PARECER JURÍDICO no 29/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei
complementar n
o 03/2025, que “dispõe
sobre a criação de cargos no quadro
permanente de pessoal da Prefeitura
Municipal de Pedralva e dá outras
providências.”
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o projeto de lei em epígrafe que
dispõe sobre a criação de cargos permanentes de Profissional de Apoio Pedagógico no
quando de pessoal da Prefeitura Municipal de Pedralva.
PARECER:
O presente projeto de lei está redigido em linguagem parlamentar e
obedece às regras da técnica legislativa.
No mérito, o projeto visa promover a criação, no quadro de pessoal do Poder
Executivo, do cargo efetivo de Profissional de Apoio Pedagógico, com duas vagas.
Em síntese, a figura do “Profissional de Apoio Escolar” tem a finalidade de
auxiliar estudantes com deficiência ou com necessidades educacionais especiais no
ambiente escolar, no tocante ao processo de ensino-aprendizagem e à sua interação e
inclusão. Segundo a descrição contida no Anexo único do projeto e corroborada pela
Mensagem do Prefeito, esse profissional também participará de atividades de adaptação
curricular, criação de materiais e estratégias pedagógicas, elaboração do Plano
Educacional Individualizado (PEI) e outros relatórios. Também atuará no auxílio à
higiene pessoal de alunos com deficiência que precisarem.
A criação desses cargos vem ao encontro do disposto na legislação federal,
em especial no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96, alterada pela Lei 12.796/2013). Nesse
sentido, o artigo 4º, inciso III, da LDB faz referência ao Atendimento Educacional
Especializado, nos seguintes termos:
Art. 4º. O dever do Estado com educação escolar pública será
efetivado mediante a garantia de:
. . . . .
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas
e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino.”
E a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015)
discorre nos seguintes termos sobre os direitos da pessoa com deficiência em relação
ao acesso à educação e ao atendimento educacional especializado:
“Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência,
assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e
aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo
desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas,
sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características,
interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar
e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com
deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência,
negligência e discriminação.”
“Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver,
implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I - sistema educacional inclusivo (...);
II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir
condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem,
por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que
eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações
razoáveis, para atender às características dos estudantes com
deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de
igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
. . . . .
V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes
que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos
estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência,
a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;
VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de
atendimento educacional especializado, de organização de recursos
e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade
pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento
dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais,
levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os
interesses do estudante com deficiência;
. . . . .
XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento
educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de
guias intérpretes e de profissionais de apoio;
. . . . .
XVII - oferta de profissionais de apoio escolar.”
É dentro desse contexto normativo que se apresenta a criação do cargo de
Profissional de Apoio Escolar, combinando atividades pedagógicas e de assistência aos
alunos com deficiência.
O projeto optou por apresentar toda a descrição do cargo no anexo que o
acompanha, do qual se extraem as informações de que esses profissionais cumprirão
jornada de trabalho de 26 horas semanais e perceberão vencimento de R$ 2.500,00, e
deverão observar, como requisito para admissão, a dupla formação de habilitação em
Pedagogia e especialização em Educação Especial. O anexo contém também a descrição
das atribuições do cargo, que já foram resumidas no início deste parecer.
Sob o aspecto jurídico-formal, o Anexo único contém as informações
necessárias para a completa identificação do cargo, apresentando os requisitos de acesso,
investidura e exercício da função, conforme exigido pelo art. 37, I, da Constituição
Federal. E também procede dentro da técnica adequada ao prever a incorporação do
novo cargo à Lei Complementar nº 17/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos,
Carreiras, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município.
Quanto à natureza do cargo, o projeto é ambíguo, pois, embora mencione
que o cargo integrará o quadro permanente de pessoal, não identifica expressamente
como sendo um cargo de provimento efetivo. Ao mesmo tempo, contraditoriamente,
prevê no seu artigo 3º que a admissão dos profissionais se dará mediante contratação
e mediante processo seletivo. O parágrafo único deste artigo ainda complementa que
o prazo da contratação será de até 24 meses e terá seu encerramento coincidente com
o término do calendário escolar.
Ocorre que cargos efetivos devem ser preenchidos obrigatoriamente
mediante concurso público, conforme determinação do art. 37, inciso II, da Constituição
Federal. A contratação temporária de pessoal somente pode ser adotada em caráter
de exceção, para o atendimento de necessidades transitórias, conforme previsto no
inciso IX do mesmo artigo 37. Sendo assim, não faz sentido o teor do artigo 3º do
projeto, ao estabelecer como padrão a admissão de servidores para o novo cargo através
de contratação temporária, e ao prever o prazo de até 24 meses desses contratos.
