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materia nº 30/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaParecer emitido pela Assessoria Jurídica da Câmara ao Projeto de Lei nº 25/2025.
native_id4103

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-12 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 25/2025 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.073, de 12/05/2025.
2025-05-12 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 25/2025 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2025-05-12 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2025-05-12 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2025-05-12 Proposição discutida e aprovada U Proposição discutida e aprovada em turno único - urgência especial.
2025-05-12 Tramitação alterada para regime de urgência especial — Aprovado requerimento requerendo a concessão de Urgência Especial para o PL 25/2025.
2025-05-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-05-09 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.

Documents (1)

texto original #

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PARECER JURÍDICO no 35/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei nº 25/2025, 
que “autoriza o Município de Pedralva a 
contratar com o Banco de Desenvolvimento de 
Minas Gerais S/A (BDMG) operações de crédito 
com outorga de garantia e dá outras 
providências”. 
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula Silva, 
solicita um parecer de nossa consultoria sobre a proposição em epígrafe, apresentada pelo 
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que objetiva autorização legislativa para que o Município de 
Pedralva possa contratar operações de crédito no importe de R$ 1.600.000,00 (um milhão e 
seiscentos mil reais) destinados ao financiamento para aquisição de máquinas, equipamentos 
e veículos. 
Eis, assim, o relatório.
PARECER:
O projeto em questão tem como objetivo autorizar o Município a aderir a um 
programa de crédito do BDMG (Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A) tendo como 
finalidade a obtenção de um financiamento para aquisição de máquinas, equipamentos e 
veículos para uso do Município.
Na Mensagem nº 016/2025/PMP, o Chefe do Poder Executivo esclareceu que os 
recursos serão utilizados para a aquisição de 01 (um) rolo compactador; 01 (um) caminhão 
pipa; 01 (um) caminhão compactador de lixo; e 01 (uma) roçadeira hidráulica articulada, 
sendo apresentadas as razões que justificam a aquisição de cada um destes equipamentos/
máquinas. 
Segundo o edital do programa “BDMG Municípios” (Edital BDMG nº 01/2025), esta 
linha de financiamento permite a aplicação do recurso na aquisição de equipamentos, 
máquinas e veículos especificados no Anexo III do referido edital. Inclui-se no escopo do 
programa a aquisição dos equipamentos indicados pelo Senhor Prefeito em sua a justificativa 
(vide https://www.bdmg.mg.gov.br/wp-content/uploads/2025/04/Edital_2025__versao￾20250423_prorrogacao.pdf). 
Assim, pretende o projeto de lei nº 25/2025 a concessão de autorização legislativa 
para a contratação dessa operação de crédito até o montante de R$ 1.600.000,00. 
Consta na mensagem que acompanha o projeto que as condições do financiamento
são: 1) prazo de até 60 meses para amortização, incluídos 12 (doze) meses de carência; 2) 
atualização monetária mediante aplicação da taxa SELIC; 3) forma de pagamento: os juros 
serão pagos mensalmente durante a carência e exigidos juntamente com o principal atualizado
durante o período de amortização; e, 4) garantias: caução de receitas de transferências
constitucionais do FPM e ICMS.
Nota-se, portanto, que as informações prestadas pelo Senhor Prefeito correspondem
aos dados obtidos no edital do BDMG relativo ao programa em questão, com exceção dos 
encargos, que, segundo o edital mencionado, abrangem a incidência de juros de 0,54% ao mês 
mais a taxa Selic.
Para o correto esclarecimento dos senhores vereadores, cabe registrar que este 
não se trata de um recurso de convênio em que o Município apenas contribui com uma 
contrapartida simbólica e recebe o dinheiro quase sem ônus. Trata-se de um empréstimo, em 
que a Prefeitura terá que pagar mensalmente as parcelas de amortização corrigidas com juros 
