CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE A SUBEMENDA Nº 01 À EMENDA Nº 01 AO
PROJETO DE LEINº 23, DE 2025.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre a
subemenda nº 01 à emenda nº 01 ao
Projeto de Lei nº 23, de 2025, que trata
da criação de função gratificada.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão a subemenda nº 01 à emenda nº 01 ao
Projeto de Lei nº 23, de 2025, de autoria do Vereador Jerson Papi de Sousa, que propõe a
exclusão das funções gratificadas de Encarregado da Limpeza Pública e de Encarregado
de Manutenção Urbana, mantendo-se exclusivamente a função de Encarregado do
Transporte Escolar e Manutenção da Frota. Para tanto, promove-se a alteração de
dispositivos da Emenda nº 01 e do Projeto de Lei nº 23/2025, ajustando-se a ementa, o
art. 1º, 0 art. 5º, o art. 6º, bem como a supressão dos artigos 3º e 4º, com consequente
renumeração dos dispositivos seguintes.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria e, após analisá-la, passo
a emitir parecer e voto.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme previsto no art. 104, incisos I, do Regimento Interno desta Casa,
compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação manifestar-se sobre todos os
assuntos, quanto aos seus aspectos jurídicos, e analisar especialmente aspectos
constitucional, legal e regimental das proposições, para efeito de admissibilidade e
tramitação.
Não há apontamos a serem feitos quanto ao aspecto regimental e de técnica
legislativa.
A Subemenda nº 01 à Emenda nº 01 propõe a exclusão das funções
gratificadas de Encarregado da Limpeza Pública e de Encarregado de Manutenção
Urbana, mantendo-se exclusivamente a função de Encarregado do Transporte Escolar e
Manutenção da Frota. Para tanto, promove-se a alteração de dispositivos da Emenda nº
01 e do Projeto de Lei nº 23/2025, ajustando-se a ementa, o art. 1º, o art. 5º, o art 6º, bem
como a supressão dos artigos 3º e 4º, com consequente renumeração dos dispositivos
seguintes.
O Regimento Interno da Câmara Municipal, bem como os princípios gerais
do processo legislativo, asseguram a legitimidade dos vereadores para apresentar
subemendas aos projetos em tramitação, especialmente quando estas visam aprimorar o
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texto legal, corrigir eventuais inadequações ou adequá-lo aos interesses da coletividade.
Assim, encontra-se plenamente respaldada a atuação do vereador Jerson
Papi de Sousa na apresentação da Subemenda nº 01, em consonância com a sua
prerrogativa institucional e com o devido processo legislativo.
CONCLUSÃO
Diante das considerações expostas, não se identificam vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade formal ou material que impeçam o regular
prosseguimento da tramitação legislativa da proposta.
Sala das Comissões, 22 de maio de 2025.
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
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VERA. KETR MARIA RODRI s
Presidenta
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VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Vice-Presidente
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