PARECER JURÍDICO no 35/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei nº 25/2025,
que “autoriza o Município de Pedralva a
contratar com o Banco de Desenvolvimento de
Minas Gerais S/A (BDMG) operações de crédito
com outorga de garantia e dá outras
providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula Silva,
solicita um parecer de nossa consultoria sobre a proposição em epígrafe, apresentada pelo
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que objetiva autorização legislativa para que o Município de
Pedralva possa contratar operações de crédito no importe de R$ 1.600.000,00 (um milhão e
seiscentos mil reais) destinados ao financiamento para aquisição de máquinas, equipamentos
e veículos.
Eis, assim, o relatório.
PARECER:
O projeto em questão tem como objetivo autorizar o Município a aderir a um
programa de crédito do BDMG (Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A) tendo como
finalidade a obtenção de um financiamento para aquisição de máquinas, equipamentos e
veículos para uso do Município.
Na Mensagem nº 016/2025/PMP, o Chefe do Poder Executivo esclareceu que os
recursos serão utilizados para a aquisição de 01 (um) rolo compactador; 01 (um) caminhão
pipa; 01 (um) caminhão compactador de lixo; e 01 (uma) roçadeira hidráulica articulada,
sendo apresentadas as razões que justificam a aquisição de cada um destes equipamentos/
máquinas.
Segundo o edital do programa “BDMG Municípios” (Edital BDMG nº 01/2025), esta
linha de financiamento permite a aplicação do recurso na aquisição de equipamentos,
máquinas e veículos especificados no Anexo III do referido edital. Inclui-se no escopo do
programa a aquisição dos equipamentos indicados pelo Senhor Prefeito em sua a justificativa
(vide https://www.bdmg.mg.gov.br/wp-content/uploads/2025/04/Edital_2025__versao20250423_prorrogacao.pdf).
Assim, pretende o projeto de lei nº 25/2025 a concessão de autorização legislativa
para a contratação dessa operação de crédito até o montante de R$ 1.600.000,00.
Consta na mensagem que acompanha o projeto que as condições do financiamento
são: 1) prazo de até 60 meses para amortização, incluídos 12 (doze) meses de carência; 2)
atualização monetária mediante aplicação da taxa SELIC; 3) forma de pagamento: os juros
serão pagos mensalmente durante a carência e exigidos juntamente com o principal atualizado
durante o período de amortização; e, 4) garantias: caução de receitas de transferências
constitucionais do FPM e ICMS.
Nota-se, portanto, que as informações prestadas pelo Senhor Prefeito correspondem
aos dados obtidos no edital do BDMG relativo ao programa em questão, com exceção dos
encargos, que, segundo o edital mencionado, abrangem a incidência de juros de 0,54% ao mês
mais a taxa Selic.
Para o correto esclarecimento dos senhores vereadores, cabe registrar que este
não se trata de um recurso de convênio em que o Município apenas contribui com uma
contrapartida simbólica e recebe o dinheiro quase sem ônus. Trata-se de um empréstimo, em
que a Prefeitura terá que pagar mensalmente as parcelas de amortização corrigidas com juros
de 0,54% ao mês (6,5% ao ano) mais a atualização pela taxa SELIC (atualmente 14,75% ao ano),
totalizando um percentual anual de 21,25% de correção (ou aproximadamente 1,77% ao mês),
que será continuadamente aplicado sobre o saldo devedor.
Quanto ao texto do projeto de lei, verifica-se que a proposição está redigida em
linguagem parlamentar e obedece à boa técnica legislativa, valendo destacar os seguintes
aspectos:
1) Quanto ao fundamento jurídico da proposta, friso inicialmente que a autorização
para celebração de operações de crédito pelo Município depende obrigatoriamente da
aprovação de lei pela Câmara, conforme está disposto no art. 34, III, e no art. 66, XXIV, ambos
da Lei Orgânica Municipal.
2) O art. 29, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal define a operação de crédito
como sendo o “compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito,
emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores
provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras
operações assemelhadas”.
A realização desse tipo de operação é também tratada na Constituição Federal,
que proíbe “a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de
capital”. Este dispositivo é repetido pelo art. 12, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
e pelo art. 135, III, da Lei Orgânica Municipal.
Consultando a lei orçamentária do Município para 2025, constatamos que o valor
previsto para as despesas de capital é de aproximadamente R$ 2,1 milhões, portanto superior
ao valor do empréstimo pretendido.
De qualquer forma, deve-se registrar que a autorização para contrair operações
de crédito passa também pela análise do BDMG e da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), a
fim de comprovar o atendimento a esta determinação legal e a observância do limite de
endividamento do Município, nos termos da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
3) Quanto ao conteúdo proposto, o texto do projeto informa o valor da operação,
o agente financiador (BDMG) e a finalidade do empréstimo. Além disso, contém autorização
para que o Prefeito assuma certos compromissos e preste garantias, cláusulas estas exigidas
pelo BDMG, como o desconto nos repasses de ICMS e FPM em caso de inadimplência de
parcelas pela Prefeitura.
4) Sob o aspecto orçamentário e financeiro, pouco se pode exigir neste momento
do Executivo, posto que o processo de celebração do contrato de financiamento ainda
depende de uma série de etapas a serem cumpridas após a aprovação da lei, e possivelmente
os desembolsos do financiamento somente ocorrerão no ano de 2026, e, neste caso, não
afetarão o Orçamento de 2025, no tocante à despesa, sendo que o pagamento da amortização
do principal do empréstimo somente começará 12 meses após a assinatura do contrato com
o BDMG. Contudo, as movimentações de receita (do financiamento) e de despesa (aplicação
dos recursos) deverão ser inseridas pelo Poder Executivo no Orçamento do próximo ano.
5) Por fim, antecipando possíveis dúvidas dos senhores vereadores, aproveito para
informar que não há impedimento legal para que o Prefeito contraia dívidas desta espécie
para o Município, mesmo que o pagamento vá se estender para a gestão subsequente,
ultrapassando a duração do seu mandato, como se propõe neste caso. Por se tratar de uma
dívida com prazo de amortização superior a 12 meses, este passivo é contabilizado como
dívida pública consolidada, e assim não é registrado como Restos a Pagar. Frisa-se que a Lei
de Responsabilidade Fiscal proíbe apenas que o Executivo contraia obrigações de despesas
nos últimos 8 meses de mandato, e que não possam ser cumpridas dentro dele (restos a
pagar), o que não se aplica ao presente caso.
Além dos aspectos aqui destacados, nada mais há que se questionar, não havendo
impedimentos jurídicos para que o Município celebre contrato com o BDMG e assuma as
obrigações contidas no projeto. Desta forma, conclui-se que o projeto é regular e legal, não
havendo nenhum empecilho, sob o aspecto jurídico, à sua aprovação pela Câmara.
Eis o parecer.
Pedralva/ MG, 12 de maio de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Carolina da Costa Andrade
Advogada - OAB/MG 184.185