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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 22, DE 2025.
Da COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, sobre o Projeto
de Lei nº 022/2025, que “Estabelece sanção
correspondente à multa administrativa à pessoa que
invadir local destinado a culto ou cerimônia religiosa
ou impedir ou perturbar culto ou cerimônia
religiosa”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira o Projeto de Lei nº
022/2025, apresentado pelo Vereador Jerson Papi de Sousa, que institui penalidade de multa
administrativa a ser aplicada a pessoa que invadir local destinado a culto ou cerimônia religiosa, ou
que impedir ou perturbar tais atividades religiosas.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, acompanhada do parecer da
Comissão de Legislação e Justiça, e após analisá-la passo a emitir parecer e voto.
Ao Projeto, até essa fase de tramitação, não foram apresentados emenda ou substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
O projeto foi analisado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que verificou
que o projeto encontra-se regular e legal.
A proposta visa instituir penalidade de multa administrativa a ser aplicada a pessoa que
invadir local destinado a culto ou cerimônia religiosa, ou que impedir ou perturbar tais atividades
religiosas.
A multa está sendo estipulada em Unidade Fiscal Municipal, sendo um valor de
referência previsto no Código Tributário Municipal. Portanto, o parâmetro estipulado está dentro da
razoabilidade e devidamente atualizado, vide o Decreto Municipal nº 2.769/25, sendo que cada
Unidade Fiscal Municipal corresponde atualmente a R$ 70,00 (setenta reais).
Portanto, se uma pessoa for multada em 10 Unidades Fiscais Municipais, como informa
o artigo 2º do projeto de lei, ela será penalizada no total de R$ 700,00 (setecentos reais), podendo
pagar o dobro na incidência das hipóteses legais de agravamento da multa, ou seja, R$ 1.400,00 (mil e
quatrocentos reais).
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta relatoria conclui que sob o aspecto orçamentário e financeiro o
projeto atende a legislação pertinente.
Sala das Comissões, 16 de maio de 2025.
dead dai dr IPE SILVA DOS ca
Secretário/Relator
DE ACORDO COM O RELATOR
VER. JOSÉ PAULO DA SILV VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Presidente Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
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