CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Substitutivo nº 01 ao
Projeto de Lei nº 24/2025
Recepciona a Lei Federal nº 13.913/2019, no
âmbito do município de Pedralva-MG, e dá
outras providências.
Fica reformulada a redação do projeto de lei em tela, passando a constar da
seguinte forma:
Nova ementa:
“Dispõe sobre a redução da faixa não edificável contígua às faixas de
domínio público de rodovias no município de Pedralva.”
Texto do projeto:
Faço saber que a Câmara Municipal de Pedralva, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, nos termos do inciso Ill do art. 66 da Lei
Orgânica Municipal, promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica reduzida de 15 metros para 5 (cinco) metros a área de reserva
de faixa não edificável, de cada lado das faixas de domínio público ao longo
das rodovias que cortam o perímetro urbano ou as áreas passíveis de
serem incluídas em perímetro urbano do Município de Pedralva-MG,
conforme o disposto no artigo 4º, inciso Ill, da Lei Federal nº 13.913, de 25
de novembro de 2019.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às áreas
e/ou edificações localizadas ao longo das águas correntes e dormentes,
devendo nesses casos ser observada a legislação ambiental vigente.
Art. 2º. Em face do disposto no 8 5º do art. 3º da Lei Federal nº 6. 766/1979,
acrescido pela Lei Federal nº 13.913/2019, as edificações localizadas nas
áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que
atravessem o perímetro urbano ou áreas urbanizadas passíveis de serem
incluídas em perímetro urbano do Município de Pedralva, desde que
construídas até 25 de novembro de 2019, ficam dispensadas da
observância da exigência prevista no artigo 1º desta lei e no art. 4º, inciso
II, da Lei federal nº 6.766/1979, salvo por ato devidamente fundamentado
do poder público municipal.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a legalizar as
construções já existentes nas faixas marginais de rodovias, delimitadas e
regulamentadas pelos artigos 1º e 2º desta Lei, para fins urbanísticos,
observado, quanto à hipótese do artigo 2º, a limitação à data de publicação da
Lei 13.913/2019, qual seja, até o dia 25 de novembro de 2019.
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º. Poderá o Poder Executivo regulamentar esta Lei, expedindo
normas para a aprovação e licenciamento de projetos de edificação e
parcelamento do solo, e para emissão de “habite-se”, em imóveis com
frente para as rodovias no município, abrangidos por esta lei.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.”
ificativ.
O presente substitutivo tem o objetivo de efetuar ajustes e correções no texto
do projeto, conforme orientado pelo Parecer da Consultoria Jurídica da Câmara.
Além de tornar o texto mais claro e completo, o substitutivo visa deixar
registrada a limitação da redução da medida da faixa não edificável das rodovias apenas
às áreas urbanas, tendo em vista que a Constituição Federal somente atribui
competência legislativa ao Município para promover o ordenamento territorial dos
terrenos urbanos, mediante “planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano” (CF, art. 30, VIII).
De outro lado, o substitutivo também promove alguns ajustes no projeto de lei
proposto, como a supressão da previsão de “recepção” da legislação federal e da
violação ao princípio da reserva legal, em relação à previsão que há no projeto original
(artigo 2º, parágrafo único) de que caberia a um setor do Poder Executivo definir quais
são as áreas localizadas dentro do perímetro urbano e de expansão urbana.
Os novos artigos 3º e 4º são complementos das regras anteriores, dispondo
com maior clareza e detalhamento sobre a possibilidade de regularização das
construções edificadas nas margens das rodovias.
Pedralva-MG, 15 de maio de 2025.
FELIPE SILVA DOS REIS
Vereador
VALDINEI DE PAULA SILVA
Vereador