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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEINº 23, DE 2025.
Da COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO
E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, sobre o
Projeto de Lei nº 023/2025, que “Cria gratificação
ao motorista e aos servidores públicos efetivos que
forem designados para atuar como responsáveis
por setores e dá outras providências”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira o Projeto de Lei
nº 023/2025, apresentado pelo Prefeito Municipal, que dispõe sobre a criação de gratificações a
serem concedidas a servidores públicos efetivos que forem designados para atuar como
responsáveis por funções de coordenação, relativas ao gerenciamento do transporte escolar e
manutenção de frota, e às coordenações dos serviços de limpeza pública e de manutenção urbana.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, acompanhada do parecer da
Comissão de Legislação e Justiça, e após analisá-la passo a emitir parecer e voto.
Ao Projeto, até essa fase de tramitação, foi apresentada uma emenda pela Comissão
de Legislação, Justiça e Redação.
FUNDAMENTAÇÃO
O projeto foi analisado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que
verificou que o projeto encontra-se regular e legal.
A proposta dispõe sobre a criação de gratificações a serem concedidas a servidores
públicos efetivos que forem designados para atuar como responsáveis por funções de coordenação,
relativas ao gerenciamento do transporte escolar e manutenção de frota, e às coordenações dos
serviços de limpeza pública e de manutenção urbana.
Sob o aspecto orçamentário e financeiro, a LRF (Lei Complementar nº 101/2000),
nos artigos 15 e seguintes, elenca uma série de condições legais para que a validade dos projetos
que acarretem criação ou aumento de despesas. O principal deles é o artigo 17, cujo caput afirma
que a despesa obrigatória de caráter continuado derivada de lei deve ser instruída com a estimativa
do impacto orçamentário-financeiro demonstrando a origem do recurso para seu custeio.
Objetivando atender a esses requisitos legais, o artigo 7º (futuro art. 9º) do projeto
afirma que os recursos para atendimento da criação das gratificações serão os previstos no
orçamento vigente, suplementados conforme a necessidade.
Entretanto, o projeto não veio acompanhado da estimativa de impacto financeiro-
orçamentário, requisito essencial para que se verifique o atendimento aos preceitos legais e a
conformidade da despesa com o orçamento municipal e as projeções fiscais para o exercício
corrente e os dois subsequentes.
Dessa maneira, foi requisitado ao Executivo a apresentação do estudo de impacto
orçamentário-financeiro, conforme disposto na legislação, que atendeu prontamente a solicitação e
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ESTADO DE MINAS GERAIS
encaminhou o documento requerido, de forma que pode ser verificada a viabilidade de
implementação do pagamento dessa gratificação aos servidores.
Com relação a emenda apresentada pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação,
ela visa promover ajuste no projeto, o que se mostra necessário, para melhor qualificar as funções
que estão sendo criadas pelo projeto, podendo seguir sua tramitação.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta relatoria conclui que sob o aspecto orçamentário e financeiro
o projeto atende a legislação pertinente.
Sala das Comissões, 16 de maio de 2025.
VE UIZ FELIPE SILVA DOS REIS
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
CS Sta
VER. JOSÉ PAULO DA SILVA
Presidente
VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente
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