PARECER JURÍDICO no 39/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei nº 26/2025,
que “autoriza a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público,
nos termos do artigo 37, IX, da Constituição
Federal e dá outras providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o projeto de lei em epígrafe,
apresentado pelo Chefe do Poder Executivo, que solicita autorização legislativa para
que o Município possa realizar contratação temporária de profissionais da medicina.
PARECER:
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido em conformidade com as
regras da técnica legislativa. Quanto à iniciativa, prescreve a Lei Orgânica do Município
de Pedralva que “são de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
[...] criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos [...] e
provimento de cargos” (art. 46, I e II, LOM). Assim, não há que se falar em vícios de
iniciativa da presente proposição.
Quanto ao mérito, o projeto pretende obter autorização para que se
promova a contratação temporária de Médico Clínico Geral (3 vagas), Médico
Ginecologista (2 vagas) e Médico Psiquiatra (2 vagas), a fim de suprir temporariamente
a vacância dos cargos efetivos correspondentes.
Consta na justificativa, que a contratação se faz necessária “diante do não
preenchimento das vagas destinadas a médicos no último concurso público, o que torna
imprescindível a contratação temporária destes profissionais”. Consta, ainda, que
“apesar de termos candidatos aprovados no último concurso público, nenhum deles
demonstrou interesse em assumir os cargos, o que agrava a situação e justifica a
adoção de medidas emergenciais para suprir essa lacuna”.
Registre-se, no entanto, que não foi encaminhado junto ao projeto de lei
nenhum documento que comprove que os candidatos aprovados no último concurso
foram devidamente convocados e tenham manifestado desinteresse em assumir as
vagas.
Para melhor caracterização jurídica do projeto, deve-se primeiramente
conceituar o instituto da “contratação temporária de pessoal”, que é uma das espécies
de recrutamento de pessoal para o serviço público admitidos pela Constituição
Federal. Porém, este é um procedimento que somente pode ser adotado em caráter
de EXCEÇÃO, para a realização de determinadas atividades em caráter transitório, e
em estando presente um excepcional interesse público.
Portanto, para que seja adotado o regime de contratação temporária, por
seu caráter excepcionalíssimo, há necessidade de que sejam claramente atendidos
todos os requisitos previstos na Constituição Federal, justificando-se a impossibilidade
ou inadequação da admissão de servidores efetivos.
Estes requisitos estão contidos no inciso IX do art. 37 da Constituição, que
assim dispõe:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público; [...]”
Em respeito ao princípio da Simetria Constitucional, a Lei Orgânica Municipal
também prevê que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” (art. 81, X).
A propósito, a Lei Orgânica do Município de Pedralva já prevê algumas
situações gerais de autorizações para contratações temporárias, nos casos por ela
definidos como “necessidades temporárias de excepcional interesse público”. No seu
artigo 227, a LOM classifica como tal as contratações destinadas às seguintes situações,
dentre outras menos relevantes: I – combater surtos epidêmicos; II – fazer
recenseamento; III – atender a situações de calamidades pública; IV – substituir ou
admitir professor.
Contudo, estas hipóteses não são suficientes para cobrir todas as
necessidades que podem ocorrer no Município, e daí que eventualmente pode ser
necessária a aprovação de leis específicas para autorizar contratações em outras
situações determinadas e individualizadas.
Neste sentido é que vem o presente projeto de lei, propondo autorização
para contratação de Médicos, a fim de manter suprir às “urgentes necessidades” da
população.
Sobre a possibilidade de contratação temporária com fundamento no inciso
IX do art. 37 da Constituição Federal brasileira, o Supremo Tribunal Federal – no
julgamento do RE 658026 – firmou o Tema de Repercussão Geral nº 612 –
“Constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação
temporária servidores públicos”, fixando a seguinte tese:
“Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se
considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é
preciso que:
a) os casos excepcionais estejam previstos em lei;
b) o prazo de contratação seja predeterminado;
c) a necessidade seja temporária;
d) o interesse público seja excepcional;
e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços
ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das
contingências normais da Administração.”
O projeto em tela dispõe que a contratação terá duração de no máximo 12
meses, sem previsão de prorrogação. A priori este prazo é compatível com o tempo
necessário para a realização de um novo concurso público (embora o prefeito não o
mencione no projeto). Por isso é possível entendê-lo como razoável e aceitável à luz
da temporariedade prescrita pela Constituição Federal. Porém, isso significa que o
Poder Executivo deverá providenciar no menor prazo possível a instauração de um
novo concurso para provimento definitivo da vaga. Afinal, não é aceitável, à luz da
Constituição, que a contratação temporária seja adotada como mecanismo permanente
de provimento de vagas de cargos efetivos.
