| Tipo | Parecer da Comissão Permanente de FOFF |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2025 |
| Date | 2025-05-09 |
| Ementa | Parecer emitido pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 19/2025. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS PARECER SOBRE O PROJETO DE LEINº 19, DE 2025. Da COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, sobre o Projeto de Lei nº 19/2025, que “abre ao orçamento do Município de Pedralva, para o exercício de 2025, crédito suplementar, no valor de R$ 295.100,00, e dá outras providências”. RELATÓRIO Vem à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, para análise e parecer, o projeto de lei em epígrafe, apresentado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, que abre ao orçamento do Município de Pedralva, para o exercício de 2025, crédito adicional suplementar no valor de R$ 295.100,00. Designado relator, recebi a matéria e, após analisá-la, passo a emitir parecer. Ao projeto, até cessa fase da tramitação, não foi apresentada emenda e/ou substitutivo. FUNDAMENTAÇÃO O projeto em análise foi analisado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, tendo sido verificado que o projeto se mostra regular. Trata-se da suplementação de duas dotações do orçamento vigente, no valor total de R$ 295.100,00. Conforme a Lei Federal nº 4.320/64 (arts. 40 e 41), o instrumento do “crédito suplementar” corresponde ao reforço de dotações que estejam consignadas no orçamento, mas cujo saldo seja insuficiente para a finalidade a que se destinam no atual exercício financeiro. Também, segundo esta mesma lei, toda abertura de crédito suplementar precisa ser acompanhada da indicação da respectiva fonte do recurso, utilizando uma ou mais das espécies previstas no $ 1º de seu art. 43. Também por determinação da Lei 4.320/64, toda abertura de crédito suplementar precisa ser acompanhada da indicação da respectiva fonte do recurso. No presente caso, utiliza-se 2 espécies de fontes: tendência de excesso de arrecadação no exercício corrente e superávit financeiro do exercício anterior. O excesso de arrecadação corresponde a recursos que o Município tenha recebido ou venha a receber, no exercício corrente, em valor superior ao que foi previsto na Lei Orçamentária em determinada fonte. O projeto de lei informa que a disponibilidade de recursos baseia-se numa tendência do exercício, e não em valores já arrecadados. Entretanto, o projeto não veio Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br TS SED EEB. NY Nesse CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS acompanhado de nenhum documento para demonstrar essa tendência de arrecadação superior ao que foi previsto na LOA para a fonte 700. Diante da falta deste documento, foi solicitado por esta comissão ao Executivo que apresente um memorial de cálculo que demonstre de forma inequívoca a tendência de uma arrecadação acima do que foi previsto na LOA para a fonte 700 para o exercício corrente, em valor suficiente para cobertura do crédito de R$ 232.000,00 proposto no projeto, e, prontamente, o Senhor Prefeito encaminhou a documentação requerida, comprovando que há previsão de arrecadação suficiente para respaldar o valor destinado a essa parte da presente suplementação. Quanto ao superávit financeiro, ele representa uma sobra de recursos que foram arrecadados no exercício anterior, não comprometidos, que ficam disponíveis para serem utilizados no exercício corrente, mediante abertura de crédito suplementar. Segundo consta no relatório contábil apresentado em anexo ao projeto, o Município teve em 2024 um superávit financeiro de R$ 35.650,49 na fonte 500 e de R$.632.432,16 na fonte 710, sendo estes valores suficientes para respaldar o valor destinado a essa parte da presente suplementação. CONCLUSÃO Diante do exposto, esta relatoria conclui que o projeto de lei em análise preenche os requisitos necessários para sua aprovação na Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, assim, esse relator é favorável à aprovação da proposta e a continuidade dos trâmites necessários, devendo ser enviado ao plenário para deliberação dos nobres edis. Sala das Comissões, 5 de maio de 2025. VE Z FELIPE SILVA DOS REIS Secretário/Relator VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR ( VER. JOSÉ PAULO DA SILVA Presidente VER. DAVID MOISÉS VELOSO Vice-Presidente Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 E-mails: camaramunicipal(apedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Apedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br