de 0,54% ao mês (6,5% ao ano) mais a atualização pela taxa SELIC (atualmente 14,75% ao ano), 
totalizando um percentual anual de 21,25% de correção (ou aproximadamente 1,77% ao mês), 
que será continuadamente aplicado sobre o saldo devedor.
Quanto ao texto do projeto de lei, verifica-se que a proposição está redigida em 
linguagem parlamentar e obedece à boa técnica legislativa, valendo destacar os seguintes 
aspectos:
1) Quanto ao fundamento jurídico da proposta, friso inicialmente que a autorização
para celebração de operações de crédito pelo Município depende obrigatoriamente da 
aprovação de lei pela Câmara, conforme está disposto no art. 34, III, e no art. 66, XXIV, ambos 
da Lei Orgânica Municipal.
2) O art. 29, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal define a operação de crédito 
como sendo o “compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, 
emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores 
provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras 
operações assemelhadas”.
A realização desse tipo de operação é também tratada na Constituição Federal, 
que proíbe “a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de 
capital”. Este dispositivo é repetido pelo art. 12, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) 
e pelo art. 135, III, da Lei Orgânica Municipal.
Consultando a lei orçamentária do Município para 2025, constatamos que o valor 
previsto para as despesas de capital é de aproximadamente R$ 2,1 milhões, portanto superior 
ao valor do empréstimo pretendido.
De qualquer forma, deve-se registrar que a autorização para contrair operações 
de crédito passa também pela análise do BDMG e da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), a 
fim de comprovar o atendimento a esta determinação legal e a observância do limite de 
endividamento do Município, nos termos da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
3) Quanto ao conteúdo proposto, o texto do projeto informa o valor da operação, 
o agente financiador (BDMG) e a finalidade do empréstimo. Além disso, contém autorização 
para que o Prefeito assuma certos compromissos e preste garantias, cláusulas estas exigidas 
pelo BDMG, como o desconto nos repasses de ICMS e FPM em caso de inadimplência de 
parcelas pela Prefeitura.
4) Sob o aspecto orçamentário e financeiro, pouco se pode exigir neste momento 
do Executivo, posto que o processo de celebração do contrato de financiamento ainda 
depende de uma série de etapas a serem cumpridas após a aprovação da lei, e possivelmente 
os desembolsos do financiamento somente ocorrerão no ano de 2026, e, neste caso, não 
afetarão o Orçamento de 2025, no tocante à despesa, sendo que o pagamento da amortização 
do principal do empréstimo somente começará 12 meses após a assinatura do contrato com 
o BDMG. Contudo, as movimentações de receita (do financiamento) e de despesa (aplicação 
dos recursos) deverão ser inseridas pelo Poder Executivo no Orçamento do próximo ano.
5) Por fim, antecipando possíveis dúvidas dos senhores vereadores, aproveito para 
informar que não há impedimento legal para que o Prefeito contraia dívidas desta espécie 
para o Município, mesmo que o pagamento vá se estender para a gestão subsequente, 
ultrapassando a duração do seu mandato, como se propõe neste caso. Por se tratar de uma 
dívida com prazo de amortização superior a 12 meses, este passivo é contabilizado como 
dívida pública consolidada, e assim não é registrado como Restos a Pagar. Frisa-se que a Lei 
de Responsabilidade Fiscal proíbe apenas que o Executivo contraia obrigações de despesas 
nos últimos 8 meses de mandato, e que não possam ser cumpridas dentro dele (restos a 
pagar), o que não se aplica ao presente caso.
Além dos aspectos aqui destacados, nada mais há que se questionar, não havendo 
impedimentos jurídicos para que o Município celebre contrato com o BDMG e assuma as 
obrigações contidas no projeto. Desta forma, conclui-se que o projeto é regular e legal, não 
havendo nenhum empecilho, sob o aspecto jurídico, à sua aprovação pela Câmara.
Eis o parecer.
Pedralva/ MG, 12 de maio de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Carolina da Costa Andrade
Advogada - OAB/MG 184.185

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