No entanto, adotamos o entendimento de que o PL nº 26/2025 não atende
ao requisito da excepcionalidade da contratação. Em que pese o artigo 1º preveja que
a contratação decorre da vacância de cargos efetivos do Município, que, em princípio
denotaria a excepcionalidade da medida, a proposição não apresenta nenhum dispositivo
que impeça que o Prefeito realize outros processosseletivossimplificado após o término
dos primeiros contratos celebrados em decorrência da lei autorizadora da contratação.
Assim, entendemos que o projeto define o caráter excepcional de forma
genérica, sem definir o caráter excepcional e pontual a justificar a contratação. No
julgamento do citado Recurso Extraordinário 658.026/MG, sob a relatoria do Exmo.
Ministro Dias Toffoli, o Supremo se manifestou no sentido de que:
“Prevendo a lei hipóteses abrangentes e genéricas de contratação,
sem definir qual a contingência fática emergencial apta a ensejá-la, ou
para o exercício de serviços típicos de carreira e de cargos permanentes
de Estado, sem concurso público, ou ainda, sem motivação de
excepcional relevância que justifique a referida contratação, essa
norma será inconstitucional.
Quanto à expressão “excepcional interesse público”, não há dúvida
quanto ao seu conteúdo jurídico. A atividade deve ser não só de
interesse do todo, do conjunto social, mas deve atender ao que se
denomina de dimensão pública dos interesses individuais. A
Administração, amparada na lei em vigor, só pode efetuar essa
contratação temporária quando o interesse público for excepcional e
para atender os interesses da população, a fim de que os cidadãos não
se vejam prejudicados em seu âmbito material ou moral pelas
situações excepcionais portanto, não ordinárias, as quais devem ser
temporárias, como veremos a seguir. [...]”
(STF. RE 658.026/MG. Rel. Min. Dias Toffoli. Julgado em 09/04/2014.
Publicado em 31/10/2014)
No presente caso, pretende-se a contratação de profissionais para atender
o exercício de serviços típicos de carreira e de cargos permanentes, sem que haja na
proposição qualquer menção à excepcionalidade da contratação, em desconformidade
com a Tese 612 do STF.
A justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Prefeito é aparentemente
pertinente, visto que o atendimento médico é sabidamente essencial a qualquer cidadão.
No entanto, causa estranheza a afirmação de que, tendo aprovados em concurso para
os cargos, nenhum dos sete profissionais classificados tenha manifestado interesse em
assumir a respectiva vaga. Assim, podem os Senhores Vereadores solicitarem
documentos que comprovem que foram devidamente convocados todos os candidatos
e declinaram ao direito de assumir os cargos.
Recebendo tais documentos, será possível visualizar a presença de
“excepcional interesse público”, completando a tríade de elementos ensejadores da
contratação temporária de pessoal, juntamente com os fatores do “tempo determinado”
e da “necessidade transitória”.
Contudo, para que o PL nº 26/2025 possa ser considerado constitucional,
em conformidade com o Tema 612 do STF, recomenda-se a apresentação de uma
emenda modificativa ao artigo 1º da proposição, de modo a prever expressamente na
parte dispositiva da lei a excepcionalidade da contratação, limitando-se a possibilidade
de contratação destes cargos por vacância por uma única vez, de modo a compelir a
realização imediata de novo concurso público para provimento dos cargos.
No mais, o projeto contém em seu texto alguns detalhamentos em relação
às condições das contratações, citando-se os principais:
- Sujeição às regras do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (art. 3º);
- Seleção dos contratados através de processo seletivo simplificado (artigo 2º);
- Paridade remuneratória com o vencimento básico do cargo efetivo
correspondente (art. 4º);
- Hipóteses de extinção do contrato a ser firmado (art. 5º); e
- Verbas rescisórias devidas por ocasião da extinção do contrato (art. 6º).
Sob o aspecto financeiro, o projeto não veio acompanhado de estimativa de
impacto orçamentário-financeiro. Todavia, como se trata de provimento temporário
de cargosjá existentes, pode-se deduzir que se tratam de despesas já estimadas e orçadas.
Por todo o exposto, opinamos pela inconstitucionalidade material do
projeto de lei nº 26/2025, por violação ao artigo 37, IX, da Constituição Federal, e
desconformidade com a Tese 612 do STF. Inobstante, ressaltamos que tal irregularidade
é passível de ser sanada, mediante a aprovação de emenda que impeça o uso dessas
contratações temporárias em caráter continuado.
Eis o parecer.
De forma a contribuir com o trabalho do Legislativo Municipal, esta
Assessoria submete à apreciação dos Vereadores minuta de uma possível emenda ao
PL nº 26/2025, de modo a compatibilizá-lo com a jurisprudência do STF.
Pedralva-MG, 29 de maio de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Carolina da Costa Andrade
Advogada - OAB/MG 184.185