CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 022 DE 2025.
Da COMISSÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS, OBRAS E ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL, sobre o Projeto de Lei nº
22/2025, que “Estabelece sanção
correspondente à multa administrativa à
pessoa que invadir local destinado a culto ou
cerimônia religiosa ou impedir ou perturbar
culto ou cerimônia religiosa”.
!
RELATÓRIO ,
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 22, de 2025, de autoria
do Vereador Jerson Papi de Souza, que institui penalidade de multa administrativa a ser
aplicada a pessoa que invadir local destinado a culto ou cerimônia religiosa, ou que
impedir ou perturbar tais atividades religiosas.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, acompanhada do Ê
parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e, após analisá-la, passo a emitir
a . Ss
parecer e voto, nos termos regimentais. q
V
Ao projeto, até essa fase de tramitação, foi apresentada uma emenda pela
comissão de Legislação, Justiça e Redação.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de projeto de lei que estabelece sanções administrativas, na forma
de multa, à pessoa que invadir local destinado à prática de culto ou cerimônia religiosa,
bem como àquela que impedir sua realização.
É imprescindível, primeiramente, destacar que a Constituição Federal de
1988 garante, de forma expressa, a liberdade religiosa, conforme prevê o art. 5º, inciso
VI:
“VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma
da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.
Dessa forma, observa-se que a norma constitucional reconhece e protege o
livre exercício da religião, incluindo a garantia aos espaços físicos onde os cultos são
realizados.
O projeto de lei, ora analisado, busca, nesse sentido, regulamentar essa
proteção no âmbito municipal, estabelecendo penalidades administrativas para condutas
que afrontem tal liberdade, sendo meritório em sua essência, ao buscar garantir o livre
exercício da liberdade religiosa, conforme previsto na Constituição.
Quanto a emenda apresentada a esta proposta, está foi analisada pela
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira e, portanto, esta comissão
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
comunga com o posicionamento da mesma.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, concluo que a proposta está revestida de interesse público,
podendo seguir sua tramitação nesta Casa.
Sala das Comissões, 16 de maio de 2025.
VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR
au = TEN
VER. JOSE PAULO DA SILVA
Presidente
VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(dpedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Dpedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br