CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEINº 26, DE 2025.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei nº 26/2025, que “Autoriza a
contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária
de excepciona interesse público, nos
termos do inciso IX, do artigo 37 da
Constituição Federal e dá outras
providências.”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, em análise preliminar, o
Projeto de Lei nº 26/2025, de autoria do Prefeito Municipal, que solicita autorização
legislativa para que o Município possa realizar contratação temporária de profissionais da
medicina
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, e, após analisá-lo, passo a
emitir parecer e voto nos termos regimentais.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentada emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme previsto no art. 104, incisos I, do Regimento Interno desta Casa,
compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos,
quanto aos seus aspectos jurídicos, e analisar especialmente aspectos constitucional, legal e
regimental das proposições, para efeito de admissibilidade e tramitação.
Não há apontamos a serem feitos quanto ao aspecto regimental e de técnica
legislativa.
No que se refere à competência legiferante do Município, o presente projeto
acha-se amparado pelos artigos 23, I, da Lei Orgânica do Município, e 30, I, da Constituição
Federal, por tratar de matéria de interesse eminentemente local.
Quanto à iniciativa, prescreve a Lei Orgânica do Município de Pedralva
que “são de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: [...] criação,
transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos [...] e provimento
de cargos” (art. 46, 1 e II, LOM). Assim, não há que se falar em vícios de iniciativa da
presente proposição.
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Apedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
à
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
O projeto pretende obter autorização para que se promova a contratação
temporária de Médico Clínico Geral (3 vagas), Médico Ginecologista (2 vagas) e Médico
Psiquiatra (2 vagas), a fim de suprir temporariamente a vacância dos cargos efetivos
correspondentes.
A “contratação temporária de pessoa”, é uma das espécies de
recrutamento de pessoal para o serviço público admitidos pela Constituição Federal.
Porém, este é um procedimento que somente pode ser adotado em caráter de EXCEÇÃO,
para a realização de determinadas atividades em caráter transitório, e em estando presente
um excepcional interesse público.
O projeto em tela dispõe que a contratação terá duração de no máximo 12
meses, sem previsão de prorrogação. 4 priori este prazo é compatível com o tempo
necessário para a realização de um novo concurso público (embora o prefeito não o
mencione no projeto). Por isso é possível entendê-lo como razoável e aceitável à luz da
temporariedade prescrita pela Constituição Federal. Porém, isso significa que o Poder
Executivo deverá providenciar no menor prazo possível a instauração de um novo
concurso para provimento definitivo da vaga. Afinal, não é aceitável, à luz da
Constituição, que a contratação temporária seja adotada como mecanismo permanente de
provimento de vagas de cargos efetivos.
E, conforme orientação da assessoria jurídica desta Casa, o PL nº 26/2025
não atende ao requisito da excepcionalidade da contratação. Em que pese o artigo 1º
preveja que a contratação decorre da vacância de cargos efetivos do Município, que, em
princípio denotaria a excepcionalidade da medida, a proposição não apresenta nenhum
dispositivo que impeça que o Prefeito realize outros processos seletivos simplificado após
o término dos primeiros contratos celebrados em decorrência da lei autorizadora da
contratação.
Portanto, o projeto define o caráter excepcional de forma genérica, sem
definir o caráter excepcional e pontual a justificar a contratação.
Assim, para que o PL nº 26/2025 possa ser considerado constitucional, em
conformidade com o Tema 612 do STF, propomos uma emenda modificativa ao artigo 1º
da proposição, de modo a prever expressamente na parte dispositiva da lei a
excepcionalidade da contratação, limitando-se a possibilidade de contratação destes
cargos por vacância por uma única vez, de modo a compelir a realização imediata de
novo concurso público para provimento dos cargos.
No julgamento do citado Recurso Extraordinário 658.026/MG, sob a
relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli, o Supremo se manifestou no sentido de que:
“Prevendo a lei hipóteses abrangentes e genéricas de contratação,
sem definir qual a contingência fática emergencial apta a ensejá-la,
ou para o exercício de serviços típicos de carreira e de cargos
permanentes de Estado, sem concurso público, ou ainda, sem
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
E-mails: camaramunicipal(dpedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Gpedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
[
;
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
motivação de excepcional relevância que justifique a referida
contratação, essa norma será inconstitucional.”
CONCLUSÃO
Diante das considerações expostas. com a modificação que propomos
através da emenda que segue anexa, concluo que o projeto se mostra plenamente regular
e legal, podendo seguir sua tramitação, sendo encaminhado as demais comissões
competentes e ao plenário para discussão e votação.
Sala das Comissões, 29 de maio de 2025.
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VERA. KETRYM MARIA RODRIGUES
Presidente
Co pdAl-
VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
E-mails: camaramunicipal(dpedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Apedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br