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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE A PROPOSTA DE EMENDA À
LEI ORGÂNCIA MUNICIPAL Nº 02/2025
Da COMISSÃO ESPECIAL nomeada
pela Portaria nº 017/2025, de 30/04/25,
sobre a Proposta de Emenda a LOM nº
02/2025 “Modifica a Lei Orgânica do
município de Pedralva, Estado de Minas
Gerais, para instituir as emendas
orçamentárias impositivas”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão Especial, nomeada pelo Presidente da Câmara através da
Portaria nº 017/2025, de 30/04/2025, a proposta de Emenda à LOM, de autoria dos
Vereadores Valdinei de Paula Silva, David Moisés Veloso e Ketrym Maria Rodrigues,
dispondo sobre a modificação da Lei Orgânica para instituir o mecanismo das emendas
parlamentares impositivas.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, acompanhada do parecer
da Consultoria Jurídica da Câmara, e, após analisar o projeto e tomar conhecimento do
parecer jurídico, passo a emitir parecer e voto.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município, de autoria da
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pedralva — MG, que tem por objetivo a
implementação de emendas ao orçamento municipal.
O texto apresentado encontra-se em conformidade com os preceitos e as
técnicas de redação legislativa vigentes.
O parecer jurídico exarado concluiu pela regularidade e legitimidade da
proposição sob o aspecto jurídico, não havendo qualquer óbice legal à sua tramitação e
eventual aprovação.
Diante das considerações expostas, este relator passa à emissão do seu voto.
A proposta revela-se meritória e oportuna, uma vez que busca fortalecer o
papel institucional do Poder Legislativo Municipal na elaboração e fiscalização do
orçamento público, garantindo maior participação dos parlamentares na definição de
políticas públicas e na destinação de recursos para demandas legítimas da população.
A implantação de emendas impositivas representa um avanço em termos de
democracia participativa, descentralização orçamentária e equilíbrio entre os Poderes,
promovendo mais eficiência na gestão dos recursos públicos e maior transparência no
processo legislativo-orçamentário.
Importante ressaltar que a proposta estabelece limites c critérios objetivos,
garantindo que as emendas não comprometam a responsabilidade fiscal nem afetem
negativamente o planejamento de médio e longo prazo do município. Além disso, observa-se
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464
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ESTADO DE MINAS GERAIS
a previsão de percentual mínimo destinado a ações e serviços públicos de saúde, em
consonância com os princípios constitucionais da universalidade e integralidade do SUS.
Considerando os fundamentos expostos, este relator emite parecer favorável à
aprovação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal, por entender que a medida está
juridicamente amparada, é tecnicamente viável e representa importante instrumento de
fortalecimento da atuação legislativa, sem comprometer a governabilidade do Poder
Executivo ou o equilíbrio das contas públicas.
CONCLUSÃO
Face ao exposto, concluo que o projeto de lei em tela é constitucional e legal.
Sala das Comissões, 15 de maio de 2025.
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é ASA ar
VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COMO RELATOR
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vV LUIZ FELIPE SILVA DOS REIS
Vice-Presidente
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