TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1167853 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
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Processo: 1167853
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Pedralva
Exercício: 2023
Responsável: Josimar Silva de Freitas
MPTC: Procurador Glaydson Santo Soprani Massaria
RELATOR: CONSELHEIRO AGOSTINHO PATRUS
PRIMEIRA CÂMARA – 17/12/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXECUTIVO MUNICIPAL. ABERTURA E
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. REPASSE AO PODER
LEGISLATIVO. APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEB. APLICAÇÃO DE
RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E NAS AÇÕES
E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DESPESA COM PESSOAL POR PODER. DÍVIDA
CONSOLIDADA LÍQUIDA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RELATÓRIO DE CONTROLE
INTERNO. BALANÇO ORÇAMENTÁRIO. RECEITAS E DESPESAS - MÓDULO DCASP
X (IP) E (AM). PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS.
RECOMENDAÇÕES.
1. Demonstrada a regularidade dos créditos orçamentários e adicionais e o cumprimento dos
índices e limites constitucionais e legais, emite-se Parecer Prévio pela aprovação das contas do
exercício de 2023, nos termos do art. 45, I, da Lei Complementar n. 102/2008 c/c o art. 86, I,
da Resolução TCEMG n. 24/2023, Regimento Interno.
2. O controle dos recursos recebidos do Fundeb deve ser realizado de maneira a assegurar a
destinação não inferior a 70% (setenta por cento) ao pagamento dos profissionais da educação
básica em efetivo exercício, nos termos do art. 212-A, XI, da Constituição da República de
1988 c/c o art. 26 da Lei n. 14.113/2020; e a obediência ao limite de 10% (dez por cento) de
não utilização dos recursos recebidos, a serem aplicados, mediante abertura de crédito
adicional, no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, nos termos do
art. 25, caput e §3º da Lei n. 14.113/2020.
3. As contas anuais do Prefeito examinadas pelo Tribunal, para emissão de parecer prévio são
acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle
interno, com os elementos indicados em atos normativos do Tribunal.
4. Confrontadas as informações do Balanço Orçamentário do Módulo Demonstrações
Contábeis Aplicadas ao Setor Público (DCASP) com os Módulos Instrumento de Planejamento
(IP) e Acompanhamento Mensal (AM) quanto a previsão e realização de receitas e despesas,
avalia-se a exatidão dos demonstrativos contábeis do Poder Executivo no exercício financeiro
de 2023.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e da Nota de Transcrição,
diante das razões expendidas no voto do Relator, em:
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I) emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais, do gestor responsável
pela Prefeitura Municipal de Pedralva no exercício de 2023, Sr. Josimar Silva de Freitas,
com fundamento no disposto no art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008, e
no art. 86, inciso I, da Resolução TCEMG n. 24/2023, Regimento Interno;
II) ressaltar que a emissão do parecer prévio não interfere nem condiciona a posterior
apreciação de atos relativos ao exercício financeiro pelo Tribunal de Contas, em virtude
de denúncia, representação ou ação fiscalizadora própria;
III) recomendar ao prefeito municipal que:
a) contabilize o superávit financeiro indicado no quadro anexo do balanço patrimonial
do exercício anterior (Sicom - DCASP informado) de modo a corresponder à
diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se,
ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles
vinculadas, considerando também o correto controle por fonte de recursos (Sicom
- AM apurado), conforme art. 43, § 1º, inciso I e § 2º da Lei n. 4.320/64 c/c o art.
8º, parágrafo único da Lei Complementar n. 101/2000;
b) observe o disposto na Consulta TCEMG n. 932477, na realização de alterações
orçamentárias por decreto;
c) empenhe e pague, a partir do exercício de 2023, as despesas na aplicação mínima
de 15% das receitas de impostos em ações e serviços públicos de saúde (ASPS),
utilizando-se somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000 e
1.502.000/2.502.000 e faça constar nos respectivos empenhos o código de
acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002, conforme Comunicado
Sicom n. 16/2022; movimente os recursos correspondentes em conta corrente
bancária específica, os identificando e escriturando de forma individualizada,
conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa
TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e
Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG
n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º,
§§ 1º e 2º, e 8º da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008;
d) classifique as despesas relativas à mão de obra, constantes dos contratos de
terceirização, empregada em atividade-fim da instituição ou inerentes a categorias
funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de
pessoal, nas naturezas 3.3.xx.34.xx (elemento de despesa 34 - Outras Despesas de
Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização) ou 3.3.xx.04.xx (elemento de
despesa 04 - Contratação por Tempo Determinado - necessidade temporária de
excepcional interesse público), as quais devem ser computadas para fins de limite
da despesa total com pessoal, conforme art. 18, § 1º da LC n. 101/2000 c/c o art.
