguma das
destinações aprovadas pela Câmara. Aplicando-se este cronograma, será possível
promover a substituição das programações que sejam inviáveis, por outras escolhidas
pelos vereadores autores das respectivas emendas.
E no $ 11 do art. 125-A propomos um mecanismo de informação a fim de
permitir o acompanhamento da execução das emendas pela Câmara Municipal.
A instituição das emendas impositivas, além de estar em conformidade com
as modificações ocorridas na Constituição Federal em 2022, também servirá para
valorizar o mandato parlamentar e reforçar a responsabilidade de cada Vereador perante
a comunidade, na medida em que realça a sua possibilidade de definir as prioridades
para a destinação de sua cota de recursos, dentre as necessidades e reivindicações do
município e da sociedade.
Caso seja aprovada esta emenda à Lei Orgânica, esse mecanismo das
emendas orçamentárias impositivas passará a ser aplicado a partir do Orçamento de
2026, pautando as emendas que serão apresentadas e aprovadas junto à proposta
orçamentária no final de 2025.
Quanto à constitucionalidade das emendas orçamentárias impositivas a nível
municipal, há diversas manifestações do Supremo Tribunal Federal endossando essa
possibilidade, inclusive em relação às emendas de bancada, desde que seja observado
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e
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o mesmo padrão do modelo previsto na Constituição para o Legislativo Federal e não se
ultrapasse os percentuais nela previstos.
A título de exemplo, veja-se o julgamento do Recurso Extraordinário nº
1.301.031-RS, no qual o relator, Ministro Edson Fachin, proferiu a seguinte decisão em
05/04/2021, posteriormente ratificada pela 22 Turma do STF (publ. 19/08/2021):
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE
TAPES. EMENDA À [LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL. EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA DE
EMENDAS DE BANCADA. ORÇAMENTO IMPOSITIVO. MODELO
FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 100/2019. PRINCÍPIO
DA SIMETRIA. AUTONOMIA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA DO PODER EXECUTIVO RESPEITADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
NÃO VERIFICADA.
- Os dispositivos questionados da Lei Orgânica do Município de
Tapes tomam obrigatória a execução das emendas apresentadas
pelas bancadas de parlamentares ao orçamento municipal, até o
limite de 1% da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior. - Norma que reproduz parcialmente o disposto no sigo
166 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda
Constitucional nº 100/2019. Não obstante a Constituição Estadual
não tenha reproduzido a sistemática inserida na Carta Federal, não
há qualquer óbice na instituição do orçamento impositivo pelos
Municípios gaúchos. Considerando não ser automática a sua
aplicação, compete a cada ente federativo, diante da autonomia
que lhes é conferida e dentro de sua competência, adotar ou não
as emendas parlamentares, individuais ou coletivas, de execução ÀS
obrigatória. - O texto constitucional trata do modelo orçamentário ÀS
federal, abordando, por conseguinte, apenas as emendas de
bancada de parlamentares estaduais e distrital do Congresso
Nacional. Tal previsão não significa uma autorização para que
apenas Estados e Distrito Federal implementem as eae
coletivas impositivas, tampouco uma vedação aos Municípios. -
criação, no âmbito municipal, de emendas de bancada e
portanto, encontra fundamento de validade na ordem
constitucional. Afronta ao princípio da separação dos Poderes não
verificada. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME.
Os Tribunais estaduais também têm acompanhado o mesmo entendimento. A
título de exemplo, transcrevemos um acórdão totalmente pertinente do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso:
AÇÃO ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL — ÓRGÃO ESPECIAL — AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — ALTERAÇÃO DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ROSÁRIO OESTE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL — - VIOLAÇÃO
DOS PODERES — INEXISTÊNCIA — EMENTA CONSTITUCIONAL
N.100/2009 —- PRINCÍPIO DA SIMETRIA - AUTONOMIA
MUNICIPAL - COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO -
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ATRIBUIÇÃO CONCORRENTE -— INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DE SEPARAÇÃO DOS PODERES - AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE | JULGADA
IMPROCEDENTE.
(|) — Os dispositivos questionados da Lei Orgânica do Município de
ROSARIO OESTE, com a complementação de vários parágrafos
em seu artigo 63, através de atos oriundos da CAMARA
MUNICIPAL daquele município, sem a participação do PODER
EXECUTIVO, tratando a questão no âmbito de direito financeiro,
não ofendem os princípios da harmonia e separação dos poderes.
(Il) — O ato da Câmara Municipal do Município de ROSÁRIO
OESTE, neste aspecto, está em perfeita consonância com o que
estabelece o artigo 166 da Constituição Federal, na redação que
lhe foi data pela Emenda Constitucional n. 100/2009. Não obstante
a Constituição do Estado de Mato Grosso não tenha, até a presente
data, acrescentado a modificação inserida na Carta Constitucional
da República, não reside qualquer vedação de que tal dispositivo
não possa ser aplicado dentro das normas da Lei Orgânica
Municipal, visto esta situação por simetria. Assim, se no plano
federal e estadual foi considerada hígida, não há razões para se
negar o mesmo direito à norma municipal.
(III) — Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente,
manutenção na Lei Orgânica Municipal dos 88 10 a 16 do seu artigo
63.
(Processo nº 1020914-56.2021.8.1 1.0000, ÓRGÃO ESPECIAL
CÍVEL, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, Julgado em
09/06/2022, Publ. DJE 23/06/2022)
Portanto, fica demonstrado que a aplicação das emendas impositivas no
Município, inclusive a instituição das emendas de bancada, é plenamente constitucional,
posto que está sendo regulamentada através de Emenda à Lei Orgânica local e obedece
aos mesmos parâmetros previstos no art. 166 da Constituição Federal, em especial os
percentuais de 2% da Receita Corrente Líquida para as emendas individuais e 1% para
as emendas de bancada.
Pelos motivos expostos, solicitamos a aprovação dos colegas vereadores à
presente proposta de emenda à Lei Orgânica.
Pedralva/MG, 25 de abril de 2025.
E E g Í VALDINEI DE PAULA SILVA
5 a i£ Presidente da Câmara
Tecob
gal mess: uno
ui =D4 à S É £ DAVID MOISÉS VELOSO KETRYM MARIA RÔDRIGUES
E à É ês Vice-presidente Secretária
PAR Ê Es
É 2 mo
is E?
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