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materia nº 9/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente de SPOAM
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-05-16
EmentaParecer emitido pela Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal ao Projeto de Lei nº 24/2025.
native_id4138

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-06 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Pedido de vista finalizado, comunicado ao Presidente da Casa para dar andamento na tramitação.
2025-06-02 Pedido de Vista — Solicitado vista do projeto pelo vereador David Moisés Veloso.
2025-06-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-05-23 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Finalizado pedido de vista.
2025-05-19 Pedido de Vista — Concedida Vista do projeto ao Vereador Deildo Nunes Pereira.
2025-05-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-05-16 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 024 DE 2025.
Da COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLI-
COS, OBRAS E ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL, sobre o Projeto de Lei nº
24/2025, que “Recepciona a Lei Federal
nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, no
âmbito do município de Pedralva-MG e
dá outras providências”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 24, de 2025, de autoria do
Prefeito Municipal, apresentada pelos parlamentares Luiz Felipe Silva dos Reis e Valdinei
de Paula Silva, tratando, em síntese, da possibilidade de o Município instituir novos
limites para a faixa não edificante em rodovias que cortam a cidade de Pedralva.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, acompanhada do parecer
da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e, após analisá-la, passo a emitir parecer e
voto, nos termos regimentais.
Ao projeto, até essa fase de tramitação, foi apresentado um substitutivo pelos
autores da proposta.
FUNDAMENTAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a redução da faixa não edificável
às margens das rodovias que atravessam o perímetro urbano do município, modificando a
distância mínima atualmente fixada em 15 (quinze) metros para o patamar de 5 (cinco)
metros, contados a partir da faixa de domínio da via.
À proposta original foi apresentado um Substitutivo, pelos autores,
acatando orientação da assessoria jurídica da Casa, visando adequar a proposta.
A proposta, assim como o substitutivo, encontra amparo legal na Lei
Federal nº 13.913/2019, que alterou o inciso III do artigo 4º da Lei nº 6.766/1979,
conferindo aos municípios a competência para legislar sobre a redução da faixa não
edificável em áreas urbanas, in verbis
“HI — ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de
faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá
ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do
planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada
lado”.
Importante frisar que a competência municipal está restrita ao território
urbano, não se estendendo a áreas rurais, conforme expressamente delimitado pela
legislação federal.
A presente iniciativa visa otimizar o uso do solo urbano, ampliando a
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(d)pedralva.mg.leg.br / secretariacmp(apedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
possibilidade de ocupação em áreas que hoje se encontram ociosas ou subutilizadas em
razão da restrição de edificação imposta pela norma anterior.
Essa flexibilização poderá estimular o desenvolvimento urbano ordenado ao
longo da rodovia que cruza o município; facilitar a instalação de empreendimentos
comerciais e de serviços, contribuindo com a geração de empregos e renda; valorizar
imóveis localizados próximos às rodovias, ao torná-los passíveis de regularização e
aproveitamento; promover maior autonomia legislativa municipal, em consonância com
os princípios constitucionais da descentralização administrativa e do planejamento
urbano.
Destaca-se que a redução proposta respeita os limites de segurança das
faixas de domínio das rodovias, mantendo a proteção necessária ao tráfego viário e à
integridade dos usuários da via.
Diante do exposto, considerando a legalidade, a conveniência
administrativa e o interesse público, opino favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei,
nos termos do Substitutivo apresentado, por entender que este contribui para o adequado
uso do solo urbano e para o desenvolvimento sustentável do município, dentro dos
limites legais.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, concluo pela aprovação do PL nº 24 de 2025, nos termos do
Substitutivo apresentado.
Sala das Comissões, 16 de maio de 2025.
NATAN DE SOUZA
elator
VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR
NA
VER. JOSÉ PAULO DA SILVA
Presidente
Rod ON ASen
VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(dpedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br

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