PARECER JURÍDICO no 40/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao Projeto de Lei nº 27/2025,
que “dispõe sobre a concessão de subvenção
social à APAE – Associação de Pais e Amigos
dos Excepcionais de Maria da Fé, para o
exercício de 2025, e dá outras providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre a proposição em epígrafe,
apresentada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, que trata sobre a concessão de
subvenção social à APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Maria da
Fé para o exercício de 2025, e autoriza abertura de crédito suplementar ao orçamento
vigente no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
PARECER:
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido em conformidade com as
regras da técnica legislativa. Quanto à iniciativa, prescreve a Lei Orgânica do Município
de Pedralva que “são de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
[...] matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios,
prêmios e subvenções” (art. 46, IV da LOM). Assim, não há que se falar em vícios de
iniciativa da presente proposição.
No mérito, o Poder Executivo pretende, com esta proposta, conceder
subvenção social à APAE de Maria da Fé, no ano de 2025, totalizando um repasse
financeiro de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Consta na justificativa, que “a APAE de Maria da Fé mantém convênio com
a Prefeitura de Pedralva há mais de 10 (dez) anos, prestando atendimento essencial a
crianças do Bairro Lagoa. Diante disso, o repasse dessa subvenção é imprescindível
para a continuidade dos serviços oferecidos pela entidade”.
Em termos jurídicos, as subvenções sociais são uma forma de colaboração
e auxílio do poder público a entidades privadas sem fins lucrativos, sendo seu conceito
previsto no artigo 12 da Lei federal nº 4.320/64 (Lei da Contabilidade Pública), que as
define como sendo as transferências de recursos em favor de instituições de caráter
assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, destinadas a cobrir despesas de
custeio das entidades beneficiadas.
No âmbito das atividades assistenciais, o art. 16 da Lei 4.320/64 acrescenta
que as subvenções visam à “prestação de serviços essenciais de assistência social,
médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada
aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica”.
A obrigatoriedade de aprovação legislativa das subvenções decorre da Lei
de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), cujo artigo 26 determina
que toda destinação de recursos para entidades privadas deve obrigatoriamente ser
autorizada por lei específica.
A LRF também determina que as condições e exigências para transferências
de recursos a entidades privadas devem ser previstas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (art. 4º, I, “f”). E a LDO do Município de Pedralva para o exercício de
2025 (Lei nº 2.032/2024), em seu artigo 19, prevê que as subvenções somente poderão
ser concedidas para entidade que realizem atividades de natureza continuada, e que
se enquadrem em pelo menos uma das seguintes hipóteses:
- Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação;
- Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
- Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do
ADCT, bem como na Lei 8.742/1993 (LOAS); ou
- Sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
O § 1º do artigo 19 da LDO também prevê que as entidades, para poderem
receber as subvenções, deverão apresentar declaração de funcionamento regular nos
últimos dois anos, emitida por três autoridades locais, bem como comprovantes de
regularidade do mandato de sua diretoria, requisitos estes que deverão ser atendidos
pelas instituições por ocasião da celebração dos respectivos convênios.
Quanto à forma de vinculação jurídica e aos procedimentos administrativos
para concessão de subvenções, até recentemente entendia-se que elas deveriam se
submeter às disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece o regime
jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade
civil, lei esta chamada de Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC).
Entretanto, em 2023 o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais passou
a adotar um entendimento contrário a essa tese, orientando então que as subvenções
sociais não estão sujeitas aos regramentos da Lei 13.019/2014, mas apenas aos
parâmetros da Lei 4.320/1964. Veja-se a ementa da consulta:
CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. SUBVENÇÕES SOCIAIS. NÃO
SUBMISSÃO À LEI N. 13.019/2014. APLICABILIDADE DA LEI N.
4.320/1964 E DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000. EXIGÊNCIA DE
EDIÇÃO DE LEI AUTORIZADORA ESPECÍFICA, DE ATENDIMENTO DAS
CONDIÇÕES PREVISTAS NA LDO E DA EXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA.
