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materia nº 26/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente de LJR
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaParecer emitido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 24/2025.
native_id4133

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-06 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Pedido de vista finalizado, comunicado ao Presidente da Casa para dar andamento na tramitação.
2025-06-02 Pedido de Vista — Solicitado vista do projeto pelo vereador David Moisés Veloso.
2025-06-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-05-23 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Finalizado pedido de vista.
2025-05-19 Pedido de Vista — Concedida Vista do projeto ao Vereador Deildo Nunes Pereira.
2025-05-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-05-15 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEINº 24, DE 2025.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto de
Lei nº 24/2025, que “Recepciona a Lei
Federal nº 13.913, de 25 de novembro de
2019, no âmbito do município de Pedralva-
MG e dá outras providências.”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 24, de 2025, de autoria
dos vereadores Luiz Felipe Silva dos Reis e Valdinei de Paula Silva, tratando, em síntese,
da possibilidade de o Município instituir novos limites para a faixa não edificante em
rodovias que cortam a cidade de Pedralva.
A proposta foi analisada pela Assessoria Jurídica da Casa que manifestou
pela legalidade e constitucionalidade, porém apontou algumas inconsistências e, por uma
questão de melhor organização e compreensão dos atos legislativos. sugeriu que as
correções do projeto devem ser feitas através de uma nova proposta legislativa,
apresentada por meio do substitutivo.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria e, após analisá-la, passo
a emitir parecer e voto, tomando por base o texto do parecer exarado pela assessoria
jurídica.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, atendendo recomendação da
assessoria jurídica, foi apresentado um substitutivo pelos autores.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme previsto no art. 104, incisos I, do Regimento Interno desta Casa,
compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação manifestar-se sobre todos os
assuntos, quanto aos seus aspectos jurídicos, e analisar especialmente aspectos
constitucional, legal e regimental das proposições, para efeito de admissibilidade e
tramitação.
Não há apontamos a serem feitos quanto ao aspecto regimental e de técnica
legislativa.
No que se refere à competência legiferante do Município, o presente projeto
acha-se amparado pelos artigos 23, I, da Lei Orgânica do Município, e 30, I, da
Constituição Federal, por tratar de matéria de interesse eminentemente local.
Replicamos, a seguir, parte do parecer jurídico, a fim de esclarecer sobre a
proposta.
Rua Paiva Júnior, 48 - Contro - CEP 37520-000 - Podralva —- MG - Tel: (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
E
á
30 ida
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
O projeto de lei tem como objetivo reduzir a faixa de edificação proibida às
margens das rodovias que cortam o perímetro urbano do município, passando essa
medida de 15 (quinze) para 5 (cinco) metros de cada lado da via, para além da faixa de
domínio.
É sabido que Pedralva possui uma rodovia estadual que corta seu perímetro
urbano, e que possui edificações construídas dentro dessa faixa lateral de 15 metros, o
que ocasiona uma situação de insegurança jurídica para os proprietários de imóveis
nessas condições, pois são consideradas irregulares. E essa não é uma situação especial
de Pedralva, mas muito comum na maioria dos municípios brasileiros.
Por isso, em 2019 a Lei federal nº 13.913 modificou a redação do citado
inciso III do art. 4º da Lei 6.766/79, passando a permitir que os 15 metros exigidos como
norma geral da área “non aedificandi” ao lado das rodovias possam ser reduzidos, através
de lei municipal que aprovar o instrumento do planejamento territorial, para até o limite
mínimo de 5 metros de cada lado.
Nessa ótica, a alteração ora proposta está dentro dos limites da competência
legislativa consentida pela legislação federal, concedendo autonomia aos Municípios no
âmbito da política de planejamento e desenvolvimento urbano. A propósito, a
Constituição Federal, no artigo 182, confere ao município a competência para execução
da política de desenvolvimento urbano, nos termos definidos pela lei federal, lei esta que
éanº 6.766/79, juntamente com o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2000).
Registra-se que a assessoria jurídica da Casa menciona alguns pontos que
merecem a alteração da legislação proposta. A iniciar pela ementa e pelo artigo 1º do
projeto, que possuem a palavra “recepciona” e “fica recepcionada”, em relação à Lei
federal 13.913/2019. Temos que uma lei municipal está “recepcionando” uma lei federal,
sendo que não é possível a aplicação jurídica deste instituto. Também não é possível
dizer que a lei municipal está “concordando” com a legislação federal, pura e
simplesmente, pois existe uma hierarquia legislativa prevista na Constituição Federal.
Também, a redação do parágrafo único do artigo 2º do projeto prevê que
caberá ao setor competente do Poder Executivo fazer a aplicação da reserva de faixa não
edificável, contígua às faixas de domínio público das rodovias, dentro do perímetro
urbano de Pedralva. Ocorre que essa proposta, na parte final que diz que o setor
competente irá dispor sobre os locais, fere o princípio da reserva legal. Não compete a
um setor da Prefeitura dizer qual localidade será contemplada pelo disposto legal, pois o
requisito objetivo já foi inserido pela legislação federal, qual seja, a de que as obras
realizadas até novembro de 2019 podem ser contempladas pela regularização fundiária.
Logo, compete ao setor da Prefeitura tão somente certificar que as construções existentes
sejam anteriores à data limite estabelecida na Lei 13.913/2019, e não definir estas áreas,
como está na redação original.
Por fim, existe uma correção também a ser feita no parágrafo único do
artigo 3º da proposta legislativa. Ela está citando o artigo 4º da Lei Federal nº 13.913/19
quando, na verdade, o correto é fazer a citação do artigo 4º da Lei Federal nº 6.766/79,
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(dpedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
À
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
pois essa é a norma primária, sendo que a Lei 13.913 apenas a alterou.
Diante das inconsistências apresentadas pela assessoria jurídica, por uma
questão de melhor organização e compreensão dos atos legislativos, foi acatada, pelos
autores, sugestão feita pela assessoria jurídica, com a apresentação de um substitutivo à
proposta.
Por fim, haja vista que o substitutivo apenas corrigiu inconsistências na
proposta principal, sem alterar sua essência, consideramos que tanto a proposta principal
como o substitutivo são legal e constitucional.
CONCLUSÃO
Diante das considerações expostas, concluo que a presente proposta se
mostra plenamente regular e legal, podendo seguir sua tramitação nesta Casa.
Sala das Comissões, 15 de maio de 2025.
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VERA. KETRYM RODRITUES
Presidenta
ALA a
VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Vice-Presidente
* Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br

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