PARECER JURÍDICO no 32/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei n
o 23/2025,
que “cria gratificação ao motorista e aos
servidores públicos efetivos que forem
designados para atuar como responsáveis
por setores e dá outras providências.”
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o projeto de lei em epígrafe, que
dispõe sobre a criação de gratificações a serem concedidas a servidores públicos
efetivos que forem designados para atuar como responsáveis por funções de
coordenação, relativas ao gerenciamento do transporte escolar e manutenção de
frota, e às coordenações dos serviços de limpeza pública e de manutenção urbana.
PARECER:
O presente projeto de lei está redigido em linguagem parlamentar e
obedece às regras da técnica legislativa, observando-se apenas um erro na numeração
dos artigos. Existe uma duplicidade de artigos 5º e 6º e que tratam de matérias distintas.
É uma questão simples a ser resolvida, podendo ser apresentada uma emenda de
redação, apenas com objetivo de alterar a numeração dos artigos.
No mérito, o projeto visa à criação de gratificações a fim de remunerar o
exercício de 3 funções de coordenação de serviços, ora instituídas. A gratificação de cada
servidor corresponderá a 100% dosseus vencimentos, conforme indicado no artigo 1º.
Segundo informado na mensagem do Prefeito, a criação da gratificação para
o motorista se destina principalmente para atender à Secretaria de Educação, pois ela
possui uma escala de motoristas extensa, com diversas linhas e trajetos, devendo um
servidor ficar responsável por estabelecer a logística do transporte escolar, além de
um cuidado com o controle, manutenção e reparo da frota de veículos.
Os funcionários da limpeza urbana, conforme mencionado também na
mensagem do Chefe do Poder Executivo, enfrentam desafios complexos, como a
coordenação de equipes, gerenciamento de frota e equipamentos, cumprimento de
normas ambientais e atendimento às crescentes exigências da população por serviços
eficientes. Por isso, segundo o prefeito, a medida visa compensar adequadamente
esses profissionais, visando reconhecer o trabalho, a alta responsabilidade e o impacto
direto de suas ações na qualidade de vida da população.
Antes de entrarmos no parecer em si, é importante destacar o significado
de gratificação e a sua incidência. A gratificação é um valor pago ao servidor, de forma
habitual ou não, que tem como finalidade a remuneração por serviços prestados além
das suas atribuições regulares.
No caso em questão, por tratar-se de funções de coordenação, de relativa
responsabilidade, e que provavelmente precisarão ser desempenhadas de maneira
exclusiva, afastando os servidores das atividades regulares de seus cargos, entendemos
que a simples concessão de uma gratificação não expressa adequadamente a situação,
que se trata, a rigor, da criação de uma função gratificada, uma posição semelhante à
de um cargo em comissão de recrutamento restrito, que requer a nomeação do
servidor para a posição de coordenador do serviço.
Vale ressaltar também que a gratificação não pode ser confundida com
função gratificada, que, a nosso ver, é o caso deste projeto de lei. Enquanto a gratificação
é paga para qualquer servidor municipal, incluindo os contratados, geralmente pelo
desempenho cumulativo de uma atividade especial, a função gratificada é o exercício
de uma atividade com natureza de chefia, direção ou assessoramento, conforme
definição constitucional do artigo 37.
Os artigos 2º e 3º estão criando novas atribuições aos motoristas responsáveis
pelo gerenciamento do transporte escolar e aos servidores responsáveis pela
coordenação dos serviços de limpeza pública e de manutenção urbana.
Quanto ao regime de exercício da função, o artigo 5º confirma que tais
funções e respectivas gratificações poderão ser atribuídas exclusivamente a servidores
efetivos da Prefeitura, os quais passarão a atuarsem o pagamento de horas extras (art.
6º), definição esta que confirma o melhor enquadramento como função gratificada,
conforme citado acima.
Pelo exposto, recomendamos que seja elaborada uma emenda, reformulando
o artigo 1º do projeto, a fim de prever a criação de funções gratificadas de
Coordenadores ou Encarregados dos Serviços de Transporte Escolar, de Limpeza Pública
e de Manutenção Urbana. A criação da gratificação deve estar num dispositivo
secundário, pois ela não é o foco principal, mas sim as funções a serem exercidas, para
as quais a gratificação será a contrapartida remuneratória correspondente.
Quanto ao valor das gratificações, o projeto fixa, para todas as três funções,
o valor de valor correspondente a “100% sobre o vencimento dos servidores”. Esse é
um parâmetro aceitável, embora haja outros mais objetivos, como a definição de um
valor fixo ou a determinação do percentual sobre uma base de cálculo fixa, como o
vencimento-base de um determinado nível ou categoria, o que evitaria a variabilidade
da retribuição em virtude do cargo de origem do servidor nomeado.
No mais, o projeto relaciona, de forma detalhada, as atribuições de cada
uma das três funções ora criadas, nos artigos 2º, 3º e 4º, não havendo ressalvas a ser
fazer em relação a esses dispositivos.
Superados estes pontos, passamos para a análise do impacto orçamentáriofinanceiro previsto na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, no
tocante ao efeito de geração de despesas.
A LRF (Lei Complementar nº 101/2000), nos artigos 15 e seguintes, elenca
uma série de condições legais para que a validade dos projetos que acarretem criação
ou aumento de despesas. O principal deles é o artigo 17, cujo caput afirma que a
despesa obrigatória de caráter continuado derivada de lei deve ser instruída com a
estimativa do impacto orçamentário-financeiro demonstrando a origem do recurso
para seu custeio.
Objetivando atender a esses requisitos legais, o artigo 7º (futuro art. 9º) do
projeto afirma que os recursos para atendimento da criação das gratificações serão os
previstos no orçamento vigente, suplementados conforme a necessidade.
Entretanto, o projeto não veio acompanhado da estimativa de impacto
financeiro-orçamentário, requisito essencial para que se verifique o atendimento aos
preceitos legais e a conformidade da despesa com o orçamento municipal e as
projeções fiscais para o exercício corrente e os dois subsequentes.
Dessa maneira, recomenda-se que a Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização Financeira requisita ao Executivo a apresentação do estudo de impacto
orçamentário-financeiro, conforme disposto na legislação.
Face ao exposto, concluímos que, quanto ao mérito e sob o aspecto
estritamente jurídico, o projeto de lei em tela é constitucional e legal, podendo ter a
sua tramitação regular. Porém, ressalvamos algumas pequenas impropriedades que
foram citadas neste parecer, notadamente: a) a renumeração dos artigos em
duplicidade do projeto; b) a reformulação do artigo 1º para prever a criação de funções
gratificadas; e c) solicitação do estudo de impacto financeiro-orçamentário para a
Prefeitura de Pedralva, para verificar a viabilidade de implementação do pagamento
dessa gratificação aos servidores.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 24 de abril de 2025.
Adailton Gomes Silva Gustavo Moutinho
Advogado - OAB/MG 76.183 Advogado - OAB/MG 169.608