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materia nº 33/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-05-29
EmentaParecer jurídico emitido pela assessoria jurídica da Câmara ao Projeto de Lei nº 27/2025.
native_id4177

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-06 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 27/2025 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.078, de 04/06/2025.
2025-06-04 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 27/2025 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2025-06-03 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2025-06-02 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2025-06-02 Proposição discutida e aprovada — Proposição discutida e aprovada em turno único - urgência especial.
2025-06-02 Tramitação alterada para regime de urgência especial — Aprovado requerimento requerendo a concessão de Urgência Especial para o PL 26/2025.
2025-06-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-05-29 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Documents (1)

texto original #

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PARECER JURÍDICO no 40/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao Projeto de Lei nº 27/2025, 
que “dispõe sobre a concessão de subvenção 
social à APAE – Associação de Pais e Amigos 
dos Excepcionais de Maria da Fé, para o 
exercício de 2025, e dá outras providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula 
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre a proposição em epígrafe, 
apresentada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, que trata sobre a concessão de 
subvenção social à APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Maria da 
Fé para o exercício de 2025, e autoriza abertura de crédito suplementar ao orçamento 
vigente no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
PARECER:
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido em conformidade com as 
regras da técnica legislativa. Quanto à iniciativa, prescreve a Lei Orgânica do Município 
de Pedralva que “são de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: 
[...] matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, 
prêmios e subvenções” (art. 46, IV da LOM). Assim, não há que se falar em vícios de 
iniciativa da presente proposição. 
No mérito, o Poder Executivo pretende, com esta proposta, conceder 
subvenção social à APAE de Maria da Fé, no ano de 2025, totalizando um repasse 
financeiro de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 
Consta na justificativa, que “a APAE de Maria da Fé mantém convênio com 
a Prefeitura de Pedralva há mais de 10 (dez) anos, prestando atendimento essencial a 
crianças do Bairro Lagoa. Diante disso, o repasse dessa subvenção é imprescindível 
para a continuidade dos serviços oferecidos pela entidade”. 
Em termos jurídicos, as subvenções sociais são uma forma de colaboração 
e auxílio do poder público a entidades privadas sem fins lucrativos, sendo seu conceito 
previsto no artigo 12 da Lei federal nº 4.320/64 (Lei da Contabilidade Pública), que as 
define como sendo as transferências de recursos em favor de instituições de caráter 
assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, destinadas a cobrir despesas de 
custeio das entidades beneficiadas.
No âmbito das atividades assistenciais, o art. 16 da Lei 4.320/64 acrescenta 
que as subvenções visam à “prestação de serviços essenciais de assistência social, 
médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada 
aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica”.
A obrigatoriedade de aprovação legislativa das subvenções decorre da Lei 
de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), cujo artigo 26 determina 
que toda destinação de recursos para entidades privadas deve obrigatoriamente ser 
autorizada por lei específica.
A LRF também determina que as condições e exigências para transferências 
de recursos a entidades privadas devem ser previstas na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (art. 4º, I, “f”). E a LDO do Município de Pedralva para o exercício de 
2025 (Lei nº 2.032/2024), em seu artigo 19, prevê que as subvenções somente poderão 
ser concedidas para entidade que realizem atividades de natureza continuada, e que 
se enquadrem em pelo menos uma das seguintes hipóteses:
- Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social, saúde ou educação;
- Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou 
assistencial;
- Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do 
ADCT, bem como na Lei 8.742/1993 (LOAS); ou
- Sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
O § 1º do artigo 19 da LDO também prevê que as entidades, para poderem 
receber as subvenções, deverão apresentar declaração de funcionamento regular nos 
últimos dois anos, emitida por três autoridades locais, bem como comprovantes de 
regularidade do mandato de sua diretoria, requisitos estes que deverão ser atendidos 
pelas instituições por ocasião da celebração dos respectivos convênios.
Quanto à forma de vinculação jurídica e aos procedimentos administrativos 
para concessão de subvenções, até recentemente entendia-se que elas deveriam se 
submeter às disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece o regime 
jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade 
civil, lei esta chamada de Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC).
Entretanto, em 2023 o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais passou 
a adotar um entendimento contrário a essa tese, orientando então que as subvenções 
sociais não estão sujeitas aos regramentos da Lei 13.019/2014, mas apenas aos 
parâmetros da Lei 4.320/1964. Veja-se a ementa da consulta:
CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. SUBVENÇÕES SOCIAIS. NÃO 
SUBMISSÃO À LEI N. 13.019/2014. APLICABILIDADE DA LEI N. 
4.320/1964 E DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000. EXIGÊNCIA DE 
EDIÇÃO DE LEI AUTORIZADORA ESPECÍFICA, DE ATENDIMENTO DAS 
CONDIÇÕES PREVISTAS NA LDO E DA EXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA.
1. A Lei Federal n. 13.019/14 não deve ser aplicada às subvenções 
sociais, tendo em vista que a referida norma estabelece exigências 
formais que devem ser observadas para que se firmem as parcerias 
público-sociais nela previstas (termos de fomento, termos de 
colaboração e acordo de cooperação), as quais não se confundem 
com o instituto da subvenção social.
2. Os repasses efetuados a título de subvenção social, que têm 
como objetivo a suplementação da manutenção de despesas de 
custeio de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial 
ou cultural, sem finalidade lucrativa, com fundamento nos arts. 12, 
§ 3º, I; 16 e 17, da Lei Federal n. 4.320/1964, exigem a edição de lei 
autorizadora específica, o atendimento das condições previstas na 
lei de diretrizes orçamentárias e a existência de dotação orçamentária,
nos termos do art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Aplicando-se essa orientação, restabeleceu-se a ideia de que as subvenções 
devem ser ajustadas entre o Município e as entidades beneficiárias através de simples 
convênios, e não através de termos de colaboração ou termos de fomento, que são os 
instrumentos indicados pela Lei 13.019/2014. Por isso, o artigo 4º do projeto em tela 
determina que estas subvenções serão concedidas mediante a formalização de termos 
de convênio.
No mais, os artigos 4º e 6º do projeto trazem mais algumas exigências, 
saudáveis para a fiscalização a garantia da boa aplicação do dinheiro público, que são 
a apresentação prévia de planos de trabalho e a obrigação de prestar contas dos 
recursos recebidos. O artigo 7º também prevê a designação de uma comissão de 
acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos concedidos, bem como 
prevê o acompanhamento e fiscalização da execução das parcerias pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social.
Por fim, cabe analisar os aspectos orçamentário e financeiro relacionados 
ao projeto, o que se faz inicialmente com base nas disposições contidas nos seus
artigos 2º e 3º, que objetivam a autorização legislativa para a suplementação de 
dotações orçamentárias que custeará a subvenção.
A suplementação da dotação indicada no artigo 2º do projeto será realizada 
mediante a anulação parcial da dotação indicado no art. 3º, que corresponde à 
Manutenção das Ações de Educação Especial, no valor de R$ 30.000,00.
Sob o aspecto jurídico-contábil, baseado nos conceitos da Lei Federal no 
4.320/64 (arts. 40 e 41), o instrumento do “crédito suplementar” corresponde ao 
reforço de dotações que estejam consignadas no orçamento, mas cujo saldo seja 
insuficiente para a finalidade a que se destinam no atual exercício financeiro.
Também por determinação da Lei 4.320/64, toda abertura de crédito 
suplementar precisa ser acompanhada da indicação da respectiva fonte do recurso, 
utilizando uma ou mais das espécies previstas no § 1º de seu art. 43. No presente caso, 
a fonte de recursos é a anulação de outra dotação do orçamento vigente. 
Outro requisito contido na Lei 4.320/64 para a abertura de créditos 
suplementares é a apresentação de exposição justificativa. Este requisito também foi 
cumprido pelo projeto, tendo em vista que a mensagem do prefeito informa a 
finalidade específica a que será destinado os créditos, conforme já relatado acima.
Assim sendo, verifica-se que o projeto atende aos requisitos da Lei 
4.320/64, por indicar discriminadamente as dotações orçamentárias a serem 
suplementadas, bem como as respectivas fontes de recursos e as justificativas quanto 
à finalidade de cada suplementação. 
Quanto à exigência de elaboração de estimativa de impacto orçamentário￾financeiro, contida na Lei de Responsabilidade Fiscal, verificamos que pode ser dispensada
no presente caso, uma vez que o valor da despesa a ser gerada é considerado irrelevante
para este fim, nos termos do art. 16, § 3º, da própria LRF. Segundo o art. 50 da LDO do 
Município para 2025 (Lei 2.032/2024), são consideradas despesas irrelevantes aquelas 
de valor até o equivalente ao limite de dispensa de licitação, nos termos do art. 75, I e 
II da Lei 14.133/2021, o que corresponde atualmente a R$ 62.725,59.
Isso posto, concluímos que a proposição é regular e legal, não havendo, sob 
o aspecto jurídico, nenhum empecilho à sua aprovação pela Câmara.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 29 de maio de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Carolina da Costa Andrade 
Advogada - OAB/MG 184.185

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