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materia nº 29/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-05-07
EmentaParecer emitido pela assessoria jurídica da Câmara à Proposta de Emenda à LOM nº 3/2025.
native_id4095

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-04 Proposição promulgada pela Mesa Diretora da Câmara — Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 15/2025 promulgada pela Mesa Diretora e publicada.
2025-06-03 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Emenda à Lei Orgânica Municipal elaborada e encaminhada ao Presidente da Câmara, para ser assinada pelos membros da Mesa Diretora e ser publicada.
2025-06-02 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionada a Emenda à Lei Orgânica para ser promulgada.
2025-06-02 Proposição discutida e aprovada em 2º turno S Proposição discutida e aprovada em 2º turno.
2025-06-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 2º turno.
2025-05-19 Proposição discutida e aprovada em 1º turno — Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2025-05-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-05-15 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2025-04-28 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposta encaminhada pelo Presidente da Câmara à Comissão Especial nomeada pela Portaria nº 17/2025.
2025-04-28 Proposição lida em Plenário — Proposição lida em plenário e encaminhada ao Presidente da Casa para ser encaminhado à Comissão Especial.
2025-04-28 Proposição inclusa na pauta — Proposta será lida no Expediente da reunião do dia 28 de abril de 2025.
2025-04-28 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Encaminhado ao Presidente da Câmara para dar inicio à tramitação.
2025-04-25 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Proposta protocolada na secretaria da Câmara.

Documents (1)