37, incisos II e IX da CR/88 e Consultas TCE/MG n. 838.498, 898.330 e 1.127.045;
e) classifique as despesas relacionadas à folha de pagamento na natureza de despesa
3.1.xx.xx.xx (Grupo Pessoal e Encargos Sociais) ou 3.3.xx.34.xx (Grupo Outras
Despesas Correntes - Elemento de despesa 34 - Outras Despesas de Pessoal
decorrentes de Contratos de Terceirização ou Elemento 04 - Contratação por Tempo
Determinado - necessidade temporária de excepcional interesse público), as quais
devem ser computadas para fins de limite da despesa total com pessoal, conforme
art. 18, caput e § 1º da LC n. 101/2000 c/c o art. 37, incisos II e IX da CR/88;
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IV) determinar que se dê ciência ao prefeito municipal de que o Poder Executivo excedeu
95% do limite das despesas com pessoal, enquadrando-se nas vedações estabelecidas no
art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000;
V) recomendar ao Órgão de Controle Interno que acompanhe a gestão municipal, conforme
dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar
conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob
pena de responsabilidade solidária e, que, ao elaborar seu relatório, atenda ao exigido
na Instrução Normativa deste Tribunal vigente no exercício da prestação de contas;
VI) determinar a intimação da parte acerca deste parecer por meio do DOC – Diário Oficial
de Contas e do atual prefeito e do responsável pelo controle interno por via postal;
VII) determinar o arquivamento dos autos após cumpridos os procedimentos cabíveis à
espécie.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro em exercício Hamilton Coelho e o Conselheiro
Presidente Durval Ângelo.
Presente à sessão a Procuradora Maria Cecília Borges.
Plenário Governador Milton Campos, 17 de dezembro de 2024.
DURVAL ÂNGELO
Presidente
AGOSTINHO PATRUS
Relator
(assinado digitalmente)
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NOTA DE TRANSCRIÇÃO
PRIMEIRA CÂMARA – 17/12/2024
CONSELHEIRO AGOSTINHO PATRUS:
I – RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas do Executivo Municipal de Pedralva referente ao exercício de
2023, de responsabilidade do prefeito Sr. Josimar Silva de Freitas.
Em 10/5/2024 os autos foram distribuídos a minha relatoria, peça 1.
A Unidade Técnica concluiu, no relatório de peças 2 a 24, pela aprovação das contas, nos termos
do art. 45, I da Lei Complementar n. 102/2008 e apresentou sugestões de recomendações.
O Ministério Público junto ao Tribunal opinou que nada tem a acrescentar à análise técnica nos
presentes auto, peça 26.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A análise da prestação de contas foi realizada a partir dos dados remetidos pelo jurisdicionado
por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - Sicom, observando o disposto
na Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017 e na Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 1/2023.
A Unidade Técnica propôs a emissão de parecer prévio pela aprovação das contas, nos termos
do art. 45, I, da Lei Complementar n. 102/2008, relatório de conclusão à peça 18, de onde
destaco:
1. Abertura e execução de créditos orçamentários e adicionais
A Unidade Técnica apontou que a abertura e execução dos créditos orçamentários e adicionais
foram realizadas em conformidade com o art. 167, incisos II, V e VII da Constituição da
República de 1988, com os arts. 42, 43 e 59 da Lei n. 4.320/1964 e com o art. 8º, parágrafo
único, da Lei Complementar n. 101/2000.
