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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 25, DE 2025.
Da COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA, sobre o Projeto de Lei nº
025/2025, que “Autoriza o Município de
Pedralva a contratar com o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A -
BDMG, operações de crédito com outorga de
garantia e dá outras providências”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira o Projeto de Lei
nº 025/2025, apresentado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, a fim de autorizar o
Município a contrair um empréstimo junto ao BDMG, visando ao financiamento para aquisição de
máquinas, equipamentos e veículos, no valor de até R$ 1.600.000,00.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, acompanhada do parecer da
Comissão de Legislação e Justiça, e após analisá-la passo a emitir parecer e voto.
Nord Medo “lero
Ao Projeto, até essa fase de tramitação, não foram apresentados emenda ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
O projeto foi analisado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que
verificou que o projeto encontra-se regular c legal.
GS
Sob o aspecto orçamentário e financeiro, pouco se pode exigir neste momento do
Executivo, posto que o cronograma do BDMG prevê que os desembolsos do financiamento
somente ocorrerão a partir do segundo semestre de 2026, e, portanto, em nada afetará o Orçamento
de 2025 - nem na receita e nem na despesa. Contudo, as movimentações de receita (do
financiamento) e de despesa (aplicação dos recursos) deverão ser inseridas pelo Poder Executivo
no Orçamento de 2026 e no Plano Plurianual do próximo quadriênio.
Sil Cs
Não há impedimento legal para que o Prefeito assuma dívidas desta espécie para
pagamento em parte na gestão subsequente, ultrapassando a duração do seu mandato, como se
propõe neste caso, isso em virtude da natureza da operação. Por se tratar de uma dívida com prazo
de amortização superior a 12 meses, este passivo é contabilizado como dívida pública consolidada,
e assim não é registrado como Restos a Pagar. Frisa-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal
proíbe apenas que o Executivo contraia obrigações de despesas nos últimos 8 meses de mandato
que não possam ser cumpridas dentro dele (restos a pagar), o que não se aplica ao presente caso.
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta relatoria conclui que sob o aspecto orçamentário e financeiro
o projeto atende a legislação pertinente.
Sala das Comissões, 9 de maio de 2025.
Euteça iii gli Ph
VE UIZ FELIPE SILVA DOS REIS
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
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VER. JOSÉ PAÚLO DA SILVA
Presidente
VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente
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