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materia nº 27/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-05-07
EmentaParecer emitido pela assessoria jurídica da Câmara ao Projeto de Lei nº 23/2025.
native_id4093

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-06 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 23/2025 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.081, de 06/06/2025.
2025-06-04 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 23/2025 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2025-06-03 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2025-06-02 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2025-06-02 Proposição discutida e aprovada em 2º turno — Proposição discutida e aprovada em 2º turno.
2025-06-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 2º turno.
2025-05-26 Proposição discutida e aprovada em 1º turno — Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2025-05-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-05-23 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Fim do pedido de Vista.
2025-05-19 Pedido de Vista — Concedida Vista do projeto ao Vereador Jerson Papi de Sousa.
2025-05-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-05-16 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2025-05-16 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão do SPOAM para análise e parecer.
2025-05-08 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

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texto original #

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PARECER JURÍDICO no 32/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei n
o 23/2025,
que “cria gratificação ao motorista e aos 
servidores públicos efetivos que forem 
designados para atuar como responsáveis 
por setores e dá outras providências.”
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula 
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o projeto de lei em epígrafe, que 
dispõe sobre a criação de gratificações a serem concedidas a servidores públicos 
efetivos que forem designados para atuar como responsáveis por funções de 
coordenação, relativas ao gerenciamento do transporte escolar e manutenção de 
frota, e às coordenações dos serviços de limpeza pública e de manutenção urbana.
PARECER:
O presente projeto de lei está redigido em linguagem parlamentar e 
obedece às regras da técnica legislativa, observando-se apenas um erro na numeração 
dos artigos. Existe uma duplicidade de artigos 5º e 6º e que tratam de matérias distintas.
É uma questão simples a ser resolvida, podendo ser apresentada uma emenda de 
redação, apenas com objetivo de alterar a numeração dos artigos.
No mérito, o projeto visa à criação de gratificações a fim de remunerar o 
exercício de 3 funções de coordenação de serviços, ora instituídas. A gratificação de cada 
servidor corresponderá a 100% dosseus vencimentos, conforme indicado no artigo 1º.
Segundo informado na mensagem do Prefeito, a criação da gratificação para 
o motorista se destina principalmente para atender à Secretaria de Educação, pois ela 
possui uma escala de motoristas extensa, com diversas linhas e trajetos, devendo um 
servidor ficar responsável por estabelecer a logística do transporte escolar, além de 
um cuidado com o controle, manutenção e reparo da frota de veículos.
Os funcionários da limpeza urbana, conforme mencionado também na 
mensagem do Chefe do Poder Executivo, enfrentam desafios complexos, como a 
coordenação de equipes, gerenciamento de frota e equipamentos, cumprimento de 
normas ambientais e atendimento às crescentes exigências da população por serviços 
eficientes. Por isso, segundo o prefeito, a medida visa compensar adequadamente 
esses profissionais, visando reconhecer o trabalho, a alta responsabilidade e o impacto 
direto de suas ações na qualidade de vida da população. 
Antes de entrarmos no parecer em si, é importante destacar o significado 
de gratificação e a sua incidência. A gratificação é um valor pago ao servidor, de forma 
habitual ou não, que tem como finalidade a remuneração por serviços prestados além 
das suas atribuições regulares.
No caso em questão, por tratar-se de funções de coordenação, de relativa 
responsabilidade, e que provavelmente precisarão ser desempenhadas de maneira 
exclusiva, afastando os servidores das atividades regulares de seus cargos, entendemos
que a simples concessão de uma gratificação não expressa adequadamente a situação, 
que se trata, a rigor, da criação de uma função gratificada, uma posição semelhante à 