Isso posto, recomenda-se suprimir o artigo 3º e incluir disposição prevendo
expressamente que o provimento dos cargos ora criados dar-se-á através de concurso
públicos. Quando muito, poderá ser prevista a possibilidade de contratação temporária,
em caráter excepcional, até a conclusão do concurso público, e limitada apenas ao ano
de 2025, pois há prazo mais do que suficiente para se promover um concurso até o
início do próximo ano letivo.
Quanto aos parâmetros da descrição do cargo, faço uma ressalva em
relação ao valor do vencimento previsto para os profissionais, de R$ 2.500,00 mensais.
Ocorre que, independentemente do fato de não ter ele a nomenclatura de Professor,
mas como possui atribuições pedagógicas, e como exige a formação acadêmica na área
da Educação (curso de Pedagogia), os futuros ocupantes desse cargo deverão ser
considerados como profissionais do magistério. Soma-se a essa afirmação o fato de o
art. 2º do projeto prever a incorporação desse cargo ao Plano de Cargos e Salários do
Magistério.
No entanto, a remuneração fixada não condiz com o piso salarial nacional
dos profissionais do magistério. Em virtude do reajuste aplicado a partir de janeiro de
2025, o piso nacional dessa categoria é atualmente de R$ 4.867,77 para cumprimento
de jornada de trabalho de 40 horas semanais. Como o profissional de apoio cumprirá
jornada de 26 horas semanais, o valor proporcional que lhe deve ser pago é de no
mínimo R$ 3.164,05. Portanto, o valor proposto pelo projeto está cerca de 21% abaixo
do piso salarial devido para a carga horária proposta.
Assim, também por esse motivo o projeto apresenta-se ilegal e até mesmo
inconstitucional, uma vez que a garantia do piso salarial está contida também no art.
206, inciso VIII, da Constituição Federal.
Superado este ponto, passamos para a análise do impacto orçamentáriofinanceiro, elemento exigido pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade
Fiscal, no tocante aos efeitos provocados pela geração de novas despesas.
A LRF (Lei Complementar nº 101/2000), nos artigos 15 e seguintes, elenca
uma série de condições legais para que a validade dos projetos que acarretem criação
ou aumento de despesas. O principal deles é o artigo 17, cujo caput afirma que a
despesa obrigatória de caráter continuado derivada de lei deve ser instruída com a
estimativa do impacto orçamentário-financeiro demonstrando a origem do recurso
para seu custeio.
Para atendimento dessa exigência, o projeto veio acompanhado de uma
Estimativa de Impacto Orçamentário-financeiro, que apresenta o cálculo dos montantes
mensal e anual das despesas a serem geradas pela criação desses cargos, e informa
que as fontes de recursos para seu custeio serão o Fundo Municipal de Educação e o
FUNDEB, e que o recurso está previsto para pagamento no Tesouro Municipal.
Quanto ao limite de gastos com pessoal, a Estimativa de Impacto estima que
o Poder Executivo gastará um total de 49,58% da receita corrente líquida com a
inclusão dos novos cargos no ano de 2025 e que este percentual será de 49,45% e
49,28% nos anos seguintes, respectivamente. Esses percentuais estão dentro do limite
máximo permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que é de 54% da RCL, razão pela
qual o projeto se mostra regular, sob este aspecto.
CONCLUSÃO:
Face ao exposto, concluímos que, quanto ao mérito da criação de cargos, o
projeto em tela é, a priori, constitucional e legal. Contudo, apresenta-se inconstitucional
e ilegal em relação à ambiguidade na descrição da natureza do cargo (cargo efetivo) e
na forma de seu provimento (concurso público e não processo seletivo). Também fere
a Constituição ao prever a possibilidade de contratação temporária por longo período.
Apresenta-se ainda ilegal no tocante à fixação de um vencimento inferior ao piso
salarial nacional dos profissionais do magistério.
Considerando que o Legislativo não pode apresentar emendas que acarretem
aumento de despesas em projetos de lei de iniciativa do Executivo (conforme art. 63,
I, da Constituição Federal), conclui-se que a última irregularidade acima apontada não
pode ser sanada diretamente pela Câmara, através de emenda, dependendo da
manifestação do Executivo, seja mediante uma mensagem aditiva ou pela substituição
do projeto.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 06 de maio de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183