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materia nº 23/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente de LJR
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaParecer emitido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 23/2025.
native_id4097

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-06 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 23/2025 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.081, de 06/06/2025.
2025-06-04 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 23/2025 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2025-06-03 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2025-06-02 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2025-06-02 Proposição discutida e aprovada em 2º turno — Proposição discutida e aprovada em 2º turno.
2025-06-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 2º turno.
2025-05-26 Proposição discutida e aprovada em 1º turno — Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2025-05-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-05-23 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Fim do pedido de Vista.
2025-05-19 Pedido de Vista — Concedida Vista do projeto ao Vereador Jerson Papi de Sousa.
2025-05-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-05-16 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2025-05-16 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão do SPOAM para análise e parecer.
2025-05-16 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 23, DE 2025.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto de
Lei nº 23/2025. que “Cria gratificação ao
motorista e aos servidores públicos efetivos
que forem designados para atuar como
responsáveis por setores e dá outras
providências”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 23, de 2025, de autoria
do Prefeito Municipal, que dispõe sobre a criação de gratificações a serem concedidas a
servidores públicos efetivos que forem designados para atuar como responsáveis por
funções de coordenação, relativas ao gerenciamento do transporte escolar e manutenção
de frota, e às coordenações dos serviços de limpeza pública e de manutenção urbana.
A proposta foi analisada pela Assessoria Jurídica da Casa que manifestou
pela legalidade e constitucionalidade, porém apontou algumas inconsistências e, por uma
questão de melhor organização e compreensão dos atos legislativos, sugeriu que as
correções do projeto devem ser feitas através de uma nova proposta legislativa,
apresentada por meio do substitutivo.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria e, após analisá-la, passo
a emitir parecer e voto.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme previsto no art. 104, incisos I, do Regimento Interno desta Casa,
compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação manifestar-se sobre todos os
assuntos, quanto aos seus aspectos jurídicos, e analisar especialmente aspectos
constitucional, legal e regimental das proposições, para efeito de admissibilidade e
tramitação.
Não há apontamos a serem feitos quanto ao aspecto regimental e de técnica
legislativa.
No que se refere à competência legiferante do Município, o presente projeto
acha-se amparado pelos artigos 23, I, da Lei Orgânica do Município, e 30, I, da
Constituição Federal, por tratar de matéria de interesse eminentemente local.
No mérito, o projeto visa à criação de gratificações a fim de remunerar o
exercício de 3 funções de coordenação de serviços, ora instituídas. A gratificação de cada
servidor corresponderá a 100% dos seus vencimentos, conforme indicado no artigo 1º.
Os artigos 2º e 3º estão criando novas atribuições aos motoristas
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(apedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
19sdo
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
responsáveis pelo gerenciamento do transporte escolar e aos servidores responsáveis pela
coordenação dos serviços de limpeza pública e de manutenção urbana.
A gratificação é um valor pago ao servidor, de forma habitual ou não, que
tem como finalidade a remuneração por serviços prestados além das suas atribuições
regulares.
A gratificação não pode ser confundida com função gratificada, que nos
parece ser o caso deste projeto de lei. Enquanto a gratificação é paga para qualquer
servidor municipal, incluindo os contratados, geralmente pelo desempenho cumulativo de
uma atividade especial, a função gratificada é o exercício de uma atividade com natureza
de chefia, direção ou assessoramento, conforme definição constitucional do artigo 37.
No caso em questão, por tratar-se de funções de coordenação, de relativa
responsabilidade, e que provavelmente precisarão ser desempenhadas de maneira
exclusiva, afastando os servidores das atividades regulares de seus cargos, entendemos
que a simples concessão de uma gratificação não expressa adequadamente a situação, que
se trata, a rigor, da criação de uma função gratificada.
Quanto ao regime de exercício da função, o artigo 5º confirma que tais
funções e respectivas gratificações poderão ser atribuídas exclusivamente a servidores
efetivos da Prefeitura, os quais passarão a atuar sem o pagamento de horas extras (art. 6º),
definição esta que confirma o melhor enquadramento como função gratificada, conforme
citado acima.
Pelo exposto, propomos uma emenda, reformulando o artigo 1º do projeto,
a fim de prever a criação de funções gratificadas de Coordenadores ou Encarregados dos
Serviços de Transporte Escolar, de Limpeza Pública e de Manutenção Urbana.
CONCLUSÃO
Diante das considerações expostas, concluo que o projeto se mostra
plenamente regular e legal, nada havendo que impeça sua tramitação e sua aprovação
pela Câmara, com a modificação proposta pela emenda que apresentamos apensa.
Sala das Comissões, 8 de maio de 2025.
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
Ma Ci, fu
VERA. KETRYM MARIA ROD) ES
Presidenta
A Ark
LA
VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(apedralva.mg.leg.br / secretariacmp(opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br

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