de um cargo em comissão de recrutamento restrito, que requer a nomeação do 
servidor para a posição de coordenador do serviço.
Vale ressaltar também que a gratificação não pode ser confundida com 
função gratificada, que, a nosso ver, é o caso deste projeto de lei. Enquanto a gratificação
é paga para qualquer servidor municipal, incluindo os contratados, geralmente pelo 
desempenho cumulativo de uma atividade especial, a função gratificada é o exercício 
de uma atividade com natureza de chefia, direção ou assessoramento, conforme 
definição constitucional do artigo 37. 
Os artigos 2º e 3º estão criando novas atribuições aos motoristas responsáveis
pelo gerenciamento do transporte escolar e aos servidores responsáveis pela 
coordenação dos serviços de limpeza pública e de manutenção urbana.
Quanto ao regime de exercício da função, o artigo 5º confirma que tais 
funções e respectivas gratificações poderão ser atribuídas exclusivamente a servidores 
efetivos da Prefeitura, os quais passarão a atuarsem o pagamento de horas extras (art. 
6º), definição esta que confirma o melhor enquadramento como função gratificada, 
conforme citado acima.
Pelo exposto, recomendamos que seja elaborada uma emenda, reformulando
o artigo 1º do projeto, a fim de prever a criação de funções gratificadas de 
Coordenadores ou Encarregados dos Serviços de Transporte Escolar, de Limpeza Pública
e de Manutenção Urbana. A criação da gratificação deve estar num dispositivo 
secundário, pois ela não é o foco principal, mas sim as funções a serem exercidas, para 
as quais a gratificação será a contrapartida remuneratória correspondente.
Quanto ao valor das gratificações, o projeto fixa, para todas as três funções, 
o valor de valor correspondente a “100% sobre o vencimento dos servidores”. Esse é 
um parâmetro aceitável, embora haja outros mais objetivos, como a definição de um 
valor fixo ou a determinação do percentual sobre uma base de cálculo fixa, como o 
vencimento-base de um determinado nível ou categoria, o que evitaria a variabilidade 
da retribuição em virtude do cargo de origem do servidor nomeado.
No mais, o projeto relaciona, de forma detalhada, as atribuições de cada 
uma das três funções ora criadas, nos artigos 2º, 3º e 4º, não havendo ressalvas a ser 
fazer em relação a esses dispositivos.
Superados estes pontos, passamos para a análise do impacto orçamentário￾financeiro previsto na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, no 
tocante ao efeito de geração de despesas. 
A LRF (Lei Complementar nº 101/2000), nos artigos 15 e seguintes, elenca
uma série de condições legais para que a validade dos projetos que acarretem criação 
ou aumento de despesas. O principal deles é o artigo 17, cujo caput afirma que a 
despesa obrigatória de caráter continuado derivada de lei deve ser instruída com a 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro demonstrando a origem do recurso 
para seu custeio.
Objetivando atender a esses requisitos legais, o artigo 7º (futuro art. 9º) do 
projeto afirma que os recursos para atendimento da criação das gratificações serão os 
previstos no orçamento vigente, suplementados conforme a necessidade. 
Entretanto, o projeto não veio acompanhado da estimativa de impacto 
financeiro-orçamentário, requisito essencial para que se verifique o atendimento aos 
preceitos legais e a conformidade da despesa com o orçamento municipal e as 
projeções fiscais para o exercício corrente e os dois subsequentes.
Dessa maneira, recomenda-se que a Comissão de Finanças, Orçamento e 
Fiscalização Financeira requisita ao Executivo a apresentação do estudo de impacto
orçamentário-financeiro, conforme disposto na legislação.
Face ao exposto, concluímos que, quanto ao mérito e sob o aspecto 
estritamente jurídico, o projeto de lei em tela é constitucional e legal, podendo ter a 
sua tramitação regular. Porém, ressalvamos algumas pequenas impropriedades que 
foram citadas neste parecer, notadamente: a) a renumeração dos artigos em 
duplicidade do projeto; b) a reformulação do artigo 1º para prever a criação de funções 
gratificadas; e c) solicitação do estudo de impacto financeiro-orçamentário para a 
Prefeitura de Pedralva, para verificar a viabilidade de implementação do pagamento 
dessa gratificação aos servidores.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 24 de abril de 2025.
Adailton Gomes Silva Gustavo Moutinho
Advogado - OAB/MG 76.183 Advogado - OAB/MG 169.608

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