CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 27, DE 2025.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei nº 27/2025, que “dispõe sobre a
concessão de subvenção social à APAE -
Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais de Maria da Fé, para o
exercício de 2025, e dá outras
providências”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, em análise preliminar, o
Projeto de Lei nº 27/2025, de autoria do Prefeito Municipal, que dispõe sobre a concessão de
uma subvenção social a APAE da cidade de Maria da Fé, no valor de R$ 30.000,00 e solicita
autorização para abertura de crédito suplementar, em igual valor, para reforço de dotação
orçamentária destinada a subvencionar entidade de assistência ao portador de deficiência.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, e, após analisá-lo, passo a
emitir parecer e voto nos termos regimentais.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentada emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
O projeto trata de uma subvenção social a ser concedida em favor da
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Maria da Fé — APAE, no valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais), valor este igual ao valor aprovado em 2023 e 2024.
Trata também sobre autorização para que o Executivo abra crédito
suplementar, em igual valor, para reforço de dotação orçamentária destinada a subvencionar
entidade de assistência ao portador de deficiência, utilizando como fonte de recursos a
anulação parcial de uma dotação orçamentária destinada a manutenção das ações da
educação especial — subvenções sociais.
A subvenção é uma das formas previstas em lei para destinação de
recursos públicos a entidades privadas, sendo expressamente prevista na Lei da
Contabilidade Pública (Lei 4.320/64). É uma forma de transferência destinada à
cobertura de despesas de custeio (manutenção) de organizações civis sem fins lucrativos,
cuja finalidade é a prestação de serviços sociais nas áreas de educação, saúde, cultura e
assistência social, consideradas de interesse público pela Administração Municipal.
Segundo entendimento do TCEMG, os repasses a título de subvenção
social, que têm como objetivo a suplementação da manutenção de despesas de custeio
de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade
lucrativa, com fundamento nos artigos 12 $3º, I 16 e 17 da Lei nº 4.320/1964, que
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ESTADO DE MINAS GERAIS
exigem a edição de lei autorizativa específica, atendimento das condições previstas na
lei de diretrizes orçamentárias e existência de dotação orçamentária, nos termos do art.
26 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, requisitos estes presentes, faltando apenas
a aprovação da lei autorizativa, o que se busca através da presente proposta.
E, segundo orientação do TCEMG, conforme consta no artigo 4º do
projeto, a subvenção será concedida mediante a formalização de termo de convênio
entre o Município e cada entidade subvencionada.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifesto pela legalidade da concessão de subvenção social
à entidade identificada na presente proposta e, no mérito, pela aprovação do PL 27/2025.
Sala das Comissões, 29 de maio de 2025.
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
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VERA. KETRYM MARIA RODRIGUES
Presidente
—
VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Vice-Presidente
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