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materia nº 22/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente de LJR
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaParecer emitido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 22/2025.
native_id4096

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-06 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 22/2025 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.080, de 06/06/2025.
2025-05-29 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 22/2025 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2025-05-27 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2025-05-26 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2025-05-26 Proposição discutida e aprovada em 2º turno — Proposição discutida e aprovada em 2º turno.
2025-05-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 2º turno.
2025-05-19 Proposição discutida e aprovada em 1º turno — Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2025-05-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-05-16 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2025-05-16 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão do SPOAM para análise e parecer.
2025-05-16 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 22, DE 2025.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto de
Lei nº 22/2025, que “Estabelece sanção
correspondente à multa administrativa à
pessoa que invadir local destinado a culto ou
cerimônia religiosa ou impedir ou perturbar
culto ou cerimônia religiosa”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 22, de 2025, de autoria
do Vereador Jerson Papi de Sousa, que institui penalidade de multa administrativa a ser
aplicada a pessoa que invadir local destinado a culto ou cerimônia religiosa, ou que
impedir ou perturbar tais atividades religiosas.
A proposta foi analisada pela Assessoria Jurídica da Casa que manifestou
pela legalidade e constitucionalidade e pela regular tramitação do projeto.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria e, após analisá-la, passo
a emitir parecer e voto.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme previsto no art. 104, incisos I, do Regimento Interno desta Casa,
compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação manifestar-se sobre todos os
assuntos, quanto aos seus aspectos jurídicos, e analisar especialmente aspectos
constitucional, legal e regimental das proposições, para efeito de admissibilidade e
tramitação.
Não há apontamos a serem feitos quanto ao aspecto regimental e de técnica
legislativa.
No que se refere à competência legiferante do Município, o presente projeto
acha-se amparado pelos artigos 23, I da Lei Orgânica do Município, e 30, 1, da
Constituição Federal, por tratar de matéria de interesse eminentemente local.
O projeto pretende criar, no âmbito administrativo, uma multa ao cidadão
que vier a invadir local destinado a culto religioso ou que impedir ou perturbar cerimônia
religiosa.
O autor ressaltou em sua justificativa que, “apesar da liberdade de culto ser
Rua Paiva Júnior, 48 - Contro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464
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traba Cas
9a
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
um instituto consagrado na Constituição da República, o cenário de intolerância religiosa
em nosso país é uma realidade”.
A Constituição Federal trata o tema de religião em seu texto. O artigo 19,
inciso I, veda que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios estabeleçam cultos
religiosos ou igrejas, subvencione-os, embarace-lhes o funcionamento ou mantenha com
eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração
de interesse público, na forma da lei.
É importante considerar que o Estado é laico e que esta laicidade se
apresenta em duas vertentes que são complementares e importantes. De um lado, o
Estado não pode se imiscuir em temas religiosos, ou seja, não pode criar embaraços para
o funcionamento de igrejas, cultos, manifestações de fé ou crença dos cidadãos, o que
significa que todos têm a liberdade religiosa e que não haverá qualquer interferência
estatal. Por outro lado, a laicidade protege o Estado, devendo este manter a neutralidade
nesta área, sem exercer e sem sofrer influência das denominações religiosas, não podendo
estipular qualquer doutrina ou crença, ainda que amparada pela maioria. Isso não impede,
claro, que os agentes que representam o Estado tenham sua religião e convicção religiosa
bem definida.
Desta maneira, o Estado deve garantir a liberdade de cultos e a
manifestação de fé de qualquer cidadão, e deve coibir atos que visem impedi-la, como o
previsto no projeto de lei em destaque, criando punições na esfera administrativa para
quem tentar ferir a liberdade religiosa de outras pessoas.
Em âmbito administrativo municipal, atualmente não existe nenhuma
sanção que possa ser aplicada quando há embaraço ou dificuldade de realizar culto ou
celebrações religiosas, e o autor do projeto está objetivando esta criação, aplicando o
exercício do poder de polícia administrativa do Poder Público sobre eventos locais e aos
infratores municipais que descumprirem a legislação local.
A estipulação de multas administrativas não é uma matéria de iniciativa
reservada ao Chefe do Poder Executivo, e não há nenhuma interferência indevida nas
atribuições da pessoa ou setor do Poder Executivo que vier a realizar esta fiscalização e
eventual aplicação de multa.
Por fim, destacamos a necessidade apenas de alguns ajustes em relação ao
aspecto da técnica legislativa, nos parágrafos do artigo 1º, haja vista que o artigo 1º
possui 3 parágrafos, sendo que o primeiro está numerado incorretamente como parágrafo
único, e os demais como 48 1º e 2º. Há necessidade de que os parágrafos observem uma
numeração contínua dentro de cada artigo, o que há de ser corrigido no caso.
Outro ajuste que se faz necessário é a correção da identificação dos incisos
que são mencionados no atual $ 2º - “incisos II e III”. Esses incisos estão posicionados
dentro do atual parágrafo único (que deverá ser renumerado como $ 1º), e, portanto, a
remissão a eles deve mencionar os “incisos IT e TIT do $ 1º deste artigo”.
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rádios es
Uado
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Sugerimos que tais ajustes sejam realizados quando da confecção da
redação da proposta, caso venha a ser aprovado por esta Casa.
CONCLUSÃO
Diante das considerações expostas, concluo que o projeto se mostra
plenamente regular e legal, nada havendo que impeça sua tramitação, ficando a cargo dos
vereadores a análise do mérito.
Sala das Comissões, 8 de maio de 2025.
Oise abas Parsioe-
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
Mon Áoobuugus>
ana RODRITUES
Presidenta
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VER. CARLOS ALBERTO 5 ma dá BOAS
Vice-Presidente
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