Destacou, que em relação a algumas fontes que foram indicadas para abertura de créditos
adicionais, houve divergência entre o superávit financeiro informado no quadro anexo do
balanço patrimonial (Sicom - DCASP) e o apurado nas remessas de acompanhamentos mensais
(Sicom - AM). Diante da divergência de informações apresentadas pelo jurisdicionado no
Sicom sobre o superávit financeiro, considerou nessa análise o menor valor do superávit
financeiro entre o informado (DCASP) e o calculado (AM), conforme relatórios anexos
"Quadro do Superávit / Déficit Financeiro (DCASP)" e "Superávit / Déficit Financeiro Apurado
(AM)":
Fonte| SF informado | SF apurado
500000 | R$ 675.011,10 | R$ 739.820,81
540000 | R$ 64.607,04 | R$ 90.624,83
600000 | R$ 657.872,09 | R$ 656.4559,51
621000 | R$ 2.239.383,19 | R$ 2.241.588,75.
Assim, recomendou que o superávit financeiro indicado no quadro anexo do balanço
patrimonial do exercício anterior (Sicom - DCASP informado) corresponda à diferença positiva
entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos
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adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando também o
correto controle por fonte de recursos (Sicom - AM apurado), conforme art. 43, § 1º, inciso I e
§ 2º da Lei n. 4.320/64 c/c art. 8º, § único da LC n. 101/2000, posicionamento que ratifico.
Detectou, por fim, acréscimos e reduções em fontes incompatíveis, considerando as orientações
mencionadas no que se refere às alterações orçamentárias por decreto. Ressaltou a Consulta
TCEMG n. 932477 que dispõe sobre a impossibilidade de abertura de créditos adicionais
utilizando-se de recursos de fontes distintas.
Assim, recomendou ao atual gestor que observe a Consulta TCEMG n. 932477, posicionamento
que ratifico.
2 Índices e limites constitucionais e legais
2.1. Repasse ao Poder Legislativo
A Unidade Técnica apurou que o repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal
correspondeu a 3,16% da receita base de cálculo, cumprindo o disposto no art. 29-A, inciso I,
da Constituição da República.
2.2. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
2.2.1. Aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB
O FUNDEB é um fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual, composto por
recursos provenientes de impostos e de transferências vinculados à educação dos Estados,
Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 212 e 212-A da Constituição da
República e regulamentação contida na Lei n. 14.113/2020.
A Unidade Técnica informou que o total das receitas do FUNDEB correspondeu a
R$ 4.612.664,92.
Verificou, ainda, que o município respeitou o limite de não aplicação de até 10% dos recursos
recebidos do Fundeb no exercício financeiro em que forem creditados em ações de manutenção
e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, restando 0,00% para serem
utilizados no primeiro quadrimestre do exercício subsequente, conforme art. 25, caput e § 3º,
da Lei n. 14.113/2020.
Apurou, por fim, que o município destinou o percentual mínimo de 70% dos recursos do Fundeb
ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, num total de 100,52%
da Receita Base de Cálculo, conforme art. 212-A, inciso XI, da Constituição da República de
1988 e art. 26 da Lei n. 14.113/2020, no montante de R$ 4.636.725,46.
2.2.2. Demonstrativo da aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
O Município aplicou em MDE o equivalente a 31,03% da receita base de cálculo, atendendo
ao disposto no art. 212 da Constituição da República e na Instrução Normativa TCEMG
n. 2/2021.
A Unidade Técnica destacou que o Município aplicou o mínimo constitucional em manutenção
e desenvolvimento do ensino nos exercícios de 2020 e 2021, não havendo complementação da
EC n. 119/2022 a ser apurada nos anos de 2022 e/ou 2023.
2.3. Ações e Serviços Públicos de Saúde
O Município aplicou em ASPS o correspondente a 27,37% da receita base de cálculo,
atendendo ao disposto no art. 198, § 2º, inciso III, da Constituição da República, no art. 7º da
Lei Complementar n. 141/2012 e na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2012.
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A Unidade Técnica constatou que foram utilizados recursos próprios movimentados por meio
das contas bancárias n. 2424 - 6176 - X - FMS - SAÚDE e 242412291 - 2 - FARMACIA DE
TODOS - MUN. Ressaltou que esses pagamentos foram considerados como aplicação em
Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), uma vez que denotam tratar-se de contas
representativas de recursos pertinentes à Receita Base de Cálculo (RBC) e/ou tenham recebido
transferências dessas contas.
Salientou, ainda, que não existe valor residual a ser aplicado referente ao exercício anterior.