texto original #

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PARECER JURÍDICO no 34/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico à Proposta de Emenda à Lei 
Orgânica n
o 02/2025, que “Institui o 
mecanismo das emendas parlamentares 
impositivas ao orçamento, nos termos do 
art. 166 da Constituição Federal.”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva solicita um parecer de nossa 
consultoria sobre a proposta de emenda à lei orgânica em epígrafe, apresentada pelos 
Vereadores Valdinei de Paula Silva, David Moisés Veloso e Ketrym Maria Rodrigues, 
tratando, em síntese, sobre a modificação da Lei Orgânica para instituir o mecanismo 
das emendas parlamentares impositivas.
PARECER:
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido em conformidade com as 
regras da técnica legislativa. Quanto à iniciativa, prescreve a Lei Orgânica do Município 
de Pedralva que “a Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta 
[...] de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal [...]”. Assim, não há 
que se falar em vícios de iniciativa da presente proposição. 
Objetivamente, propõe-se a inclusão e modificação de dispositivos da Lei 
Orgânica do Município (LOM), que, em sua grande maioria, são relativos ao processo 
de aprovação do Orçamento Municipal Anual. Nesse contexto, as modificações 
tratadas nesta proposição visam instituir e regulamentar o instrumento das emendas 
parlamentares impositivas ao Orçamento, no âmbito deste Município.
Assim, a parte mais relevante da proposta é a criação do artigo 125-A na Lei 
Orgânica do Município, o qual contém 11 parágrafos, com redações semelhantes ao 
previsto nos parágrafos 9º a 20 do art. 166 da Constituição Federal com o seguinte 
conteúdo, em resumo:
- Permite ao Poder Legislativo aprovar emendas individuais de vereadores ao 
projeto de lei orçamentária, em valor global de até 2% da receita corrente líquida 
anual do exercício anterior ao encaminhamento da proposta orçamentária, 
sendo que 50% destes recursos serão destinados à saúde;
- Cria as emendas de bancadas no limite de 1% da receita corrente líquida do 
exercício anterior ao encaminhamento da proposta orçamentária;
- Torna obrigatória a execução, pelo Poder Executivo, das despesas previstas 
nestas emendas aprovadas pela Câmara, salvo em caso de impedimentos de 
ordem técnica;
- Define procedimentos para intervenção ou readequação pelo Poder Legislativo 
quando o Executivo apontar impedimentos de ordem técnica;
- Dispõe sobre o critério equitativo para distribuição das emendas entre os 
vereadores;
- Prevê a obrigação do Poder Executivo encaminhar, bimestralmente, o relatório 
com as informações sobre o cumprimento e execução das emendas impositivas 
para fins de controle do Parlamento.
Juridicamente, o texto principal que está sendo proposto para o art. 125-A 
e seus parágrafos é praticamente uma reprodução do texto que foi incluído na 
Constituição Federal pelas Emendas Constitucionais nos 86/2015 e 100/2019, com 
alterações sofridas pela Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022.
A primeira emenda constitucional acima citada foi aprovada inicialmente 
com o intuito de evitar a ingerência de fatores político-partidários na liberação, pelo 
governo federal, de recursos destinados à execução de emendas ao Orçamento 
aprovadas pelo Congresso Nacional, de iniciativa individual dos deputados e 
senadores, e que já eram praticadas desde muito tempo antes.
Tornando obrigatória a liberação de todas as emendas, teoricamente 
acabaria-se com a barganha de votos dos parlamentares pela autorização de liberação 
do governo, assim como o favorecimento de parlamentares aliados e a discriminação 
de políticos adversários.
Porém, ao institucionalizar a prática das emendas parlamentares na 
Constituição Federal e também ao Orçamento (que já era uma prática tradicional no 
Parlamento), a Emenda Constitucional também permitiu, pelo princípio da simetria, 
que este instrumento seja utilizado no âmbito dos Municípios, pelos vereadores.
Contudo, como o art. 166 da Constituição tem aplicação direta apenas no 
âmbito do governo federal, a implantação desses mecanismos em cada Município 
pode eventualmente ser questionada se tais disposições não forem igualmente 
incorporadas no corpo da Lei Orgânica Municipal, de forma a trazer expressamente 
para a legislação local a possibilidade de utilização deste instrumento.
Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao referendar a 
Medida Cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade, que consignou sobre a 
parametricidade do texto constitucional com os demais atores legislativos e reafirmou 
que o texto constitucional é de reprodução obrigatória para todos os entes, cuja 
ementa transcrevemos a seguir:
EMENTA Referendo de medida cautelar parcialmente deferida. Ação 
direta de inconstitucionalidade. Constituição Estadual do Mato Grosso. 
Aumento do percentual das emendas parlamentares impositivas de 1% 
para 2% da receita corrente líquida realizada no exercício financeiro 
anterior. Princípio da simetria. Sistema de repartição de competências 
legislativas e administrativas das unidades políticas para legislar sobre 
direito financeiro e orçamento público. Percentuais e destinações 
estabelecidos para as emendas impositivas. Aplicação obrigatória na área 
da saúde. Interpretação conforme à Constituição Federal. 1. Trata-se de
ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 164, § 15, da 
Constituição do Estado de Mato Grosso, com a redação conferida pela 
Emenda Constitucional nº 111/2023, que aumentou o percentual das 
emendas de execução obrigatória de 1% para 2% da receita corrente líquida 
realizada no exercício anterior no âmbito do projeto de lei orçamentária
anual. 2. A Constituição Federal prevê, nos arts. 21 a 24, o sistema de 
repartição de competências legislativas e administrativas das unidades 
políticas. Nesse sentido, o art. 24, incisos I e II, da CF estabelece a 
competência legislativa concorrente entre a União, os estados e o Distrito 
Federal para dispor sobre direito financeiro e orçamento público, cabendo 
à União a edição das normas gerais sobre a matéria, de modo a fixar, no 
interesse nacional, as diretrizes que devem ser observadas pelas demais 
unidades federativas. (...) 4. Inconstitucionalidade material: procedência 
parcial. - No caso em tela, a publicação da Emenda Constitucional nº 
111/23 ocorreu em 21 de setembro de 2023, ou seja, antes do prazo 
previsto constitucionalmente para o envio do projeto de lei orçamentária 
ao Poder Legislativo, ex vi do art. 164, § 6º, inciso III, da Constituição do 
Estado de Mato Grosso, não se vislumbrando, prima facie, ofensa ao 
princípio do planejamento orçamentário. - Atende ao requisito do fumus 
boni iuris o pedido de interpretação do art. 164, § 15, da Constituição do 
Estado de Mato Grosso conforme ao art. 166, §§ 9º e 10, da Constituição 
Federal, sendo imperioso que, do percentual de 2% (dois por cento) da 
receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do 
projeto pelo Poder Executivo, seja reservada a metade para ações e 
serviços públicos de saúde, vale dizer: o preceito vergastado só se 
compatibilizará com o modelo federal se for destinada a reserva de 50% 
desse montante para a área da saúde, devendo-se considerar que o exercício
é o anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo. 5. 
Dispositivo: Fica referendado o deferimento parcial da medida cautelar, 
para se conferir ao art. 164, § 15, da Constituição do Estado de Mato 
Grosso, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 111/2023, 
interpretação conforme à Constituição Federal e assentar que as emendas 
individuais ao projeto de lei orçamentária, de execução obrigatória, serão 
aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do 
exercício anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder 
Executivo, observando-se que a metade desse percentual será destinada 
a ações e serviços públicos de saúde.
(ADI 7493 MC-Ref, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 
21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-02-2024 PUBLIC 
01-03-2024).
É justamente esta a intenção da presente proposição, que inclui o instrumento
das emendas parlamentares impositivas ao Orçamento do Município de Pedralva. 
Face ao exposto, estando em plena consonância com as disposições da 
Constituição Federal, conclui-se que a Proposta de Emenda à Lei Orgânica sob análise 
é plenamente regular e legítima, sob o aspecto jurídico, não havendo nenhum 
empecilho legal à sua aprovação pela Câmara Municipal.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 07 de maio de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Carolina da Costa Andrade
Advogada - OAB/MG 184.185

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