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materia nº 24/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente de LJR
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaParecer emitido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 25/2025.
native_id4098

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-12 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 25/2025 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.073, de 12/05/2025.
2025-05-12 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 25/2025 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2025-05-12 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2025-05-12 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2025-05-12 Proposição discutida e aprovada U Proposição discutida e aprovada em turno único - urgência especial.
2025-05-12 Tramitação alterada para regime de urgência especial — Aprovado requerimento requerendo a concessão de Urgência Especial para o PL 25/2025.
2025-05-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-05-09 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 25, DE 2025.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto de
Lei nº 25/2025, que “Autoriza o Município de
Pedralva a contratar com o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A -
BDMG, operações de crédito com outorga de
garantia e dá outras providências”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 25, de 2025, de autoria
do Prefeito Municipal, que visa obter autorização legislativa para contratar financiamento
com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria e, após analisá-la, passo
a emitir parecer e voto.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme previsto no art. 104, incisos I, do Regimento Interno desta Casa,
compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação manifestar-se sobre todos os
assuntos, quanto aos seus aspectos jurídicos, e analisar especialmente aspectos
constitucional, legal e regimental das proposições, para efeito de admissibilidade e
tramitação.
No que se refere à competência legiferante do Município, o presente projeto
acha-se amparado pelos artigos 23, I, da Lei Orgânica do Município, e 30, 1, da
Constituição Federal, por tratar de matéria de interesse eminentemente local.
O projeto em questão tem como objetivo autorizar o Município a aderir a
um programa de crédito do BDMG (Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A)
tendo como finalidade a aquisição de caminhões e máquinas.
A proposição está redigida em linguagem parlamentar e obedece à técnica
legislativa, sendo baseada em minuta padronizada oriunda do próprio BDMG.
O texto do projeto nada esclarece a respeito do prazo do empréstimo e do
prazo de carência, assim como em relação à taxa de juros e ao índice de atualização. De
qualquer forma, por serem padronizados, estes dados podem ser obtidos no edital do
BDMG relativo ao programa em questão, e também foram parcialmente informados pelo
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(dpedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
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4
Dsda
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Executivo na Justificativa do projeto.
Segundo consta, a amortização do empréstimo poderá ser feita em 60 meses
(ou seja, 5 anos), incluindo um período de 12 meses de carência. Os encargos serão,
segundo o edital, de juros de 0,54% ao mês mais a taxa Selic.
Quanto ao conteúdo proposto, o texto do projeto informa o valor da
operação, o agente financiador (BDMG) e a finalidade do empréstimo, mesmo que de
forma não específica. Além disso, contém autorização para que o Prefeito assuma certos
compromissos e preste garantias, cláusulas estas exigidas pelo BDMG, como o desconto
nos repasses de ICMS e FPM em caso de inadimplência de parcelas pela Prefeitura.
Não há impedimento legal para que o Prefeito contraia dívidas desta espécie
para o Município, mesmo que o pagamento vá se estender para a gestão subsequente,
ultrapassando a duração do seu mandato, como se propõe neste caso. Por se tratar de uma
dívida com prazo de amortização superior a 12 meses, este passivo é contabilizado como
dívida pública consolidada, e assim não é registrado como Restos a Pagar. Frisa-se que a
Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe apenas que o Executivo contraia obrigações de
despesas nos últimos 8 meses de mandato, e que não possam ser cumpridas dentro dele
(restos a pagar), o que não se aplica ao presente caso.
CONCLUSÃO
Diante das considerações expostas, concluo que o projeto se mostra
plenamente regular e legal, podendo seguir sua tramitação, sendo encaminhado as demais
comissões competentes e ao plenário para discussão e votação.
Sala das Comissões, 8 de maio de 2025.
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
feira, Pichau
VERA. KETRYM MARIA ROD s
Presidenta
VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(dpedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Qpedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br

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