Recomendou ao atual gestor, por fim, que empenhe e pague, a partir do exercício de 2023, as
despesas na aplicação mínima de 15% das receitas de impostos em ações e serviços públicos
de saúde (ASPS), utilizando-se somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000 e
1.502.000/2.502.000 e faça constar nos respectivos empenhos o código de acompanhamento
da execução orçamentária (CO) 1002, conforme Comunicado Sicom n. 16/2022; que
movimente os recursos correspondentes em conta corrente bancária específica, os identificando
e escriturando de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom
estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa
TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta
TCEMG n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º, §§ 1º
e 2º, e 8º da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008, posicionamento que ratifico.
2.4. Despesas com Pessoal por Poder
As despesas totais com pessoal corresponderam a 53,23% da receita base de cálculo, sendo
51,65% com o Poder Executivo e 1,58% com o Poder Legislativo, cumprindo o disposto no
art. 19, inciso III, e no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar n. 101/2000.
A Unidade Técnica informou, de acordo com a Lei Complementar n. 101/2000, art. 18, §1º,
que os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de
servidores públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". Nesse contexto,
de acordo com a Consulta TCE/MG n. 1.127.045, as despesas de pessoal de contratados via
pessoa jurídica na prática conhecida como "pejotização" devem ser incluídas no demonstrativo
de despesa com pessoal quando relativas à mão de obra empregada em atividade-fim da
instituição ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e
salários do quadro de pessoal.
Verificou, ainda, de acordo com a Consulta TCEMG n. 898.330, que a despesa referente a
serviços médicos plantonistas especializados deve ser computada como gasto com pessoal.
Ademais, conforme Consulta TCEMG n. 838.498, os recursos destinados ao pagamento dos
profissionais contratados no âmbito municipal para atuar na Estratégia de Saúde da Família,
independente da origem, integram a despesa com pessoal do Município.
Dessa forma, incluiu, no quadro de despesas com pessoal, a linha "Despesas relacionadas à
substituição de servidores públicos - LRF, art. 18, §1º e Consultas TCE/MG n. 898.330, 838.498
e 1.127.045", a qual contempla despesas classificadas nas naturezas 3.3.xx.36.xx e 3.3.xx.39.xx
(Outras Despesas Correntes - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física e Pessoa Jurídica),
conforme relatório anexo.
A Unidade Técnica informou, ainda, conforme o art. 18 da Lei Complementar n. 101/2000, que
os gastos do ente com ativos, inativos e pensionistas com quaisquer espécies remuneratórias
são considerados despesas com pessoal. Assim, incluiu no quadro de despesas com pessoal, a
linha "Despesas com folha de pagamento classificadas nas naturezas 3.3.xx.36.xx e
3.3.xx.39.xx (Outras Despesas Correntes - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física e
Pessoa Jurídica)", conforme relatório anexo.
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Dessa forma, recomendou ao atual gestor que as despesas relativas à mão de obra, constantes
dos contratos de terceirização, empregada em atividade-fim da instituição ou inerentes a
categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de
pessoal, sejam classificadas nas naturezas 3.3.xx.34.xx (elemento de despesa 34 - Outras
Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização) ou 3.3.xx.04.xx (elemento de
despesa 04 - Contratação por Tempo Determinado - necessidade temporária de excepcional
interesse público), as quais devem ser computadas para fins de limite da despesa total com
pessoal, conforme art. 18, § 1º da LC nº 101/2000 c/c art. 37, incisos II e IX da CR/88 e
Consultas TCE/MG n. 838.498, 898.330 e 1.127.045, posicionamento que ratifico.
Recomendou ao atual gestor, ainda, que as despesas relacionadas à folha de pagamento sejam
classificadas na natureza de despesa 3.1.xx.xx.xx (Grupo Pessoal e Encargos Sociais) ou
3.3.xx.34.xx (Grupo Outras Despesas Correntes - Elemento de despesa 34 - Outras Despesas
de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização ou Elemento 04 - Contratação por Tempo
Determinado - necessidade temporária de excepcional interesse público), as quais devem ser
computadas para fins de limite da despesa total com pessoal, conforme art. 18, caput e § 1º da
LC n. 101/2000 c/c o art. 37, incisos II e IX da CR/88, posicionamento que ratifico.