1. A Lei Federal n. 13.019/14 não deve ser aplicada às subvenções
sociais, tendo em vista que a referida norma estabelece exigências
formais que devem ser observadas para que se firmem as parcerias
público-sociais nela previstas (termos de fomento, termos de
colaboração e acordo de cooperação), as quais não se confundem
com o instituto da subvenção social.
2. Os repasses efetuados a título de subvenção social, que têm
como objetivo a suplementação da manutenção de despesas de
custeio de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial
ou cultural, sem finalidade lucrativa, com fundamento nos arts. 12,
§ 3º, I; 16 e 17, da Lei Federal n. 4.320/1964, exigem a edição de lei
autorizadora específica, o atendimento das condições previstas na
lei de diretrizes orçamentárias e a existência de dotação orçamentária,
nos termos do art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Aplicando-se essa orientação, restabeleceu-se a ideia de que as subvenções
devem ser ajustadas entre o Município e as entidades beneficiárias através de simples
convênios, e não através de termos de colaboração ou termos de fomento, que são os
instrumentos indicados pela Lei 13.019/2014. Por isso, o artigo 4º do projeto em tela
determina que estas subvenções serão concedidas mediante a formalização de termos
de convênio.
No mais, os artigos 4º e 6º do projeto trazem mais algumas exigências,
saudáveis para a fiscalização a garantia da boa aplicação do dinheiro público, que são
a apresentação prévia de planos de trabalho e a obrigação de prestar contas dos
recursos recebidos. O artigo 7º também prevê a designação de uma comissão de
acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos concedidos, bem como
prevê o acompanhamento e fiscalização da execução das parcerias pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
Por fim, cabe analisar os aspectos orçamentário e financeiro relacionados
ao projeto, o que se faz inicialmente com base nas disposições contidas nos seus
artigos 2º e 3º, que objetivam a autorização legislativa para a suplementação de
dotações orçamentárias que custeará a subvenção.
A suplementação da dotação indicada no artigo 2º do projeto será realizada
mediante a anulação parcial da dotação indicado no art. 3º, que corresponde à
Manutenção das Ações de Educação Especial, no valor de R$ 30.000,00.
Sob o aspecto jurídico-contábil, baseado nos conceitos da Lei Federal no
4.320/64 (arts. 40 e 41), o instrumento do “crédito suplementar” corresponde ao
reforço de dotações que estejam consignadas no orçamento, mas cujo saldo seja
insuficiente para a finalidade a que se destinam no atual exercício financeiro.
Também por determinação da Lei 4.320/64, toda abertura de crédito
suplementar precisa ser acompanhada da indicação da respectiva fonte do recurso,
utilizando uma ou mais das espécies previstas no § 1º de seu art. 43. No presente caso,
a fonte de recursos é a anulação de outra dotação do orçamento vigente.
Outro requisito contido na Lei 4.320/64 para a abertura de créditos
suplementares é a apresentação de exposição justificativa. Este requisito também foi
cumprido pelo projeto, tendo em vista que a mensagem do prefeito informa a
finalidade específica a que será destinado os créditos, conforme já relatado acima.
Assim sendo, verifica-se que o projeto atende aos requisitos da Lei
4.320/64, por indicar discriminadamente as dotações orçamentárias a serem
suplementadas, bem como as respectivas fontes de recursos e as justificativas quanto
à finalidade de cada suplementação.
Quanto à exigência de elaboração de estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro, contida na Lei de Responsabilidade Fiscal, verificamos que pode ser dispensada
no presente caso, uma vez que o valor da despesa a ser gerada é considerado irrelevante
para este fim, nos termos do art. 16, § 3º, da própria LRF. Segundo o art. 50 da LDO do
Município para 2025 (Lei 2.032/2024), são consideradas despesas irrelevantes aquelas
de valor até o equivalente ao limite de dispensa de licitação, nos termos do art. 75, I e
II da Lei 14.133/2021, o que corresponde atualmente a R$ 62.725,59.
Isso posto, concluímos que a proposição é regular e legal, não havendo, sob
o aspecto jurídico, nenhum empecilho à sua aprovação pela Câmara.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 29 de maio de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Carolina da Costa Andrade
Advogada - OAB/MG 184.185