A Unidade Técnica verificou, por fim, que o Poder Executivo excedeu 95% do limite das
despesas com pessoal, razão pela qual sugeriu dar ciência ao gestor de que seu respectivo Poder
se encontrava incurso nas vedações estabelecidas no art. 22, parágrafo único, da Lei
Complementar n. 101/2000, posicionamento que ratifico.
2.5. Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida (art. 30, inciso I da LC 101/2000 e art.
3º, inciso II, da Resolução SF 40/2001)
Por meio da edição da Resolução 40/2001, o Senado Federal estabeleceu que a dívida
consolidada líquida dos Municípios não poderá exceder a 120% da Receita Corrente Líquida –
RCL.
O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido, tendo sido aplicados 0,00% da
Receita Corrente Líquida Ajustada.
2.6. Demonstrativo das Operações de Crédito (art. 30, inciso I da LC 101/2000 e art. 7º,
inciso I, Resolução SF 43/2001)
O Senado Federal editou a Resolução 43/2001, estabelecendo que o montante global das
operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, realizadas em um
exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% da receita corrente líquida.
A Unidade Técnica informou que o município não contratou operações de crédito em 2023.
3. Relatório de Controle Interno
A Unidade Técnica apurou que o Relatório de Controle Interno apresentado abordou
parcialmente os itens exigidos no item 1 do Anexo I, a que se refere o art. 2º, caput e § 2º, o art.
3º, § 6º, e o art. 4º, caput, da Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017.
Ressaltou que o relatório não abordou ou abordou resumidamente os seguintes itens:
1.2) resultados quanto à eficiência e à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
1.3) observância dos limites para a inscrição de despesas em restos a pagar, bem como dos
limites e das condições para a realização da despesa total com pessoal;
1.7) aplicação de recursos públicos realizada por entidades de direito privado;
1.8) medidas adotadas para proteger o patrimônio público, em especial o ativo imobilizado;
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1.9) termos de parceria firmados e participação do município em consórcio público, as
respectivas leis e o impacto financeiro no orçamento;
1.10) cumprimento, da parte dos representantes dos órgãos ou entidades do município, dos
prazos de encaminhamento de informações, por meio do Sistema Informatizado de Contas dos
Municípios (Sicom), nos termos do parágrafo único do art. 4º e do caput do art. 5º, ambos da
Instrução Normativa n. 10, de 14 de dezembro de 2011, do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais.
Diante do exposto, recomendou ao responsável pelo Controle Interno que, ao elaborar o
relatório de sua competência, observe as exigências contidas na Instrução Normativa vigente
no exercício da prestação de contas, posicionamento que ratifico.
4. Compatibilidade do Balanço Orçamentário entre os módulos SICOM DCASP, IP e AM
Segundo a Lei n. 4.320/64, o Balanço Orçamentário deve demonstrar as receitas e despesas
previstas em confronto com as realizadas (art. 102) e o registro contábil da receita e despesa
deve ser feito de acordo com as especificações constantes da Lei de Orçamento e dos créditos
adicionais (art. 91).
Conforme estabelecido pelo art. 12 da Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 1/2023, as
informações do Balanço Orçamentário do Poder Executivo enviadas via Sicom por meio do
Módulo “Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público” (DCASP) foram confrontadas
com as do Módulo “Instrumento de Planejamento” (IP) no tocante à previsão inicial de receitas
e de despesas e com as do Módulo “Acompanhamento Mensal” (AM) no tocante à realização.
4.1. DCASP X (IP) (AM) - Receitas
A Unidade Técnica verificou que não há divergência entre a receita apresentada no Balanço
Orçamentário pelo Módulo Sicom DCASP e a apurada pelos Módulos Sicom IP e AM,
conforme demonstrado pela tabela "Balanço Orçamentário DCASP x AM " Receitas", colunas
"A1-A2", "B1-B2", "C1-C2" e "D1-D2", o que indica a compatibilidade no envio das
informações sobre as receitas municipais entre os módulos citados.
4.2. DCASP X (IP) (AM) – Despesas
A Unidade Técnica verificou que não há divergência entre a despesa apresentada no Balanço
Orçamentário pelo Módulo Sicom DCASP e a apurada pelos Módulos Sicom IP e AM,
conforme demonstrado pelo Relatório anexo "Balanço Orçamentário DCASP x AM"
Despesas", colunas "E1-E2", "F1-F2", "G1-G2", "H1-H2", "I1-I2" e "J1-J2", o que indica a
compatibilidade no envio das informações sobre as despesas municipais entre os módulos
citados.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas anuais, do
gestor responsável pela Prefeitura Municipal de Pedralva no exercício de 2023, Sr. Josimar
Silva de Freitas, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008, e do art. 86,
inciso I, da Resolução TCEMG n. 24/2023, Regimento Interno.
Ressalto que a emissão do parecer prévio não interfere nem condiciona a posterior apreciação
de atos relativos ao exercício financeiro pelo Tribunal de Contas, em virtude de denúncia,
representação ou ação fiscalizatória própria.
Nos termos da fundamentação, recomendo ao prefeito municipal:
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- contabilizar o superávit financeiro indicado no quadro anexo do balanço patrimonial do
exercício anterior (Sicom - DCASP informado) de modo a corresponder à diferença positiva
entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos
adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando também o
correto controle por fonte de recursos (Sicom - AM apurado), conforme art. 43, § 1º, inciso I e
§ 2º da Lei n. 4.320/64 c/c art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar n. 101/2000;
- observar o disposto na Consulta TCEMG n. 932477, na realização de alterações orçamentárias
por decreto;
- empenhar e pagar, a partir do exercício de 2023, as despesas na aplicação mínima de 15% das
receitas de impostos em ações e serviços públicos de saúde (ASPS), utilizando-se somente as
fontes de recurso 1.500.000/2.500.000 e 1.502.000/2.502.000 e faça constar nos respectivos
empenhos o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002, conforme
Comunicado Sicom n. 16/2022; movimentar os recursos correspondentes em conta corrente
bancária específica, os identificando e escriturando de forma individualizada, conforme
parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011,
alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem
como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei
Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 8º da Instrução Normativa TCEMG n.
19/2008;
- classificar as despesas relativas à mão de obra, constantes dos contratos de terceirização,
empregada em atividade-fim da instituição ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo
respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal, nas naturezas 3.3.xx.34.xx
(elemento de despesa 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização) ou 3.3.xx.04.xx (elemento de despesa 04 - Contratação por Tempo Determinado
- necessidade temporária de excepcional interesse público), as quais devem ser computadas
para fins de limite da despesa total com pessoal, conforme art. 18, § 1º da LC n. 101/2000 c/c
o art. 37, incisos II e IX da CR/88 e Consultas TCE/MG n. 838.498, 898.330 e 1.127.045;
- classificar as despesas relacionadas à folha de pagamento na natureza de despesa 3.1.xx.xx.xx
(Grupo Pessoal e Encargos Sociais) ou 3.3.xx.34.xx (Grupo Outras Despesas Correntes -
Elemento de despesa 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização ou Elemento 04 - Contratação por Tempo Determinado - necessidade temporária
de excepcional interesse público), as quais devem ser computadas para fins de limite da despesa
total com pessoal, conforme art. 18, caput e § 1º da LC n. 101/2000 c/c art. 37, incisos II e IX
da CR/88.
Cientifico o prefeito municipal de que o Poder Executivo excedeu 95% do limite das despesas
com pessoal, enquadrando-se nas vedações estabelecidas no art. 22, parágrafo único, da Lei
Complementar n. 101/2000.
Recomendo, ainda, ao Órgão de Controle Interno que acompanhe a gestão municipal, conforme
dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar conhecimento de
irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob pena de responsabilidade
solidária e que, ao elaborar seu relatório, atenda ao exigido na Instrução Normativa deste
Tribunal vigente no exercício da prestação de contas.
Intime-se a parte da decisão por meio do D.O.C. – Diário Oficial de Contas e o atual prefeito e
o responsável pelo controle interno por via postal.
Observadas as disposições contidas no art. 85 da Resolução TCEMG n. 24/2023, Regimento
Interno e manifestando-se o Ministério Público junto ao Tribunal no sentido de que o
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1167853 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 10 de 10
Legislativo Municipal cumpriu a legislação aplicável ao julgamento das contas, arquivem-se os
autos conforme o disposto no art. 258, inciso IV, da mesma norma regulamentar.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO HAMILTON COELHO:
De acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE DURVAL ÂNGELO:
Também estou de acordo.
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA MARIA CECÍLIA BORGES.)
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dds